DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - IMPEDIMENTOS

Receita irá cotejar informações sobre distribuição de lucros e dívidas das empresas


       A exigência de detalhar as informações sobre os lucros e dividendos recebidos na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano vai apertar o cerco contra empresas que distribuem benefícios e mantém dívidas tributárias federais ou previdenciárias não garantidas. Os sócios ou titular que receberem lucros e forem coniventes com irregularidades cometidas pela fonte pagadora também serão punidos.
       O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
           a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
           b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
       O dispositivo acima corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
       A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
      Portando, vê-se que o artigo 32 da lei 4357/64 prevê que nenhuma empresa pode distribuir bonificações a sócios, acionistas, cotistas ou executivos se tiver dívidas tributárias ou previdenciárias junto à União.
      Observa-se que a norma estabeleceu como penalidade uma multa para a empresa que fizer o pagamento e outra para o beneficiário que receber a quantia. A fonte pagadora que descumprir a lei pagaria 50% do valor distribuído, e o beneficiário, conivente com a irregularidade, pagaria também 50% do valor recebido. Dessa forma, a União receberia 100% do valor dos lucros e dividendos, não podendo ultrapassar a 50% do débito não garantido.
       Até 2006, ao fazer a declaração do IRPF, o contribuinte não especificava de qual ou de quantas empresas havia recebido lucros e dividendos - apenas somava o total dos valores recebidos e informava na declaração. A partir deste ano, será obrigado a separar e identificar os valores que recebeu de cada empresa.
       Antes, a dificuldade da União era identificar quais empresas se encaixavam nessa situação. Com a mudança na declaração do IRPF neste ano, o governo terá informações e meios para cruzar informações e descobrir se uma empresa com dívidas tributárias ou previdenciárias distribuiu lucros para seus acionistas.
      Portanto, de posse dessas informações, o fisco terá ferramentas e meios para fazer cruzamentos e saber se as empresas estavam em situação irregular na ocasião da distribuição. A fiscalização vai se tornar rotina e vai implicar em autuações para empresas e sócios. Essa é um a regra que pouquíssimas pessoas conhecem e que, a partir de 2007, poderá causar grandes transtornos para as empresas.
       No que se refere aos débitos de tributos e contribuições sociais administrados pela Receita Federal, o impedimento acima inclui também os débitos inscritos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou seja, na Dívida Ativa da União, na hipótese de existência de débitos não garantidos. Já os débitos inscritos ou não junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem garantias, impedem a distribuição de lucros.
       As empresas que mantém débito parcelado, impugnado ou com recurso administrativo ou judicial, cuja exigibilidade esteja suspensa, podem distribuir lucros e dividendos, sem maiores problemas.