Imposto de Renda - Distribuição de Lucros - Empresa com Débito não Garantido - Possibilidade de Glosa

Introdução

Neste Comentário trataremos da disposição contida no art. 889 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que trata sobre o impedimento relativo à distribuição de lucros, pela empresa que estiver em débito não garantido com a União ou a Previdência Social. Também abordaremos a questão da isenção do lucro para a pessoa física que o recebe, explicitando ainda a forma de informação desse valor na Declaração de Ajuste Anual.

I - Lucro e dividendos - Isenção do IR

Conforme dispõe o art. 39 do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1.999), em seus incisos XXVIII, XXIX e XXXVII, os lucros distribuídos pelas empresas a seus sócios, são isentos do Imposto de Renda para a pessoa física que os recebe.

Analisaremos, ainda que de forma sucinta, os dispositivos que tratam dessa isenção, por regime de tributação.

I.1 - Empresas do Lucro Presumido

O inciso XXVIII do art. 39 determina que não incidirá o imposto de renda da pessoa física sobre os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).

Isso quer dizer que o montante que a empresa do Lucro presumido poderá distribuir sem a incidência do IR para os sócios, equivale à receita bruta multiplicada pelo percentual de presunção por atividade (vide art. 519 do RIR).

Por disposição expressa do inciso XXIX do art. 39, essas empresas também poderão distribuir lucros isentos de IR, no valor apurado na contabilidade, qual seja, o lucro contábil.

I.2 - Empresas do Lucro Real

O aludido inciso XXIX do art. 39 determina que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, são isentos do IR na pessoa física que recebe esses lucros.

I.3 - Empresas do SIMPLES Federal

Relativamente às empresas optantes pelo SIMPLES Federal (Lei nº 9.317 de 1996), dispõe o inciso XXXVII, art. 39, que são isentos do IR os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25).

Isso quer dizer que para as empresas regularmente inscritas no SIMPLES Federal, a abrangência da isenção do IR é ainda mais ampla: qualquer valor pago aos sócios ou titulares será isento, exceto se o valor pago referir-se a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

II - Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

Conforme dispõe o art. 889 do RIR/99, e o art. 32 da Lei nº 4.357 de 1964 (art. 32), as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Dispõem ainda os parágrafos do art. 32 retro citado, que haverá cobrança de multa caso se verifique a inobservância do impedimento à distribuição de lucros ou bonificações, da seguinte forma:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, multa em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, multa em montante igual a 50% dessas importâncias.

De qualquer forma, as multas referidas acima ficam limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

III - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2007

Uma das novidades no programa gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF 2007, reside na obrigatoriedade de informação do CNPJ, e do nome da fonte pagadora juntamente com o valor recebido a título de lucros. Anteriormente, informávamos somente o valor recebido a esse título, de forma que não era possível identificar sua fonte pagadora.

Assim, na ficha "Rendimentos Isentos e Não-tributáveis", no campo "Lucro e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes", por meio do quadro auxiliar, deverão ser informados, além do valor recebido, o CNPJ e o nome da fonte pagadora.


Este Comentário, publicado em 20/03/2007, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.