Contabilidade - Classificação das contas nos grupos do Ativo

As contas do Ativo são assim classificadas:

a) no Ativo Circulante:

a.1) disponibilidades (Caixa, Bancos Conta Movimento etc.);

a.2) direitos (valores a receber, tais como duplicatas), inclusive estoques, realizáveis até o término do exercício social subseqüente, ou seja, durante o ano seguinte àquele a que se refere o balanço; e

a.3) as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

b) no Ativo Realizável a Longo Prazo:

b.1) os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte (valores a receber em prazo mais dilatado, tais como notas promissórias decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado feitas a longo prazo); e

b.2) os direitos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa;

c) no Ativo Permanente:

c.1) em Investimentos:

• as participações permanentes no capital social de outras sociedades, ou seja, o investimento feito pela empresa ao tornar-se sócia de outra pessoa jurídica; e

• os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa (por exemplo: imóveis adquiridos pela empresa mas não destinados ao uso);

c.2) no Ativo Imobilizado:

• os bens destinados à manutenção das atividades da empresa (por exemplo: móveis e utensílios de uso da empresa, suas instalações, maquinários, prédios, galpões, veículos etc.); e

• os direitos de propriedade industrial ou comercial (por exemplo: marcas e patentes);

c.3) no Ativo Diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social (por exemplo: despesas que a empresa tenha antes de entrar em atividade normal – os chamados “gastos pré-operacionais”). Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

(Lei nº 6.404/1976, art. 179, § 1º)