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A regra geral para se apurar o lucro real é a trimestral. Porém, a
legislação fiscal admite a pessoa jurídica apurar o lucro real em 31 de
dezembro de cada ano desde que faça a opção pelo recolhimento mensal do
imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa mensal.
A opção por esse tipo de
recolhimento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda ou
da contribuição social sobre o lucro correspondente ao mês de janeiro
ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o
ano-calendário.
O não pagamento da
Estimativa Mensal
Os débitos não pagos de
Estimativa do IR e da CSLL declarados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) devem ser utilizados para fins de cálculo e
cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não podem ser
encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. Na realidade, o
pagamento da Estimativa é uma mera antecipação dos valores devidos do
IR e da CSLL a serem apurados no final do período-base. Portanto, o não
pagamento da Estimativa não representa dívida líquida e certa para ser
encaminhada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Diante do fato acima, a Receita
Federal utiliza os débitos das Estimativas não pagos, informados na DCTF,
apenas para cobrança da multa punitiva pelo não recolhimento.
A Estimativa mensal foi
introduzida pela lei nº 9.430, de 1996, para as pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real anual, na forma como dispõe o art. 2º da
referida lei. O inciso IV do § 1º do art. 44 da mesma lei determina a
aplicação de multa isolada de 75% no caso da pessoa jurídica que,
sujeita ao pagamento por estimativa, deixa de fazê-lo. Essa multa isolada
tinha sido red uzida para 50% do valor da Estimativa não paga, por força
do art. 18 da MP nº 303, que vigorou no período de 29 de junho a 27 de
outubro de 2006, data em que a MP ficou sem eficácia (mesma MP do Paex).
DIPJ
e a Estimativa Mensal não paga
Na hipótese de falta de
pagamento ou de compensação considerada não declarada, os valores
dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração do imposto a
pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, podendo a Repartição Fiscal
exigir eventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar mediante lançamento
de ofício (Auto de Infração), com a cobrança do imposto ou da
contribuição declarada a menor, inclusive acréscimos legais,
independentemente da aplicação da multa isolada pela falta de pagamento
da Estimativa.
A compensação
considerada não declarada, nos termos do § 12, do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996, sujeita-se à aplicação de multa isolada de acordo com o
disposto no art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003. Como a compensação não
declarada não extingue o crédito tributário, deve ser aplicado ao caso
o tratamento dado às Estimativas não pagas, ou seja, na apuração do
ajuste anual do IR e da CSLL, as Estimativas porventura deduzidas podem
ser glosadas.
Considera-se compensação
não declarada a compensação indevida, ou seja, aquela em que não se
extingue o crédito tributário, tais como: em que o crédito seja de
terceiros; em que o crédito refira-se a título público; em que seja
decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; em que o crédito
não se refira a tributos ou contribuições administrados pela Receita
Federal; em que o crédito se refira a "crédito prêmio"; em
que o débito já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida
Ativa da União; ou que o débito antes compensado não tenha sido
homologado ou tenha sido indeferido pela Receita Federal, ainda que o
pedido se encontre pendente de decisã o definitiva na esfera
administrativa.
Compensação
não homologada da Estimativa Mensal
Na hipótese de compensação
não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por
conseguinte, não cabe a glosa dessas Estimativas na apuração do imposto
a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.
Por ocasião da
Declaração de Compensação, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996, o crédito tributário concernente à Estimativa é
extinto, sob condição resolutória. Nesse sentido, não cabe o lançamento
da multa isolada pela falta de pagamento de Estimativa.
Por conseguinte, aos
valores relativos às compensações não homologadas importa em aplicar
os procedimentos cabíveis estabelecidos no art. 74 da Lei nº 9.430, de
1996 e na IN-SRF nº 600, de 2005, conforme abaixo:
a) o contribuinte poderá recolher as Estimativas, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência do ato que não as homologou, acrescidas de
juros Selic ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal
decisão;
b) não havendo pagamento ou manifestação de inconformidade, o débito
relativo às Estimativas deve ser encaminhado para inscrição em Dívida
Ativa da União, com base na Dcomp (confissão de dívida).
A manifestação de
inconformidade e o recurso administrativo obedecerão ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), e
enquadra-se no disposto no inciso III do Art. 151 da Lei nº 5.172, de
1966 (Código Tributário Nacional), em que suspende a exigibilidade do crédito
tributário.
A penalidade (multa
de ofício) pela não homologação da compensação está condicionada ao
tipo de irregularidade, podendo ser normal ou qualificada.
Tendo em vista os
fat os acima, não cabe efetuar a glosa dessas Estimativas, objeto de
compensação não homologada, ou seja, não homologando a compensação,
o débito informado na Dcomp deverá ser encaminhado à Dívida Ativa da
União para cobrança e execução fiscal, se for o caso.
Nesse caso, a
Estimativa não homologada pode ser deduzida do imposto de renda e/ou
contribuição social sobre o lucro a pagar informada na DIPJ.
A
Estimativa paga indevidamente
A pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção
indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que
integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a
pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento
indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa
mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do
IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a
retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ
ou de CSLL do período (art. 10 da IN-SRF nº 600, de 2005).
Portanto, a pessoa jurídica
tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento a maior de
estimativa (IR ou CSLL) não poderá requerer restituição ou compensação
de pagamento a maior ou indevidamente, podendo, requerer somente na hipótese
de a empresa apresentar saldo negativo no final do período-base.
O pagamento indevido ou a
maior de estimativa (IR ou CSLL) poderá ser deduzido normalmente nos
meses seguintes, desde que a empresa demonstre que o valor do imposto
devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou
inferior à soma do IR ou da CSLL pagos, respectivamente, correspondente
aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o
balanço ou balancete levantado. Em suma, a dedução p oderá ser feita
logo no mês seguinte, no caso de a empresa apurar a estimativa com base
em balanço de suspensão ou redução. Havendo saldo negativo de IR ou de
CSLL na Declaração de Ajuste (DIRJ), a empresa poderá compensar já a
partir do mês subseqüente.
Por outro lado, o
pagamento indevido ou a maior de estimativa feita com base na receita
bruta e acréscimos somente poderá ser deduzido no final do ano-calendário,
na declaração de ajuste, ou seja, na DIPJ, em que se deduz toda a
estimativa paga no período correspondente, podendo gerar saldo negativo
passível de compensação, na forma acima.
Resumindo, o
pagamento a maior ou indevido de estimativas não poderá ser compensado
ou restituído, via PER/DCOMP, mas poderá ser integralmente deduzido na
Declaração de Ajuste Anual (DIPJ).
Esse tratamento é
análogo ao que acontece na pessoa física (PF), em que o pagamento a
maior ou indevido do carnê-leão ou retenção a maior na fonte somente
poderão ser deduzidos na Declaração Anual de Ajuste (DAA), inexistindo
hipótese de compensação ou restituição antes do ajuste anual. No caso
de PF, a restituição é feita exclusivamente via DAA. |