Estatuto da Micro e Pequena Empresa - Conceito de Pequeno Empresário - Dispensa de Escrituração Contábil.

Nosso Código Civi (Lei nº 10.406, lde 10.01.2002), que estabelece os parâmetros gerais aplicáveis à atividade empresarial, em substituição ao Código Comercial (Lei nº 556, de 25.06.1850), parcialmente revogado, dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, em observância aos seus artigos 1.179 e seguintes. Nesses dispositivos, portanto, está a previsão legal da obrigatoriedade de manutenção da contabilidade pelos empresários e sociedades empresárias.

O próprio Código Civil, no entanto, faz ressalva a essa obrigatoriedade. Nesse sentido, o § 2º do artigo 1.179, dispensa o pequeno empresário a que se refere o artigo 970 do mesmo diploma legal dessa obrigação. Mas quem seria esse pequeno empresário, haja vista que o artigo 970 não o conceitua? Dessa forma, surgiram dúvidas se para tal definição poderia ser utilizado o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 8.841, de 05.10.1999) ou a Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317, de 05.12.1996). Observa-se, no entanto, que em ambos atos legais não está conceituado quem é o pequeno empresário, as leis dispõem sobre microempresa ou empresa de pequeno porte. Logo, permanecia a dúvida sobre quem seria o pequeno empresário dispensado da escrituração contábil.

 A dispensa de escrituração comercial (contabilidade) contida na Lei nº 9.317/1996 (Art. 7º, § 1º) aplica-se somente para fins fiscais. Logo, não pode ser invocada no caso de exigência da contabilidade para outros fins.

Essa dúvida, entretanto, foi resolvida com o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006, publicada no Diário Oficial da União de 15.12.2006. Assim estabelece o projeto de lei em seu artigo 68:

"Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até trinta e seis mil reais."

Da análise do dispositivo acima, resulta que serão necessários 3 (três) requisitos para configuração do pequeno empresário, a saber:

a - inscrição como empresário individual (artigos 966 e seguintes do CC/2002);

b - enquadramento na categoria de microempresa (Art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123/2006);

c - receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Logo, podemos estabelecer que não estão dispensados da manutenção da contabilidade:

a - as sociedades empresárias (artigo 982, primeira parte, do CC/2002);

b - as empresas enquadradas na categoria de pequeno porte (Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006);

c - as microempresas com receita bruta superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Nota-se, portanto, que o conceito de pequeno empresário é bastante restrito. As empresas de pequeno porte estão excluídas e mesmo as microempresas também possuem limitações. Não obstante essas limitações, com o Estatuto Nacional, ao menos temos a definição de quem é o pequeno empresário, dispensado de manter a contabilidade, acabando com uma dúvida que há tempos afligia os profissionais da área.

Livro Caixa

Apesar da dispensa de contabilidade, a referida LC 123, em seu artigo 26, § 2º, obriga, para fins fiscais, a manutenção de Livro Caixa pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Também está previsto no § 1º do referido dispositivo a possibilidade de manutenção, para fins fiscais, de escrituração simplificada por empreendedores individuais. As normas relativas à escrituração simplificada serão expedidas pelo Comitê Gestor das micro e pequenas empresas.

Vantagens da manutenção da contabilidade

Não é intuito deste trabalho discorrer sobre as diversas vantagens da escrituração contábil, muito bem conhecidas pelos profissionais contábeis. Nos restringiremos somente ao benefício previsto na própria Lei Complementar, relativo à possibilidade de distribuição de valores isentos do imposto de renda ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte. Pela regra geral, os valores distribuídos com isenção deverão observar os limites resultantes da aplicação dos percentuais do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995, sobre a receita bruta mensal ou anual, conforme o caso (Art. 14, § 1º). Dessa forma, por exemplo, na atividade comercial, somente poderá ser distribuído com isenção os valores que se limitem à aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta da empresa.

Tal limite, no entanto, não se aplicará na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite presumido da Lei nº 9.249 (Art. 14, § 2º). Portanto, no que tange à distribuição de valores com isenção do imposto de renda, observa-se claramente a vantagem da escrituração contábil, em contrapartida à sua dispensa legal.

O artigo 15 da Lei nº 9.249 estabelece os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, conforme o ramo de atividade da pessoa jurídica:

ATIVIDADES

Percentual(%)

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

1,6

Comércio e indústria

8,0

Serviços de transporte de cargas

 

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares

 

Serviços de transporte de passageiros

16

Bancos, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta

 

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

32

Factoring

 

Intermediação de negócios

 

Prestação de serviços em geral não especificados anteriormente

 

 

Vigência

A dispensa de escrituração contábil pelos pequenos empresários aplica-se desde 15 de dezembro de 2006, data de publicação da LC 123 (Art. 88). Observa-se que a vigência prevista para surtir efeitos a partir de 1º de julho de 2007 refere-se somente à tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte, logo, não prejudica as demais normas de caráter diverso.

 


Este Comentário, publicado em 20/12/2006, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br ). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.