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As
contas do Ativo são assim classificadas:
a) no Ativo Circulante:
a.1) disponibilidades (Caixa, Bancos Conta Movimento etc.);
a.2) direitos (valores a receber, tais como duplicatas), inclusive
estoques, realizáveis até o término do exercício social subseqüente,
ou seja, durante o ano seguinte àquele a que se refere o balanço; e
a.3) as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
b) no Ativo Realizável a Longo Prazo:
b.1) os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte
(valores a receber em prazo mais dilatado, tais como notas promissórias
decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado feitas a longo prazo); e
b.2) os direitos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a
sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou
participantes no lucro da empresa, que não constituírem negócios usuais
na exploração do objeto da empresa;
c) no Ativo Permanente:
c.1) em Investimentos:
• as participações permanentes no capital social de outras sociedades,
ou seja, o investimento feito pela empresa ao tornar-se sócia de outra
pessoa jurídica; e
• os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo
Circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa
(por exemplo: imóveis adquiridos pela empresa mas não destinados ao
uso);
c.2) no Ativo Imobilizado:
• os bens destinados à manutenção das atividades da empresa (por
exemplo: móveis e utensílios de uso da empresa, suas instalações,
maquinários, prédios, galpões, veículos etc.); e
• os direitos de propriedade industrial ou comercial (por exemplo:
marcas e patentes);
c.3) no Ativo Diferido: as aplicações de recursos em despesas que
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício
social (por exemplo: despesas que a empresa tenha antes de entrar em
atividade normal – os chamados “gastos pré-operacionais”). Na
companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que
o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá
por base o prazo desse ciclo.
(Lei nº 6.404/1976, art. 179, § 1º) |