ESTIMATIVA MENSAL - TRATAMENTO FISCAL - A obrigatoriedade de recolhimento da Estimativa Mensal.

       A regra geral para se apurar o lucro real é a trimestral. Porém, a legislação fiscal admite a pessoa jurídica apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano desde que faça a opção pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa mensal.
        A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário.
        O não pagamento da Estimativa Mensal
        Os débitos não pagos de Estimativa do IR e da CSLL declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem ser utilizados para fins de cálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não podem ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. Na realidade, o pagamento da Estimativa é uma mera antecipação dos valores devidos do IR e da CSLL a serem apurados no final do período-base. Portanto, o não pagamento da Estimativa não representa dívida líquida e certa para ser encaminhada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
       Diante do fato acima, a Receita Federal utiliza os débitos das Estimativas não pagos, informados na DCTF, apenas para cobrança da multa punitiva pelo não recolhimento.
       A Estimativa mensal foi introduzida pela lei nº 9.430, de 1996, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, na forma como dispõe o art. 2º da referida lei. O inciso IV do § 1º do art. 44 da mesma lei determina a aplicação de multa isolada de 75% no caso da pessoa jurídica que, sujeita ao pagamento por estimativa, deixa de fazê-lo. Essa multa isolada tinha sido red uzida para 50% do valor da Estimativa não paga, por força do art. 18 da MP nº 303, que vigorou no período de 29 de junho a 27 de outubro de 2006, data em que a MP ficou sem eficácia (mesma MP do Paex).
DIPJ e a Estimativa Mensal não paga
       Na hipótese de falta de pagamento ou de compensação considerada não declarada, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, podendo a Repartição Fiscal exigir eventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar mediante lançamento de ofício (Auto de Infração), com a cobrança do imposto ou da contribuição declarada a menor, inclusive acréscimos legais, independentemente da aplicação da multa isolada pela falta de pagamento da Estimativa.
         A compensação considerada não declarada, nos termos do § 12, do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-se à aplicação de multa isolada de acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003. Como a compensação não declarada não extingue o crédito tributário, deve ser aplicado ao caso o tratamento dado às Estimativas não pagas, ou seja, na apuração do ajuste anual do IR e da CSLL, as Estimativas porventura deduzidas podem ser glosadas.
        Considera-se compensação não declarada a compensação indevida, ou seja, aquela em que não se extingue o crédito tributário, tais como: em que o crédito seja de terceiros; em que o crédito refira-se a título público; em que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; em que o crédito não se refira a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal; em que o crédito se refira a "crédito prêmio"; em que o débito já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou que o débito antes compensado não tenha sido homologado ou tenha sido indeferido pela Receita Federal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisã o definitiva na esfera administrativa.
Compensação não homologada da Estimativa Mensal
        Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas Estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.
         Por ocasião da Declaração de Compensação, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, o crédito tributário concernente à Estimativa é extinto, sob condição resolutória. Nesse sentido, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta de pagamento de Estimativa.
         Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não homologadas importa em aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 e na IN-SRF nº 600, de 2005, conforme abaixo:
a) o contribuinte poderá recolher as Estimativas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato que não as homologou, acrescidas de juros Selic ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão;
b) não havendo pagamento ou manifestação de inconformidade, o débito relativo às Estimativas deve ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base na Dcomp (confissão de dívida).
         A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), e enquadra-se no disposto no inciso III do Art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), em que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
         A penalidade (multa de ofício) pela não homologação da compensação está condicionada ao tipo de irregularidade, podendo ser normal ou qualificada.
         Tendo em vista os fat os acima, não cabe efetuar a glosa dessas Estimativas, objeto de compensação não homologada, ou seja, não homologando a compensação, o débito informado na Dcomp deverá ser encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança e execução fiscal, se for o caso.          Nesse caso, a Estimativa não homologada pode ser deduzida do imposto de renda e/ou contribuição social sobre o lucro a pagar informada na DIPJ.
A Estimativa paga indevidamente
         A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (art. 10 da IN-SRF nº 600, de 2005).
        Portanto, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento a maior de estimativa (IR ou CSLL) não poderá requerer restituição ou compensação de pagamento a maior ou indevidamente, podendo, requerer somente na hipótese de a empresa apresentar saldo negativo no final do período-base.
        O pagamento indevido ou a maior de estimativa (IR ou CSLL) poderá ser deduzido normalmente nos meses seguintes, desde que a empresa demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do IR ou da CSLL pagos, respectivamente, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado. Em suma, a dedução p oderá ser feita logo no mês seguinte, no caso de a empresa apurar a estimativa com base em balanço de suspensão ou redução. Havendo saldo negativo de IR ou de CSLL na Declaração de Ajuste (DIRJ), a empresa poderá compensar já a partir do mês subseqüente.
         Por outro lado, o pagamento indevido ou a maior de estimativa feita com base na receita bruta e acréscimos somente poderá ser deduzido no final do ano-calendário, na declaração de ajuste, ou seja, na DIPJ, em que se deduz toda a estimativa paga no período correspondente, podendo gerar saldo negativo passível de compensação, na forma acima.
         Resumindo, o pagamento a maior ou indevido de estimativas não poderá ser compensado ou restituído, via PER/DCOMP, mas poderá ser integralmente deduzido na Declaração de Ajuste Anual (DIPJ).
         Esse tratamento é análogo ao que acontece na pessoa física (PF), em que o pagamento a maior ou indevido do carnê-leão ou retenção a maior na fonte somente poderão ser deduzidos na Declaração Anual de Ajuste (DAA), inexistindo hipótese de compensação ou restituição antes do ajuste anual. No caso de PF, a restituição é feita exclusivamente via DAA.