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Jornada mista: adicional noturno e hora reduzida prosseguem após as 5h da manhã (Notícias TRT - 3ª Região) |
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Quando a jornada de
trabalho é cumprida integralmente no período noturno - das 22h às 5h - se
estendendo para além deste horário (ou seja, para o período diurno),
todas as horas trabalhadas deverão ser pagas com o adicional noturno e
observando-se a redução da hora noturna, que é de 52 minutos e 30
segundos, como previsto no artigo 73 da CLT. É esta a orientação da Súmula
nº 60, II, do TST, aplicada em decisão recente da 3ª Turma do TRT de
Minas Gerais ao deferir essas parcelas a um reclamante que cumpria jornada
mista, trabalhando tanto em período noturno quanto diurno, nos turnos de
18h às 06h e de 19h às 07h. Assim, como entendeu o juiz relator, Danilo
Siqueira de Castro Faria, o reclamante deve receber uma hora extra em cada
período trabalhado. Dando provimento ao recurso
do reclamante, a Turma acrescentou à condenação o adicional noturno legal
de 20%, o pagamento das horas extras decorrentes da não observância da
redução ficta da hora noturna após as 5h, acrescidas do adicional legal
de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias vencidas + 1/3, 13° salários
quitados e FGTS + 40%. (RO nº 00237-2007-027-03-00-8) |