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Ato Declaratório Interpretativo nº 20, editado no final do ano passado,
alterou a posição da Receita sobre a chamada "industrialização
sob encomenda", que passou a ser considerada prestação de serviços
- o que aumenta a alíquota do IR de 8% para 32% e a CSLL de 12% para 32%.
A mudança atinge a indústria gráfica, eletroeletrônicos e de confecções,
entre outras, em que a maioria ou a totalidade das matérias-prima,
produtos intermediários e materiais de embalagens são fornecidos por
quem encomendou a industrialização. Agora as empresas estudam
alternativas, já que a migração para o lucro real também representaria
aumento nos tributos. Optando pelo lucro real, as empresas passam
automaticamente para o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins e terão
um aumento de quase seis pontos percentuais na alíquota destes tributos,
sem ter a opção de se creditar dentro da cadeia produtiva.
Este impacto é o resultado da mudança de posição da Receita Federal
sobre a condição da chamada "industrialização sob
encomenda", que passa a ser prestação de serviços se houver a
preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo comprador. Isto
significa que a alíquota de 8% estabelecida para a indústria que opta
pelo lucro presumido passa a ser de 32%, que é o percentual estabelecido
para a prestação de serviços, além do acréscimo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, que aumenta de 12% para 32%.
O setor de eletroeletrônicos, por exemplo, será atingido porque
fabricantes de baterias para celular, recarregadores ou aquelas empresas
que montam placas-mãe de computadores recebem quase toda a matéria-prima
dos grandes compradores. Logo, este custo de matéria-prima não entra na
conta do faturamento final da empresa - e é por isso que empresas de
porte considerável conseguem se enquadrar no regime do lucro presumido.
Este regime é uma opção fiscal permitida somente para empresas com
faturamento de até R$ 48 milhões por ano. A opção pelo lucro presumido
era interessante não só pelo percentual de presunção do IR de 8% sobre
o faturamento como também pelo PIS/Cofins reduzido de 3,65%.
Caso essas empresas migrem para o lucro real passam a pagar 9,25% de Pis/Cofins
e, como não compram matéria-prima, não conseguem obter créditos dentro
da cadeia produtiva para abater esse percentual de PIS e Cofins a
recolher.
A nova interpretação por parte do fisco se baseou justamente no aspecto
"custo", que seria a essência do artigo 15 da Lei nº 9.249, de
1995, que estabelece os percentuais de presunção do lucro presumido. A
empresa que recebe toda a matéria-prima do comprador de seus produtos, ou
seja, do contratante, tem custos muito menores na formação de seu lucro
do que a indústria que adquire seus próprios insumos e, com isto, tem um
faturamento maior, que é praticamente o custo do serviço, diferentemente
da posição anterior que tinha como base no fato gerador do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Para tentar evitar uma possível confusão com a mudança de atividade -
de industrialização para prestação de serviço - o ato declaratório
diz em seu texto que a regra vale para fins de Imposto de Renda e CSLL,
mas quando houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo
encomendante. Na hipótese de a empresa contratada aplicar a maioria dos
insumos na industrialização do produto, descaracteriza a condição de
empresa prestadora de serviços. Ex.: Uma determinada empresa é
contratada para beneficiar granito e recebe do encomendante um bloco de
granito para transformar em piso polido em diversos tamanhos. Como o custo
dos insumos para beneficiar o produto (energia, serras, abrasivos,
polidores, etc.) prepondera sobre o custo do bloco do granito recebido do
encomendante, não tem sentido tratar a empresa beneficiadora como
prestadora de serviços, mesmo para efeito de cobrança do imposto de
renda e da CSLL.
Simples
Nacional
Excetuando
o caso acima, caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional, pode
ainda existir dúvidas quanto à aplicação do Anexo II (industrialização)
ou Anexo III (prestação de serviços). Como as prefeituras vão poder
fiscalizar também o Simples Nacional, provavelmente irão tributar a
empresa com o Imposto Sobre Serviços (ISS), enquanto a União vai querer
o IPI. Por outro lado, os Estados vai querer cobrar o ICMS, mesmo a
prefeitura cobrando o ISS. Isso só pode ser resolvido com a edição de
uma Lei Complementar, dispondo sobre a competência de cada ente
federativo.
Por outro lado, é de se entender que só se aplica o Anexo III (Serviços),
com a incidência do ISS, quando o serviço for executado diretamente ao
usuário final, na forma como dispõe a Lei Complementar nº 116, de 2003.
Não se considera industrialização quando o bem é produzido em
estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize
força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts, e
ainda, que o valor, a título de mão-de-obra, seja no mínimo a sessenta
por cento do custo de processamento, na forma como dispõe o art. 7º do
Decreto nº 4.544, de 2002 (Regulamento do IPI - RIPI). Diz, também, o
art. 35 do RIPI, que ocorre o fato gerador do IPI na saída do
estabelecimento industrial diretamente para o estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos
mandados industrializar por encomenda. Nesse último caso, deve-se
utilizar o Anexo II do Simples Nacional.
Fonte:
publicado originalmente em www.crc-ce.org.br |