IR Fonte - Serviços de propaganda e publicidade - Base de cálculo

A base de cálculo do IR Fonte incidente à alíquota de 1,5% sobre os serviços de propaganda e publicidade corresponde ao valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda, excluídas as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema, bem como os descontos obtidos por antecipação de pagamento.
São incluídas na base de cálculo:
a) as “bonificações de volume” concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação (quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação) ou as vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade;
b) a importância adiantada pelo anunciante pela execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se puder discriminar de forma definitiva e incondicional as diversas parcelas que se destinam a satisfazer o adiantamento;
c) a eventual venda de espaços em veículo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais da incidência tributária em exame.
(RIR
/1999, art. 651, § 1º; IN SRF nº. 123/1992; e Parecer Normativo CST nº. 7/1986)

Fonte. www.iob.com.br