Industrialização por encomenda agora é prestação de serviços

O Ato Declaratório Interpretativo nº 20, editado no final do ano passado, alterou a posição da Receita sobre a chamada "industrialização sob encomenda", que passou a ser considerada prestação de serviços - o que aumenta a alíquota do IR de 8% para 32% e a CSLL de 12% para 32%. A mudança atinge a indústria gráfica, eletroeletrônicos e de confecções, entre outras, em que a maioria ou a totalidade das matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens são fornecidos por quem encomendou a industrialização. Agora as empresas estudam alternativas, já que a migração para o lucro real também representaria aumento nos tributos. Optando pelo lucro real, as empresas passam automaticamente para o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins e terão um aumento de quase seis pontos percentuais na alíquota destes tributos, sem ter a opção de se creditar dentro da cadeia produtiva.

Este impacto é o resultado da mudança de posição da Receita Federal sobre a condição da chamada "industrialização sob encomenda", que passa a ser prestação de serviços se houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo comprador. Isto significa que a alíquota de 8% estabelecida para a indústria que opta pelo lucro presumido passa a ser de 32%, que é o percentual estabelecido para a prestação de serviços, além do acréscimo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que aumenta de 12% para 32%.

O setor de eletroeletrônicos, por exemplo, será atingido porque fabricantes de baterias para celular, recarregadores ou aquelas empresas que montam placas-mãe de computadores recebem quase toda a matéria-prima dos grandes compradores. Logo, este custo de matéria-prima não entra na conta do faturamento final da empresa - e é por isso que empresas de porte considerável conseguem se enquadrar no regime do lucro presumido. Este regime é uma opção fiscal permitida somente para empresas com faturamento de até R$ 48 milhões por ano. A opção pelo lucro presumido era interessante não só pelo percentual de presunção do IR de 8% sobre o faturamento como também pelo PIS/Cofins reduzido de 3,65%.

Caso essas empresas migrem para o lucro real passam a pagar 9,25% de Pis/Cofins e, como não compram matéria-prima, não conseguem obter créditos dentro da cadeia produtiva para abater esse percentual de PIS e Cofins a recolher.

A nova interpretação por parte do fisco se baseou justamente no aspecto "custo", que seria a essência do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece os percentuais de presunção do lucro presumido. A empresa que recebe toda a matéria-prima do comprador de seus produtos, ou seja, do contratante, tem custos muito menores na formação de seu lucro do que a indústria que adquire seus próprios insumos e, com isto, tem um faturamento maior, que é praticamente o custo do serviço, diferentemente da posição anterior que tinha como base no fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para tentar evitar uma possível confusão com a mudança de atividade - de industrialização para prestação de serviço - o ato declaratório diz em seu texto que a regra vale para fins de Imposto de Renda e CSLL, mas quando houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante. Na hipótese de a empresa contratada aplicar a maioria dos insumos na industrialização do produto, descaracteriza a condição de empresa prestadora de serviços. Ex.: Uma determinada empresa é contratada para beneficiar granito e recebe do encomendante um bloco de granito para transformar em piso polido em diversos tamanhos. Como o custo dos insumos para beneficiar o produto (energia, serras, abrasivos, polidores, etc.) prepondera sobre o custo do bloco do granito recebido do encomendante, não tem sentido tratar a empresa beneficiadora como prestadora de serviços, mesmo para efeito de cobrança do imposto de renda e da CSLL.

Simples Nacional

Excetuando o caso acima, caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional, pode ainda existir dúvidas quanto à aplicação do Anexo II (industrialização) ou Anexo III (prestação de serviços). Como as prefeituras vão poder fiscalizar também o Simples Nacional, provavelmente irão tributar a empresa com o Imposto Sobre Serviços (ISS), enquanto a União vai querer o IPI. Por outro lado, os Estados vai querer cobrar o ICMS, mesmo a prefeitura cobrando o ISS. Isso só pode ser resolvido com a edição de uma Lei Complementar, dispondo sobre a competência de cada ente federativo.

Por outro lado, é de se entender que só se aplica o Anexo III (Serviços), com a incidência do ISS, quando o serviço for executado diretamente ao usuário final, na forma como dispõe a Lei Complementar nº 116, de 2003. Não se considera industrialização quando o bem é produzido em estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts, e ainda, que o valor, a título de mão-de-obra, seja no mínimo a sessenta por cento do custo de processamento, na forma como dispõe o art. 7º do Decreto nº 4.544, de 2002 (Regulamento do IPI - RIPI). Diz, também, o art. 35 do RIPI, que ocorre o fato gerador do IPI na saída do estabelecimento industrial diretamente para o estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda. Nesse último caso, deve-se utilizar o Anexo II do Simples Nacional.

Fonte:  publicado originalmente em www.crc-ce.org.br