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Lendo
atentamente a Nova Lei de Falências observa-se que neste campo existem vários
dispositivos legais que determinam a exigência da manutenção e
formalização da contabilidade executada sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado.
A Lei das falências faz referências claras sobre a obrigatoriedade da
escrituração contábil dos livros comerciais. Vai mais além quando
indica que se torna líquida, legitimando a falência, a obrigação
provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada,
judicialmente. Por outro lado, a responsabilidade do contabilista não se
restringe às questões profissionais no campo técnico. A nova lei a
exemplo do diploma legal anterior prevê para o contador sanções na
esfera criminal.
No que se refere às disposições no âmbito penal, trata esta lei dos
crimes em espécie como fraude contra credores, em cujas circunstâncias
poderá ser alcançado o contabilista. A lei estabelece em seu artigo 168,
pena de reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa, para quem
praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder
a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato
fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o
fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Esta pena pode ser aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o
agente: I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados
inexatos; II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento
que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço
verdadeiros; III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou
negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV - simula
a composição do capital social; V - destrói, oculta ou inutiliza, total
ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Outra questão importante e que merece destaque é a eventual existência
de contabilidade paralela. Para este caso, determina a lei que a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou
movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação.
O contabilista pode ser mais diretamente envolvido se participar de forma
efetiva. Assim, determina o diploma legal que, nas mesmas penas incidem os
contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de
qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas no artigo
168, na medida de sua culpabilidade.
Por outro lado, sujeita-se a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, quem violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo
empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços,
contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica
ou financeira (art.169).
A omissão de documentos contábeis obrigatórios também tem implicações
de natureza penal. Neste sentido, deixar de elaborar, escriturar ou
autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios,
implicará, de acordo com o artigo 178, em pena de detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Quanto à competência e jurisdição, determina o artigo 183 que compete
ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,
concedida à recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação
extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Destaque-se, por fim, o artigo184 que estabelece que os crimes previstos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, ou seja, é movida
por denúncia do Ministério Público.
José
Carlos Fontes - Advogado, Contador e Matemático.
Fonte:
Portal da Classe Contábil
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