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ETICA
PROFISSIONAL DA PROFISSÃO CONTÁBIL |
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CONTABILISTA O QUE VOCE NAO PODE E NAO DEVE PRATICAR. No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista (art. 3º do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Resolução CFC nº 803/1996): a)
anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo
que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da
classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações,
serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; b)
assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com
prejuízo moral ou desprestígio para a classe; c)
auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não
decorra exclusivamente de sua prática lícita; d)
assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheios a
sua orientação, supervisão e fiscalização; e)
exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício aos não habilitados ou impedidos; f)
manter organização contábil sob forma não autorizada pela legislação
pertinente; g)
valer-se de agenciador de serviços, mediante participação deste nos
honorários a receber; h)
concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou
destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato
definido como crime ou contravenção; i)
solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba
para aplicação ilícita; j)
prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional; l)
recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente,
confiadas; m)
reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente
confiados a sua guarda; n)
aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei
ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; (O
) exercer atividade ou ligar seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas; p)
revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo
ou transação de que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; q)
emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de
sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que
tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; r)
iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, de empregador ou de
terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como
fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; s)
não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado; t)
intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão
contábil; u)
elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios
Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; v)
renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu
trabalho; x)
publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do
qual não tenha participado. |