Lucro Presumido: Percentual de presunção
Pelo Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual a ser aplicado
sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido
na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32%
(trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra,
e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais em qualquer
quantidade.
Pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 (DOU de
29.12.2004), os órgãos da administração federal direta, as autarquias,
as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o
PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,
observados os procedimentos previstos na referida Instrução Normativa.
Pela referida Instrução, os entes jurídicos acima deverão reter o
imposto de renda (IR) a razão de 1,2% sobre o montante pago, somente na hipótese
de fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à
execução da obra, onde se admite uma presunção de lucro de 8% sobre os
serviços prestados pelo empreiteiro. Isso é o que se depreende da leitura
do inciso II do § 7º da IN acima. A retenção da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) será de 1% sobre o montante pago,
independentemente de aplicação de material na obra.
Portanto, na hipótese de se i ncluir na empreitada apenas parte do
material, a retenção será de 4,8% (15% x 0,32) e de 1,0%, em relação ao
IR e a CSLL, respectivamente, sobre o montante faturado, tendo por base uma
presunção de lucro de 32% sobre o faturamento, em relação ao Imposto de
Renda.
Pela nova norma de retenção, entendia-se que as retenções não tinham
reflexo na determinação do lucro presumido, ou seja, não alterava a
aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base
de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas
beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995 (art. 32 da IN acima).
Já a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25.4.2005 (DOU de 27.4.2005), no
seu
art. 1º, deu nova redação ao art. 32 da IN-SRF nº 480 acima, na forma a
seguir:
"não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito
de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas
as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos,
estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços
de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o
inciso II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art.
27."(NR). O destaque não consta do original.
Vê-se que a IN 539 acima altera o percentual de lucro presumido para efeito
de cálculo do imposto de renda, no caso de empreitadas com ou sem aplicação
de materiais, ou seja, para que o lucro presumido seja de 8% do faturamento
é necessário que se inclua na empreitada todo o material aplicado na obra
e não somente parte dele. Caso não seja utilizado material ou apenas
parte, o percentual de lucro será de 32% sobre o faturamento.
Esse entendimento vale também para a CSLL, que passou a ter percentuais de
presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo o
material ou somente parte.
É bom lembrar que a Instrução 539 citada não alterou a lei nº 9.249, de
1995, apenas derrogou o Ato Declaratório Cosit n º 6, de 1997, já citado.
Portanto, desde o ano de 2005, os serviços prestados de empreitada só serão
considerados com lucro de 8% e 12%, para Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente, nos casos em que haja aplicação
integral dos materiais na obra. Caso contrário, será considerado como
prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o faturamento,
tanto para imposto de renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
Por outro lado, a norma alongou a possibilidade de as clínicas médicas
serem tributadas como hospitais, com a margem de lucro de 8% e 12%,
respectivamente, para o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, desde que os serviços sejam prestados por empresários ou
sociedades empresárias, na forma como dispõe o art. 27 da IN-SRF nº 480,
de 2004, com nova redação dada pela IN-SRF nº 539, de 2005.
Empresas Optantes Pelo Simples Nacional (a partir de 1º.7.2007)
A Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional a
partir de 1º de julho de 2007, permite que as empresas que promovam a
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, possam aderir ao sistema, exceto as que se dediquem
ao loteamento e à incorporação de imóveis. Pela referida LC, não existe
dispositivo que proíba a pessoa jurídica de comercializar imóveis,
podendo exercer a atividade de compra e venda de imóveis e utilizar o anexo
I da Lei, sem maiores problemas.
Para as empresas que não fizeram adesão ao sistema até o dia 20.8.2007,
poderão fazê-las somente no mês de janeiro de 2008, para vigorar a partir
de 1º.1.2008.
As empresas que fizeram adesão ficarão sujeitas à tributação pelo Anexo
IV da Lei nº 123, de 2006. As alíquotas variam de 4,5% a 16,85%, em função
do faturamento dos últimos 12 meses, até o limite de R$ 2.400.000,00.
Nesses percentuais estão incluídos os seguintes tributos e contribuições
sociais: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e ISS.
Por outro lado, nesse tipo de atividade, a contribuição previdenciária
patronal não estará incluída no DAS (Documento de Arrecadação do
Simples Nacional), devendo ser recolhida segundo à legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, a empresa optante
pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição previdenciária
patronal de forma semelhante às empresas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, via GPS, atualmente administrada pela Receita
Federal do Brasil. A diferença é que a empresa optante pelo Simples
Nacional não incluirá na GPS as contribuições de terceiros.
A seguir, apresentamos alguns exemplos de tributação, comparando a apuração
pelo lucro presumido com o Simples Nacional. Vejamos:
1) dados do problema: Custo com emprego de 100% do material
- Serviço de engenharia com 100% do material: R$ 100.000,00
- Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$ 850.000,00
Pelo Lucro Presumido:
IR = 8%
x R$ 100.000,00 x 15%
=
R$ 1.200,00
CSLL = 12% x R$ 100.000,00 x 9
=
R$ 1.080,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 100.000,00 = R$ 3.650,00
ISS: 3% x R$ 100.000,00
=
R$ 3.000,00
Total = R$ 8.930,00
Pela tributação do Simples Nacional:
IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
10,76% x R$ 100.000,00 = R$ 10.760,00
2) dados do problema: Custo com emprego de 80% do material (*)
- Serviço de engenharia com 80% do material: R$ 100.000,00
- Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$ 850.000,00
Pelo Lucro Presumido:
IR =
32% x R$ 100.000,00 x 15%
=R$
4.800,00
Adicional do IR: 10% x R$ 12.000,00
=
R$ 1.200,00
CSLL = 32% x R$ 100.000,00 x 9%
=
R$ 2.880,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 100.000,00 = R$ 3.650,00
ISS: 3% x R$ 100.000,00
=
R$ 3.000,00
Total = R$ 15.530,00
Pela tributação do Simples Nacional:
IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
10,76% x R$ 100.000,00 = R$ 10.760,00
(*) hipótese em que a empresa contratante fornece o restante dos materiais.
Vê-se que no 1º exemplo, quando a empresa utiliza 100% dos materiais na
execução dos serviços, a opção pelo Lucro Presumido é mais vantajosa.
Por outro lado, no caso de a empresa empregar apenas parte dos materiais na
execução da obra, como no segundo exemplo, a opção pelo Simples Nacional
é mais vantajosa. Em qualquer situação, as empresas recolherão à parte
a contribuição previdenciária patronal, sendo que a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional não recolhe as contribuições de terceiros. O ISS já
consta no DAS e seu percentual varia de acordo com a faixa de receita bruta
dos últimos 12 meses.
O Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei
Complementar nº 127, de 2007, será utilizado também para os serviços a
seguir que, na forma do último exemplo apresentado, evidencia a vantagem de
a empresa optar pelo Simples Nacional:
empresas montadoras de estandes
para feiras;
escolas livres, de línguas
estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
produção cultural e artística;
e
produção cinematográfica e de
artes cênicas.
Vale observar que a opção pelo Simples Nacional deixa de ser vantajosa
quando a receita bruta aumenta, chegando a 16,85% quando a média da receita
bruta atinge a última faixa prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006, portanto, superando a tributação pelo Lucro Presumido. É
evidente que a ME ou EPP deverá fazer uma engenharia tributária para saber
qual a forma de tributação mais vantajosa para a ela, em função do nível
de receita bruta dos últimos doze meses, inclusive utilizando a hipótese
de tributar seus resultados com base no lucro real. Em comparação com o
Lucro Presumido, a opção pelo Simples Nacional é mais vantajosa, mesmo
aplicando 100% dos materiais, na hipótese de a receita não ultrapassar a
casa dos R$ 600 mil anuais.
|