REDARF: Retificar
código de DARF de um mesmo grupo de tributo - desnecessário
Alguns contabilistas do interior estão solicitando retificação de DARF
- REDARF - para alterar códigos nos DARFs, como por exemplo: mudar o código
do PIS/Pasep apurado na forma cumulativa para PIS/Pasep apurado na forma não-cumulativa.
Procedimento desnecessário.
Pela legislação de regência, as empresas em geral tributadas pelo lucro
real são obrigadas a recolher o PIS/PASEP e a COFINS na forma não-cumulativa.
Portanto, as empresas tributadas com base no lucro presumido e arbitrado,
inclusive instituições, financeiras, seguradoras, empresas de seguranças,
entre outras específicas, ficam obrigadas a recolher essas contribuições
na forma cumulativa, na forma como preceitua o art. 10 da Lei nº 10.833,
de 2003, ou seja, essas empresas deverão recolher as contribuições
sociais (PIS/Pasep e Cofins) como base na Lei nº 9.718, de 1998.
Algumas empresas ficam obrigadas a tributar seus resultados com base no
lucro real (art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998), mas outras são tributadas
pelo lucro real à opção do contribuinte. Normalmente, a opção é
feita com base no primeiro pagamento, referente ao mês de janeiro ou mês
de início de atividade. O que induz essa opção é o pagamento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL). O pagamento do PIS/PASEP e da COFINS com código
errado, ou seja, cumulativo por não-cumulativo, ou vice-versa, não traz
reflexos na opção da tributação, ou seja, não tem o condão de impor
forma de tributação. Mesmo que um contribuinte tenha solicitado REDARF
para mudar o PIS/PASEP de cumulativo para não-cumulativo, não há
necessidade de proceder ao atendimento no CAC, já que o sistema entende o
erro e faz a alocação automaticamente, já que se trata de um mesmo
tributo. Ex.: a empresa faz a DCTF com débito de PIS/PASEP cumulativo
(8109) e paga com o código 6912 (não-cumulativo), desde que o
contribuinte retrate o DARF corretamente na DCTF (informando o pagamento
no código 6912), não há necessidade de REDARF.
Portanto, no caso acima, não será necessário fazer REDARF, já que as
empresas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado devem recolher as
referidas contribuições com o código na forma cumulativa (8109 e 2172).
Eventuais pagamentos com os códigos errados, mas dentro de um mesmo grupo
de tributos, não ensejam a obrigatoriedade de REDARF. |