|
|
||||||||||||||||
|
GOVERNO
FEDERAL ESTÁ PROPONDO MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO SOBRE AS SOCIEDADES
COOPERATIVAS. |
||||||||||||||||
|
O Governo Federal está propondo modificações
da legislação sobre as sociedades cooperativas em geral, no tocante à matéria
tributária, por intermédio de dois projetos. O primeiro, uma lei complementar que
estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea
"c" do inciso III do art. 146 da Constituição Federal.
A lei complementar especifica que o ato
cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento dos seguintes
tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: a) Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ; Este projeto advém do comando
constitucional que aponta para o tratamento tributário diferenciado, em
favor do cooperativismo e das sociedades cooperativas, devendo ser uma
norma de caráter nacional onde é contemplada a isenção dos
impostos incidentes sobre o ato cooperativo. O segundo, uma lei ordinária, que dispõe
sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em
geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato
cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada
espécie de sociedade cooperativa. Os ramos do cooperativismo especificados no
Projeto são: a) sociedade cooperativa de produção
industrial; No tocante à cooperativa de consumo, esta
continuará sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência
da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Quanto à cooperativa social, criada nos
termos da Lei
nº 9.867, de 10 de novembro de 1.999, constituída com a
finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico,
por meio do trabalho, sobre o ato cooperativo por ela praticado, bem como
sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato
cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União,
exceto a Contribuição Previdenciária. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
O projeto de lei ordinária que dispõe
sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em
geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do
ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao
modelo atual são: a) tributação no cooperado das sobras líquidas
e dos juros sobre capital; ATO COOPERATIVO É o negócio jurídico decorrente do
objeto social da sociedade, realizado em proveito de seus cooperados, Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica, quando praticado entre: a) a sociedade cooperativa e o cooperado e
vice-versa; ATO NÃO COOPERATIVO É o negócio jurídico realizado pela
cooperativa quando o beneficiário do resultado for: I - a própria sociedade cooperativa; ou DA TRIBUTAÇÃO DO COOPERADO:
Estão sujeitos à incidência dos tributos
os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos
cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, em decorrência do ato
cooperativo. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO
COOPERATIVO NA COOPERATIVA:
|