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1. SOBREAVISO
Considera-se em sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O regime de sobreaviso é adotado pelas empresas por analogia ao disposto no
art.
244, § 2º, da CLT,
aplicável aos ferroviários. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24
horas.
O empregado nessa condição deve permanecer em sua casa à disposição do
empregador, pois só assim será caracterizado o sobreaviso.
O fato de ter um aparelho telefônico instalado na residência do empregado,
ainda que pelo empregador, por si só não caracteriza o sobreaviso. É preciso
que o trabalhador tenha conhecimento de que, por meio daquele aparelho,
poderá ser convocado a qualquer momento para o trabalho.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência:
"Aparelho telefônico em residência de empregado, por si só, não caracteriza
situação de sobreaviso." (TRT, 2ª R., 9ª T., RO 02940410903, Rel. Juiz
Sergio José Bueno Junqueira Machado, j. 6-12-95, DJ-SP II 17-1-96, p. 32.)
2. REMUNERAÇÃO
As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas
à razão de 1/3 do salário hora normal.
As horas em que o serviço for executado deverão ser remuneradas com o
adicional extraordinário de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal
devida ao empregado.
Exemplos:
Um empregado que recebe salário mensal de R$ 850,00 ficará de escala de
sobreaviso no dia 30.11.2008. Qual será o valor da sua remuneração?
Valor hora devido ao empregado: R$ 3,86 = (R$ 850,00 ÷ 220)
1/3 sobre a hora normal: R$ 1,29 = (R$ 3,86 ÷ 3)
R$ 5,15 = (R$ 3,86 + R$ 1,29)
Se o referido empregado permanecer em sua casa, à disposição do empregador,
em uma escala de 24 horas, e não for chamado para o trabalho sua remuneração
desse dia será de:
Valor do terço sobre a hora normal:............................... R$ 123,60
= (R$ 5,15 × 24 h)
Supondo que esse empregado seja chamado para o trabalho e permaneça a
serviço do empregador por 5 horas receberá:
Valor da hora extraordinária: ........................................R$
38,62 = (R$ 5,15 × 1,50 h) × 5
Valor das 19 h à disposição do empregador em escala de sobreaviso: R$ 97,85
= (R$ 5,15 × 19 h)
Valor total da remuneração do dia à disposição do empregador: R$ 136,47 =
(R$ 97,85 + R$ 38,62)
Assim, consideram-se como hora extra somente aquelas em que o empregado for
chamado para o trabalho; as demais horas nas quais o trabalhador permaneceu,
em sua própria casa, à disposição do empregador não serão remuneradas com o
adicional extraordinário.
2.1 Horas de sobreaviso
com adicional de periculosidade
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, o empregado em sobreaviso que tem direito ao adicional de
periculosidade receberá a respectiva remuneração, ou seja, um terço sobre o
salário normal e o adicional extraordinário, sobre o adicional de
periculosidade (Súmula do TST nº 264).
Observa-se, entretanto, que o adicional de periculosidade somente será pago
se o empregado for chamado para o trabalho, posto que, durante as horas de
sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela
qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas (Súmula do TST nº 132, II).
2.2 Salário complessivo
Nos ter mos da Súmula do TST nº 91, nula é a cláusula contratual que fixa
determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do trabalhador.
A remuneração de sobreaviso também deve ser discriminada na folha e no
recibo de pagamento, sob pena de ficar caracterizado o salário complessivo
como demonstra a jurisprudência a seguir:
"Sobreaviso. Obrigatoriedade de o empregado informar onde possa ser
encontrado nos intervalos entre jornadas. O contrato de trabalho é oneroso,
sinalagmático e comunicativo, o que vale dizer que à prestação de serviços
corresponde uma contraprestação - salário. As obrigações são contrárias e
equivalentes. A partir do momento em que o empregador impõe ao empregado o
dever de comunicar onde possa ser encontrado nos períodos de descanso -
intervalos, entre jornadas, dias feriados, dias de repouso etc. - alcança
vantagem, à qual deve corresponder uma contraprestação, sob pena de
desequilíbrio do que contratado. O salário ajustado não remunera tal
obrigação do prestador de serviços, porque, em direito do trabalho, a
quitação vale no tocante a parcelas e valores constantes do recibo sendo
certo que o salutar preceito do art. 9º consolidado rechaça o salário
abrangente, aspecto em boa hora percebido pelos Tribunais - Enunciado 91 da
súmula" (TST, RR 5.179/86-8, Marco Aurélio, Ac. TP 1.843/87).
3. USO DE TELEFONE
CELULAR
A caracterização do sobreaviso ocorre quando o empregado fica, em sua
própria casa, à disposição do empregador, aguardando ser chamado para o
serviço a qualquer momento.
Assim, o uso de telefone celular descaracteriza o sobreaviso, visto que o
empregado não perma nece em sua residência aguardando, a qualquer momento a
convocação para o serviço.
Segundo a Orientação Jurisprudencial da SDI do TST nº 49 o uso do bip não
caracteriza o regime de sobreaviso, conseqüentemente as horas extras são
indevidas; entendimento semelhante aplica-se ao uso do celular, conforme
jurisprudência a seguir transcrita:
"O uso do bip, telefone celular, lap top ou terminal de computador ligado à
empresa não caracterizam tempo a disposição do empregador, descabida a
aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso dos
ferroviários, que constituem profissão regulamentada, há dezenas de anos em
razão das suas especificidades. Cabe à entidade sindical onde tais formas de
comunicação são usuais fixar em negociação coletiva os parâmetros
respectivos. Efetivamente, tivesse o empregado liberdade de contratar e no
ajuste laboral já fixar condições salariais condizentes com o uso de
equipamentos, indubitável que a solicitação do empregado e o serviço que
preste em função dessa convocação constituem horas extras" (TST, RR
163.233/95.0, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 3.475/96).
4. ENCARGOS SOCIAIS
Sobre o valor pago pelas horas de sobreaviso, bem como sobre as horas
extraordinárias, incidirão o INSS, o FGTS e o IRRF, conforme a tabela de
retenção, pois integram a remuneração.
Fundamento legal: mencionado no texto.
Fonte: Verbanet
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