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Imposto de Renda - Distribuição de Lucros - Empresa com Débito não Garantido - Possibilidade de Glosa |
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Introdução Neste Comentário
trataremos da disposição contida no art. 889 do Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/99), que trata sobre o impedimento relativo à distribuição
de lucros, pela empresa que estiver em débito não garantido com a União
ou a Previdência Social. Também abordaremos a questão da isenção do
lucro para a pessoa física que o recebe, explicitando ainda a forma de
informação desse valor na Declaração de Ajuste Anual. I - Lucro e dividendos - Isenção
do IR Conforme dispõe o
art. 39 do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1.999), em seus incisos XXVIII,
XXIX e XXXVII, os lucros distribuídos pelas empresas a seus sócios, são
isentos do Imposto de Renda para a pessoa física que os recebe.
Analisaremos, ainda
que de forma sucinta, os dispositivos que tratam dessa isenção, por
regime de tributação. I.1 - Empresas do
Lucro Presumido O inciso XXVIII do
art. 39 determina que não incidirá o imposto de renda da pessoa física
sobre os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou
titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de
base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46). Isso quer dizer que o
montante que a empresa do Lucro presumido poderá distribuir sem a incidência
do IR para os sócios, equivale à receita bruta multiplicada pelo
percentual de presunção por atividade (vide art. 519 do RIR). Por disposição
expressa do inciso XXIX do art. 39, essas empresas também poderão
distribuir lucros isentos de IR, no valor apurado na contabilidade, qual
seja, o lucro contábil. I.2 - Empresas do
Lucro Real O aludido inciso XXIX
do art. 39 determina que os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, são
isentos do IR na pessoa física que recebe esses lucros. I.3 - Empresas do
SIMPLES Federal Relativamente às
empresas optantes pelo SIMPLES Federal (Lei nº 9.317 de 1996), dispõe o
inciso XXXVII, art. 39, que são isentos do IR os valores pagos ao titular
ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo
SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25).
Isso quer dizer que
para as empresas regularmente inscritas no SIMPLES Federal, a abrangência
da isenção do IR é ainda mais ampla: qualquer valor pago aos sócios ou
titulares será isento, exceto se o valor pago referir-se a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados. II - Proibição de Distribuir
Rendimentos de Participações Conforme dispõe o
art. 889 do RIR/99, e o art. 32 da Lei nº 4.357 de 1964 (art. 32), as
pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para
com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por
falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal,
não poderão: a) distribuir
quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir
participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Dispõem ainda os parágrafos
do art. 32 retro citado, que haverá cobrança de multa caso se verifique
a inobservância do impedimento à distribuição de lucros ou bonificações,
da seguinte forma: a) às pessoas jurídicas
que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, multa em
montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e b) aos diretores e
demais membros da administração superior que receberem as importâncias
indevidas, multa em montante igual a 50% dessas importâncias. De qualquer forma, as
multas referidas acima ficam limitadas a 50% do valor total do débito não
garantido da pessoa jurídica. III - Declaração do Imposto de
Renda da Pessoa Física 2007 Uma das novidades no
programa gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física -
DIRPF 2007, reside na obrigatoriedade de informação do CNPJ, e do nome
da fonte pagadora juntamente com o valor recebido a título de lucros.
Anteriormente, informávamos somente o valor recebido a esse título, de
forma que não era possível identificar sua fonte pagadora.
Este
Comentário, publicado em 20/03/2007, foi produzido pela equipe técnica
da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem
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