|
A
base de cálculo do IR Fonte incidente à alíquota de 1,5% sobre os serviços
de propaganda e publicidade corresponde ao valor das importâncias pagas,
entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda, excluídas
as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio,
televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema,
bem como os descontos obtidos por antecipação de pagamento.
São incluídas na base de cálculo:
a) as “bonificações de volume” concedidas por veículos de divulgação
ou por fornecedores, os honorários de veiculação (quando o anunciante
efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação) ou as vantagens
a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade;
b) a importância adiantada pelo anunciante pela execução de serviços de
propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a
remunerar os serviços próprios da beneficiária, se puder discriminar de
forma definitiva e incondicional as diversas parcelas que se destinam a
satisfazer o adiantamento;
c) a eventual venda de espaços em veículo de divulgação que a agência
de propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais
pressupostos legais da incidência tributária
em exame.
(RIR
/1999, art. 651, § 1º; IN SRF nº. 123/1992; e Parecer Normativo CST nº.
7/1986)
Fonte.
www.iob.com.br
|