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A
obrigatoriedade de recolhimento da Estimativa Mensal
A
regra geral para se apurar o lucro real é a trimestral. Porém, a legislação
fiscal admite uma apuração anual, desde que a pessoa jurídica apure o
lucro real em 31 de dezembro de cada ano e faça a opção pelo
recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de
estimativa mensal. Nessa hipótese, a empresa deverá pagar a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma semelhante ao Imposto de
Renda (IR).
A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o
pagamento do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro
correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será
considerada irretratável para todo o ano-calendário.
O não
pagamento da Estimativa Mensal
Inicialmente, queremos informar que a estimativa mensal é apenas uma
antecipação do IR e/ou da CSLL. A estimativa mensal tem a mesma característica
do carnê-leão na pessoa física, ou seja, é uma antecipação
obrigatória. Caso não seja
recolhida, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode cobrar uma multa específica
pela falta de recolhimento, mas não pode cobrar a estimativa/carnê-leão
enquanto não for apurado o ajuste no final do período-base. Em qualquer
caso, a multa é devida ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou
base de cálculo negativa para a CSLL, no ano-calendário correspondente,
no caso de pessoa jurídica.
Portanto, os débitos não pagos de Estimativa do IR e da CSLL declarados
na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem
ser utilizados para fins de cálculo e cobrança da multa isolada pela
falta de pagamento e não podem ser encaminhados para inscrição
em Dívida Ativa
da União. Como já foi dito, o pagamento da Estimativa é uma mera
antecipação dos valores devidos do IR e da CSLL a serem apurados no
final do período-base. Portanto, o não pagamento da Estimativa não
representa dívida líquida e certa para ser encaminhada à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional.
Diante do fato acima, a Receita Federal utiliza os débitos das
Estimativas não pagas, informados na DCTF, apenas para cobrança da multa
punitiva pelo não recolhimento.
A Estimativa mensal foi introduzida pela lei nº 9.430, de 1996, para as
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, na forma como dispõe
o art. 2º da referida lei. O inciso IV do § 1º do art. 44 da mesma lei
determinava a aplicação de multa isolada de 75% no caso da pessoa jurídica
que, sujeita ao pagamento por estimativa, deixa de fazê-lo. Essa multa
isolada tinha sido reduzida para 50% do valor da Estimativa não paga, por
força do art. 18 da MP nº 303, que vigorou no período de 29 de junho a
27 de outubro de 2006, data em que a MP ficou sem eficácia (mesma MP do
Paex), mas pela Lei nº 11.488, de 15.6.2007 (conversão da MP nº
351/2007), art. 14, essa alíquota retornou ao patamar de 50%, nos casos
de aplicação de multa isolada (art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996).
Essa penalidade reduzida (50%) se estende aos fatos pretéritos, cabendo
ainda redução de 50% do valor lançado quando o pagamento for efetuado
no prazo legal de impugnação.
Compensação
não declarada da Estimativa Mensal
Na hipótese de falta de pagamento ou de compensação considerada não
declarada, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da
apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ,
podendo a RFB exigir eventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar,
mediante lançamento de ofício (Auto de Infração), com a cobrança do
IR ou CSLL declarados a menor, inclusive acréscimos legais,
independentemente da aplicação da multa isolada pela falta de pagamento
da Estimativa.
Considera-se compensação
não declarada a compensação
indevida, ou seja, aquela em que não
se extingue o crédito tributário,
tais como: em que o crédito seja de terceiros; em que o crédito
refira-se a título público; em que seja decorrente de decisão judicial
não transitada em julgado; em que o crédito não se refira a tributos ou
contribuições administrados pela RFB (ex-SRF); em que o crédito se
refira a "crédito-prêmio"; em que o débito já tenha sido
encaminhado à PGFN para inscrição
em Dívida Ativa
da União; ou que o débito antes compensado não tenha sido homologado ou
tenha sido indeferido pela Receita Federal, ainda que o pedido se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Como a compensação
não declarada não extingue o crédito
tributário, deve ser aplicado ao caso o tratamento dado às Estimativas não
pagas, ou seja, na apuração do ajuste anual do IR e da CSLL, as
Estimativas, porventura deduzidas, podem ser glosadas.
A compensação considerada não declarada, nos termos do § 12, II, do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-se à aplicação de multa
qualificada, de acordo com o disposto no art. 18, § 4º, da Lei nº
10.833, de 2003, com nova redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, ou
seja, de 150% e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado. Essa multa (150%) será aplicada somente nas hipóteses
em que o crédito oferecido à compensação seja de terceiros; refira-se
a "crédito-prêmio", instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
491, de 1969; refira-se a título público; seja decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado; ou não se refira a tributos e
contribuições administrados pela RFB. Nas outras hipóteses de não
declarada a compensação, a multa
isolada será de 50% sobre o valor indevidamente compensado, no caso das
estimativas consideradas não declaradas (Art. 74, § 12, I, da Lei nº
9.430, de 1996).
Compensação
não homologada da Estimativa Mensal
Excetuando os casos de compensação
não declarada, nos casos vistos
acima, a declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados, ou seja, na hipótese de compensação
não homologada, os débitos serão
cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas
Estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado
na DIPJ.
Por ocasião da Declaração de Compensação, nos termos do § 2º do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, o crédito tributário concernente à
Estimativa é extinto, sob condição resolutória. Nesse sentido, não
cabe o lançamento da multa isolada pela falta de pagamento de Estimativa,
exceto nos casos de compensação fraudulenta.
Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não homologadas
importa aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos no art. 74 da Lei
nº 9.430, de 1996 e na IN-SRF nº 600, de 2005, conforme abaixo:
a)
o contribuinte poderá recolher as Estimativas, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência do ato que não as homologou, acrescidas de
juros Selic ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal
decisão;
b) não
havendo pagamento ou manifestação de inconformidade, o débito relativo
às Estimativas deve ser encaminhado para inscrição
em Dívida Ativa
da União, com base na Dcomp (confissão de dívida).
A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo obedecerão
ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Processo Administrativo
Fiscal), e enquadra-se no disposto no inciso III do Art. 15 1 da Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), em que se suspende a
exigibilidade do crédito tributário.
Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação e impugnação quanto ao lançamento da multa isolada, as peças
serão reunidas em um único processo para serem decididos
simultaneamente. Essa multa isolada (qualificada) será cobrada somente na
hipótese de não-homologação da compensação quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Tendo em vista os fatos acima, não cabe efetuar a glosa dessas
Estimativas, objeto de compensação não homologada, ou seja, não
homologando a compensação, o débito informado na Dcomp deverá ser
encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança e execução fiscal,
se for o caso. Nesse caso, a Estimativa não homologada pode ser deduzida
do imposto de renda e/ou contribuição social sobre o lucro a pagar
informada na DIPJ.
Esse é o entendimento da norma vigente, mas, no que se refere à não-homologação
de compensação de débitos
de estimativas, essa situação fica
meio esdrúxula, tendo em vista a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) de um débito que representa mera antecipação de
tributo. A execução para cobrança desse débito pela PGFN pode ser
objeto, por parte da empresa devedora, de uma Ação de Exceção de Pré-executividade,
alegando a não existência de débitos por ter auferido prejuízo fiscal,
no caso de estimativa mensal de imposto de renda, se for o caso. Na
realidade, a RFB está considerando a estimativa paga por conta da
compensação efetuada e, ao mesmo tempo, encaminhando à Dívida Ativa
para cobrança por não ter sido homologada a compensação. Na prática,
a empresa pode formar um saldo negativo de IR, por conta de estimativas
objeto de compensações não homologadas, e compensar esse "crédito"
com débitos de outros tributos administrados pela RFB (ex-SRF), sem
maiores problemas. Outro caso esdrúxulo é permitir o parcelamento da
estimativa (RFB ou PGFN) e incluir o valor do débito parcelado na formação
do saldo negativo. Nesse último caso, mesmo sendo possível excluir as
parcelas não pagas, fica difícil o controle.
Acredito, salvo melhor juízo, que seria mais razoável, no caso
de estimativas, que a não-homologação
do débito compensado tivesse o mesmo tratamento de estimativa não paga,
no caso de não pagamento ou da decisão desfavorável ao contribuinte, no
julgamento da manifestação de inconformidade.
A
Estimativa paga indevidamente
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que
sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre
rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição,
bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar
pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa
mensal, somente poderá utilizar o
valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do
período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou
para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (art. 10 da
IN-SRF nº 600, de 2005).
Portanto, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar
pagamento a maior de estimativa (IR ou CSLL) não poderá requerer
restituição ou compensação de pagamento a maior ou indevidamente,
podendo, requerer somente na hipótese de a empresa apresentar saldo
negativo no final do período-base.
O pagamento indevido ou a maior de estimativa (IR ou CSLL) poderá ser
deduzido normalmente nos meses seguintes, desde que a empresa demonstre
que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período
em curso, é igual ou inferior à soma do IR ou da CSLL pagos,
respectivamente, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário,
anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado. Em
suma, a dedução poderá ser feita logo no mês seguinte, no caso de a
empresa apurar a estimativa com base em balanço de suspensão ou redução.
Havendo saldo negativo de IR ou de CSLL na Declaração de Ajuste (DIPJ),
a empresa poderá compensar já a partir do mês subseqüente.
Por outro lado, o pagamento indevido ou a maior de estimativa feita com
base na receita bruta e acréscimos somente poderá ser deduzido no final
do ano-calendário, na declaração de ajuste, ou seja, na DIPJ, em que se
deduz toda a estimativa paga no período correspondente, podendo gerar
saldo negativo passível de compensação, na forma acima.
Resumindo, o pagamento a maior ou indevido de estimativas não poderá ser
compensado ou restituído, via PER/DCOMP, mas poderá ser integralmente
deduzido na Declaração de Ajuste Anual (DIPJ).
Esse tratamento é análogo ao que acontece na pessoa física (PF), em que
o pagamento a maior ou indevido do carnê-leão ou retenção a maior na
fonte somente poderão ser deduzidos na Declaração Anual de Ajuste (DAA),
inexistindo hipótese de compensação ou restituição antes do ajuste
anual. No caso de PF, a restituição é feita exclusivamente via DAA.
Contabilização
do Pagamento da Estimativa Mensal
O pagamento da estimativa mensal, seja de imposto de renda ou de contribuição
social, deve ser contabilizado a débito do Ativo Circulante da pessoa jurídica,
no momento da apuração do imposto/contribuição devido no mês de
competência, na forma que se segue:
Vamos admitir que a empresa tenha iniciado as atividades no mês de
setembro de 2006 e apurou nesse mês um imposto
de renda devido de R$ 56.600,00, a
recolher no final de outubro de 2006, e que nesse mês a empresa optou por
calcular a estimativa mensal com base na receita bruta e acréscimos. O
valor acima corresponde ao valor do Imposto de Renda, mais adicional,
deduzido dos incentivos fiscais (ver Ficha 11 da DIPJ2006, adiante). A
estimativa mensal corresponde ao imposto devido no mês, e nada mais é do
que uma antecipação
de imposto, já que o fato gerador
se encerra no final do período-base. A contabilização na data da apuração
seria (as formas de contabilização da estimativa mensal do IR e da CSLL
são análogas):
D
- Estimativa Mensal IR - AC/2006 56.600,00
C
- Imposto de Renda a Pagar 56.600,00
(cálculo da estimativa IR Set/2006)
Para determinar o valor da Estimativa Mensal a recolher, o contribuinte
pode deduzir da Estimativa Mensal (IR devido) o valor do IRRF sobre suas
receitas tributáveis. Admitindo que a retenção tenha sido de R$
17.500,00, a contabilização seria:
D -
Imposto de Renda a Pagar 17.500,00
C
- IR Retido na Fonte 7.500,00
C
- IRRF sobre Vendas a Órgãos Públicos 10.000,00 (IRRF compensado no mês
de Set/2006)
Nesse momento, a conta "Imposto de Renda a Pagar" está com
saldo de R$ 39.100,00 (56.600,00 - 17.500,00), que corresponde ao valor
efetivamente a pagar no mês de outubro de 2006, via DARF. O valor líquido
a pagar será contabilizado na forma a seguir:
D
- Imposto de Renda a Pagar 39.100,00
C
- Caixa/Bancos c/Movimento 39.100,00
(pagto n/data de Estimativa Mensal IR Jan/2007)
O IRRF sobre as receitas obtidas no período-base deve ser contabilizado
destacadamente no Ativo Circulante da empresa. Para determinar o valor a
recolher, via DARF, da Estimativa Mensal pode ser deduzido o IRRF até o
limite da estimativa apurada. O saldo remanescente do IRRF pode ser
compensado na estimativa mensal no mês subseqüente até o final do período-base,
podendo o eventual saldo ainda remanescente ser compensado na declaração
anual de ajuste. Nos períodos em que a estimativa for calculada com base
na receita bruta e acréscimos, a receita de aplicações financeiras não
deve compor a base de cálculo, da mesma forma que o IRRF não deve ser
deduzido da estimativa mensal.
Todas essas informações contabilizadas devem ser trabalhadas em
planilhas próprias para facilitar o preenchimento da DIPJ - FICHA 11 - Cálculo
do Imposto de Renda Mensal por Estimativa.
No mês de outubro de
2006 a
empresa calculou o valor da estimativa mensal (IR devido) em R$ 37.000,00,
ainda com base na receita bruta e acréscimos, contabilizando-a como na
forma anterior, com um imposto devido de R$ 53.000,00 e desconto de IRRF
de R$ 16.000,00. Já no mês de novembro, a empresa calculou a estimativa
com base no balanço de suspensão ou redução levantado em 30.11.2006,
em que se apurou um lucro de R$ 600.000,00 nos 3 meses do ano, gerando um
imposto devido de R$ 140.400,00 no mesmo período. Como a empresa já
tinha registrado um imposto devido no mesmo período de R$ 109.600,00,
sobrou um saldo remanescente de imposto de R$ R$ 30.800,00 que corresponde
ao imposto devido no mês de novembro. Nesse mês de novembro a empresa não
pagou estimativa de IR porque compensou o IRRF até o limite do imposto
devido (R$ 30.800,00), ou seja, no final do mês de novembro a conta
"Imposto de Renda a Pagar" ficou zerada.
No mês de dezembro de 2006, mês do ajuste, a empresa apurou um lucro
anual de R$ 680.000,00, com imposto de renda devido de R$ 156.900,00. Como
a empresa já tinha apurado um imposto devido até novembro de R$
140.400,00, ficou com um imposto devido em dezembro de somente R$
16.500,00, que também não foi pago por conta de retenções na fonte, ou
seja, não houve pagamento de estimativa, via DARF. Os dados expostos estão
demonstrados na FICHA 11 da DIPJ, adiante demonstrada.
Diante dos dados acima, a empresa terá um saldo negativo de IR a
compensar de R$ 79.700,00, conforme demonstrado na FICHA
12 A
da DIPJ, adiante demonstrada.
A contabilização do ajuste seria:
a)
Contabilização do imposto devido anual (ajuste) no valor de R$
156.900,00 (soma das linhas 01 + 02 - 03 - 04 da Ficha
12 A
), a débito na conta de Resultado do Exercício, sub-conta "Provisão
para Imposto de Renda", e a crédito no Passivo Circulante, sub-conta
"Imposto de Renda a Pagar", na forma a seguir:
D
- Provisão para Imposto de Renda 156.900,00
C
- Imposto de Renda a Pagar 156.900,00
(valor do Imposto de Renda Devido Ex.2007)
b)
Transferência do valor da conta "Estimativa Mensal IR -
AC/2006", no valor de R$ 156.900,00, contabilizado nos meses de
setembro a dezembro de 2006 no Ativo Circulante, para a conta de
"Imposto de Renda a Pagar" no Passivo Circulante, na forma que
se segue:
D
- Imposto de Renda a Pagar 156.900,00
C
- Estimativa Mensal IR - AC/2006 156.900,00
(Vr. Do IR devido nos meses do AC2006)
c)
Transferências dos saldos remanescentes do IRRF não deduzido das
estimativas, contabilizando a débito da conta "Imposto de Renda a
Pagar" e a crédito das respectivas contas no Ativo Circulante, na
forma seguinte;
D
- Imposto de Renda a Pagar 79.700,00
C
- IR Retido na Fonte 44.700,00
C -
IRRF sobre Vendas a Órgãos Públicos 35.000,00
(valor do IRRF remanescente do AC2006)
d)
Após os lançamentos acima, a conta "Imposto de Renda a Pagar",
no Passivo Circulante ficou com um saldo devedor de R$ 79.700,00 (passou a
ser um direito) que será transferido para o Ativo Circulante, sub-conta
"Saldo Negativo de IRPJ - Ex.2007", na forma a seguir:
D -
Saldo Negativo de IRPJ Ex.2007 79.700,00
C
- Imposto de Renda a Pagar 79.700,00
(Vr. Apurado do Saldo Negativo do IR-Ex.2007)
Por
conta dos lançamentos contábeis acima (Livro Diário), a empresa
apresentou o seu Livro Razão, na forma de razonete a seguir:
Todas
as contas acima são contas patrimoniais, com saldo em 31.12.2006, exceto
a primeira que é uma conta de resultado, a qual será zerada nessa dada,
levando o saldo correspondente para débito da conta de "Resultado do
Exercício".
O saldo da conta "Saldo Negativo de IRPJ - Ex. 2007" poderá ser
restituído ou compensado pelo contribuinte via PER/DCOMP. No final de
cada mês, enquanto não for compensado ou restituído o saldo negativo, a
empresa deve remunerar o correspondente saldo pela Selic do mês. Exemplo:
No mês de janeiro de
2007, a
empresa deve reconhecer 1% (um por cento) sobre o saldo de R$ 79.700,00,
correspondendo a R$ 797,00, que deverá ser lançado a débito da conta
"Saldo Negativo de IRPJ - Ex. 2007", tendo como contrapartida
uma conta de resultado, sub-conta "Juros Selic", do grupo
Receitas Financeiras. No mês de fevereiro de 2007, os juros Selic (1,08%
+ 1,00%) devem ser aplicados sobre o saldo remanescente existente, ou
seja, sobre o saldo inicial ajustado pelas compensações. Vale lembrar
que a remuneração do crédito é feita com em juros simples, ou seja, a
taxa Selic é aplicada de forma não composta, tendo como base sempre a
origem do crédito devidamente ajustado. No preenchimento do PER/DCOMP
esse cálculo é feito automaticamente, informando, inclusive, o saldo
remanescente a ser informado no próximo PER/DCOMP, ou seja, o saldo
inicial remanescente do crédito já ajustado pelas compensações
efetuadas até a data de transmissão.
O Saldo Negativo de IRPJ - Ex. 2007 - poderá ser compensado com débitos
próprios do contribuinte, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil (ex-SRF). A empresa poderá
compensar, inclusive como pagamento de estimativa de IR ou de CSLL. A
contabilização da compensação na Estimativa Mensal é análoga à dedução
do IRRF sobre as receitas da empresa, ou seja, debita-se à conta de
"Imposto de Renda a Pagar" e credita-se a conta de "Saldo
Negativo de IRPJ Ex .2007".
Os lançamentos contábeis antes expostos tiveram como base os dados a
seguir especificados, correspondente ao ano-calendário de 2006:
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