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Industrialização
por encomenda: Novo posicionamento da RFB
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, assinado no dia 25 de abril
passado (DOU de 28.4.2008), alterou o entendimento da Receita sobre a
chamada "industrialização sob encomenda", em que levava em
consideração o custo aplicado no processamento industrial. Até então,
pelo ADI-RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007, ora revogado, a
industrialização por encomenda passava a ser considerada prestação de
serviços - o que aumentava o percentual do lucro presumido, do IR de 8%
para 32% e a CSLL de 12% para 32%. A mudança atingia diversas indústrias,
principalmente as de confecções, em que a maioria ou a totalidade das matérias-prima,
produtos intermediários e materiais de embalagens são fornecidos por quem
encomenda a industrialização, ou seja, a Receita Federal considerava
prestação de serviço a "industrialização sob encomenda", na
hipótese de existência de preponderância dos custos dos insumos
fornecidos por quem encomendou a industrialização. Com isso, o percentual
de 8% de presunção de lucro estabelecida para a indústria que opta pelo
lucro presumido passaria a ser de 32%, que é o percentual estabelecido para
a prestação de serviços, além do acréscimo do percentual da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, que aumenta de 12% para 32%. Resumindo, o
critério era feito com base na formação do custo e não no tamanho da
empresa em que se processa o produto.
Em dezembro passado, a interpretação por parte do fisco se baseou
justamente no aspecto "custo", que é a essência do artigo 15 da
Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece os percentuais de presunção do
lucro presumido. Pela norma, a empresa que recebe toda a matéria-prima de
quem encomenda de seus produtos, ou seja, do contratante, tem custos muito
menores na formação de seu lucro do que a indústria que adquire seus próprios
insumos.
Agora, o novo entendimento da Receita Federal sobre "industrialização
por encomenda" leva em consideração o que preceitua o Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002, por meio do art. 4º, observadas as
disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto. Esse era o
posicionamento da RFB antes do ADI-RFB nº 20 de dezembro passado.
Pelo artigo 4º acima, o Decreto caracteriza o que vem a ser industrialização,
incluindo as operações que modifica a finalidade do produto, próprios da
"industrialização por encomenda", em que há aplicação de matéria-prima
e produtos intermediários, importando sempre na obtenção de um novo
produto.
Já o art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto, diz que não se considera
industrialização, no caso de "industrialização por encomenda"
apenas a confecção ou preparo de produtos de artesanato, ou a empresa que
empregar, no máximo cinco operários e, caso utilize força motriz, não
dispuser de potência superior a cinco quilowaltts, e ainda o trabalho seja
preponderante na formação do custo do produto, ou seja, quando o custo de
mão-de-obra for superior a sessenta por cento.
Pelo visto, a maioria das empresas que industrializam por encomenda,
independentemente da composição dos custos industriais, quando optarem
pelo Lucro Presumido, deve pagar o imposto de renda (IR) e a contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL), respectivamente, utilizando os
percentuais de 8% e 12%.
Para as empresa que pagaram o IR e a CSLL com base no ADI-RFB nº 20 de
dezembro passado, utilizando os percentuais de lucro de empresas prestadoras
de serviços, de 32% para o IR e a CSLL, podem retificar os cálculos a
solicitar restituição e/ou compensação via PER/DCOMP dos valores pagos a
maior, preenchendo o Dacon e a DCTF já com os valores retificados.
Infelizmente para as empresas que passaram para o Lucro Real por conta do
ADI-RFB nº 20 de dezembro passado, não poderão retornar ao Lucro
Presumido se efetuaram algum recolhimento de IR ou de CSLL com base no Lucro
Real nesse ano-calendário, podendo retornar no ano subseqüente.
Simples
Nacional
Caso a empresa seja optante pelo Simples
Nacional,
pode ainda existir dúvidas quanto à aplicação do Anexo II (industrialização)
ou Anexo III (prestação de serviços). Como as prefeituras vão poder
fiscalizar também o Simples Nacional, provavelmente irão tributar a
empresa com o Imposto Sobre Serviços (ISS), enquanto a União vai querer o
IPI. Por outro lado, os Estados vão querer cobrar o ICMS, mesmo a
prefeitura cobrando o ISS. Isso só pode ser resolvido com a edição de uma
Lei Complementar, dispondo sobre a competência de cada ente federativo.
Entendemos que a regra deve ser a mesma para o lucro presumido. Portanto, se
a empresa for considerada indústria, deve-se usar o Anexo II, com a incidência
do IPI, já que a indústria fatura diretamente para a empresa encomendante.
Por outro lado, é de se entender que só se aplica o Anexo III (Serviços),
com a incidência do ISS, quando o serviço for executado diretamente ao usuário
final, na forma como dispõe a Lei Complementar nº 116, de 2003. Como já
vimos, não se considera industrialização quando o bem é produzido em
estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize
força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts, e
ainda, que o valor, a título de mão-de-obra, seja no mínimo a sessenta
por cento do custo de processamento, na forma como dispõe o art. 7º do
Decreto nº 4.544, de 2002 (Regulamento do IPI - RIPI). Diz, também, o art.
35 do RIPI, que ocorre o fato gerador do IPI na saída do estabelecimento
industrial diretamente para o estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por
encomenda. Nesse último caso, deve-se utilizar o Anexo II do Simples
Nacional.
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