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IRRF
dezembro/2006: Novos prazos de recolhimento
A
Receita Federal chama a atenção para as alterações nos prazos de
recolhimento de impostos retidos na fonte - IRRF - para o mês de dezembro
de 2006.
A Lei
11.196/05, art. 70, inciso I, alínea "d", alterou, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o período de apuração
do IRRF, inclusive trabalho assalariado e não assalariado, de semanal
para mensal, com vencimento do imposto no último dia útil do decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O parágrafo
único do artigo acima estabeleceu ainda regras de transição para
vigorarem nos meses de dezembro de 2006 e dezembro de 2007, para todos os
recolhimentos de IRRF, em que diz textualmente:
"Parágrafo
único: Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea
"d" do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos
geradores ocorridos:
I
- no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a)
até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b)
até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de
2007, para os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio; "
Exemplificando, as
empresas que pagam os salários entre o 1º e 5º dia útil de cada mês,
e que deverão pagar o 13º salário a todos os seus funcionários até o
dia 20/12/2006, o IRRF - Trabalho Assalariado - 0561 - no mês de dezembro
de 2006 incidirá sobre "três fatos geradore s", a saber:
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Mês
de Competência
do
Salário
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Mês
de Pagamento ou Crédito do Salário
-
Data do Fato Gerador -
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Data
de Vencimento do IRRF
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Outubro
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até 5º
dia útil de novembro (regra geral) -
FG: mês
de novembro
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08-12-2006
- até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao
FG
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Novembro
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Até 5º
dia útil de dezembro (regra de transição) -
FG: 1º
decêndio de dezembro
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13-12-2006
(até o
3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG)
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Dezembro
13º
Salário
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Até 20
de dezembro de 2006 (regra de transição) -
FG: 2º
decêndio de dezembro
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26-12-2006
(até o
3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG)
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A
excepcionalidade acima não abrange os recolhimentos do Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF elencados nas alíneas "a", "b"
e "c" do inciso I do art. 70 da já citada Lei, que têm prazos
distintos, tais como:
a) rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
b) pagamento a
beneficiários não identificados;
c) juros sobre
capital próprio e aplicações financeiras;
d) prêmios
distribuídos;
e) multas de
que trata no art. 70 da Lei nº 9.430/96;
)
rendimentos e ganho de capital distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário.
Novidades na Agenda Tributária do mês de dezembro de 2006
A Receita Federal informou que a partir de dezembro de 2006 a Agenda
Tributária da Secretaria Receita Federal passará a ser divulgada em
conjunto com a da Secretaria da Receita Previdenciária.
A excepcionalidade exposta acima consta do Ato Declaratório Executivo
Conjunto Corat/Coarp nº 92, de 27 de novembro de 2006 (Agenda Tributária
de Dez/2006), publicado no DOU de 30/11/2006, e que traz as alterações
transitórias para o mês de dezembro de 2006, nas regras de apuração e
prazo para pagamento do IRRF relativo aos códigos de receita 3208, 3277,
0561, 0588, 3223, 5565, 5936, 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e
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