Estatuto da Micro e Pequena Empresa - Conceito de Pequeno Empresário - Dispensa de Escrituração Contábil. |
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O próprio Código Civil, no
entanto, faz ressalva a essa obrigatoriedade. Nesse sentido, o § 2º do
artigo 1.179, dispensa o pequeno empresário a que se refere o artigo 970
do mesmo diploma legal dessa obrigação. Mas quem seria esse pequeno
empresário, haja vista que o artigo 970 não o conceitua? Dessa forma,
surgiram dúvidas se para tal definição poderia ser utilizado o Estatuto
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 8.841, de
05.10.1999) ou a Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317, de 05.12.1996).
Observa-se, no entanto, que em ambos atos legais não está conceituado
quem é o pequeno empresário, as leis dispõem sobre microempresa ou
empresa de pequeno porte. Logo, permanecia a dúvida sobre quem seria o
pequeno empresário dispensado da escrituração contábil.
Essa dúvida, entretanto, foi
resolvida com o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006,
publicada no Diário Oficial da União de 15.12.2006. Assim estabelece o
projeto de lei em seu artigo 68: "Considera-se pequeno
empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira
receita bruta anual de até trinta e seis mil reais." Da análise do dispositivo
acima, resulta que serão necessários 3 (três) requisitos para
configuração do pequeno empresário, a saber: a - inscrição como
empresário individual (artigos 966 e seguintes do CC/2002); b - enquadramento na categoria
de microempresa (Art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123/2006); c - receita bruta anual de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Logo, podemos estabelecer que
não estão dispensados da manutenção da contabilidade: a - as sociedades empresárias
(artigo 982, primeira parte, do CC/2002); b - as empresas enquadradas na
categoria de pequeno porte (Art. 3º, II, da Lei Complementar nº
123/2006); c - as microempresas com
receita bruta superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Nota-se, portanto, que o
conceito de pequeno empresário é bastante restrito. As empresas de
pequeno porte estão excluídas e mesmo as microempresas também possuem
limitações. Não obstante essas limitações, com o Estatuto Nacional,
ao menos temos a definição de quem é o pequeno empresário, dispensado
de manter a contabilidade, acabando com uma dúvida que há tempos afligia
os profissionais da área. Livro Caixa Apesar da dispensa de
contabilidade, a referida LC 123, em seu artigo 26, § 2º, obriga, para
fins fiscais, a manutenção de Livro Caixa pelas microempresas e empresas
de pequeno porte. Também está previsto no § 1º do referido dispositivo
a possibilidade de manutenção, para fins fiscais, de escrituração
simplificada por empreendedores individuais. As normas relativas à
escrituração simplificada serão expedidas pelo Comitê Gestor das micro
e pequenas empresas. Vantagens da manutenção
da contabilidade Não é intuito deste trabalho
discorrer sobre as diversas vantagens da escrituração contábil, muito
bem conhecidas pelos profissionais contábeis. Nos restringiremos somente
ao benefício previsto na própria Lei Complementar, relativo à
possibilidade de distribuição de valores isentos do imposto de renda ao
titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte. Pela regra
geral, os valores distribuídos com isenção deverão observar os limites
resultantes da aplicação dos percentuais do artigo 15 da Lei nº 9.249,
de 26.12.1995, sobre a receita bruta mensal ou anual, conforme o caso
(Art. 14, § 1º). Dessa forma, por exemplo, na atividade comercial,
somente poderá ser distribuído com isenção os valores que se limitem
à aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta da empresa. Tal limite, no entanto, não
se aplicará na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior ao limite presumido da Lei nº 9.249
(Art. 14, § 2º). Portanto, no que tange à distribuição de valores com
isenção do imposto de renda, observa-se claramente a vantagem da
escrituração contábil, em contrapartida à sua dispensa legal. O artigo 15 da Lei nº 9.249
estabelece os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a receita
bruta, conforme o ramo de atividade da pessoa jurídica:
Vigência A dispensa de escrituração contábil pelos pequenos empresários aplica-se desde 15 de dezembro de 2006, data de publicação da LC 123 (Art. 88). Observa-se que a vigência prevista para surtir efeitos a partir de 1º de julho de 2007 refere-se somente à tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte, logo, não prejudica as demais normas de caráter diverso. |