ESCALA DE SOBREAVISO - REMUNERAÇÃO

1. SOBREAVISO

Considera-se em sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

O regime de sobreaviso é adotado pelas empresas por analogia ao disposto no
art. 244, § 2º, da CLT, aplicável aos ferroviários. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas.

O empregado nessa condição deve permanecer em sua casa à disposição do empregador, pois só assim será caracterizado o sobreaviso.

O fato de ter um aparelho telefônico instalado na residência do empregado, ainda que pelo empregador, por si só não caracteriza o sobreaviso. É preciso que o trabalhador tenha conhecimento de que, por meio daquele aparelho, poderá ser convocado a qualquer momento para o trabalho.

Nesse sentido a seguinte jurisprudência:

"Aparelho telefônico em residência de empregado, por si só, não caracteriza situação de sobreaviso." (TRT, 2ª R., 9ª T., RO 02940410903, Rel. Juiz Sergio José Bueno Junqueira Machado, j. 6-12-95, DJ-SP II 17-1-96, p. 32.)

2. REMUNERAÇÃO


As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal.

As horas em que o serviço for executado deverão ser remuneradas com o adicional extraordinário de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal devida ao empregado.

Exemplos:

Um empregado que recebe salário mensal de R$ 850,00 ficará de escala de sobreaviso no dia 30.11.2008. Qual será o valor da sua remuneração?

Valor hora devido ao empregado: R$ 3,86 = (R$ 850,00 ÷ 220)

1/3 sobre a hora normal: R$ 1,29 = (R$ 3,86 ÷ 3)

R$ 5,15 = (R$ 3,86 + R$ 1,29)

Se o referido empregado permanecer em sua casa, à disposição do empregador, em uma escala de 24 horas, e não for chamado para o trabalho sua remuneração desse dia será de:

Valor do terço sobre a hora normal:............................... R$ 123,60 = (R$ 5,15 × 24 h)

Supondo que esse empregado seja chamado para o trabalho e permaneça a serviço do empregador por 5 horas receberá:

Valor da hora extraordinária: ........................................R$ 38,62 = (R$ 5,15 × 1,50 h) × 5

Valor das 19 h à disposição do empregador em escala de sobreaviso: R$ 97,85 = (R$ 5,15 × 19 h)

Valor total da remuneração do dia à disposição do empregador: R$ 136,47 = (R$ 97,85 + R$ 38,62)

Assim, consideram-se como hora extra somente aquelas em que o empregado for chamado para o trabalho; as demais horas nas quais o trabalhador permaneceu, em sua própria casa, à disposição do empregador não serão remuneradas com o adicional extraordinário.

2.1 Horas de sobreaviso com adicional de periculosidade


A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Assim, o empregado em sobreaviso que tem direito ao adicional de periculosidade receberá a respectiva remuneração, ou seja, um terço sobre o salário normal e o adicional extraordinário, sobre o adicional de periculosidade (Súmula do TST nº 264).

Observa-se, entretanto, que o adicional de periculosidade somente será pago se o empregado for chamado para o trabalho, posto que, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (Súmula do TST nº 132, II).

2.2 Salário complessivo

Nos ter mos da Súmula do TST nº 91, nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

A remuneração de sobreaviso também deve ser discriminada na folha e no recibo de pagamento, sob pena de ficar caracterizado o salário complessivo como demonstra a jurisprudência a seguir:

"Sobreaviso. Obrigatoriedade de o empregado informar onde possa ser encontrado nos intervalos entre jornadas. O contrato de trabalho é oneroso, sinalagmático e comunicativo, o que vale dizer que à prestação de serviços corresponde uma contraprestação - salário. As obrigações são contrárias e equivalentes. A partir do momento em que o empregador impõe ao empregado o dever de comunicar onde possa ser encontrado nos períodos de descanso - intervalos, entre jornadas, dias feriados, dias de repouso etc. - alcança vantagem, à qual deve corresponder uma contraprestação, sob pena de desequilíbrio do que contratado. O salário ajustado não remunera tal obrigação do prestador de serviços, porque, em direito do trabalho, a quitação vale no tocante a parcelas e valores constantes do recibo sendo certo que o salutar preceito do art. 9º consolidado rechaça o salário abrangente, aspecto em boa hora percebido pelos Tribunais - Enunciado 91 da súmula" (TST, RR 5.179/86-8, Marco Aurélio, Ac. TP 1.843/87).

3. USO DE TELEFONE CELULAR


A caracterização do sobreaviso ocorre quando o empregado fica, em sua própria casa, à disposição do empregador, aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento.

Assim, o uso de telefone celular descaracteriza o sobreaviso, visto que o empregado não perma nece em sua residência aguardando, a qualquer momento a convocação para o serviço.

Segundo a Orientação Jurisprudencial da SDI do TST nº 49 o uso do bip não caracteriza o regime de sobreaviso, conseqüentemente as horas extras são indevidas; entendimento semelhante aplica-se ao uso do celular, conforme jurisprudência a seguir transcrita:

"O uso do bip, telefone celular, lap top ou terminal de computador ligado à empresa não caracterizam tempo a disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso dos ferroviários, que constituem profissão regulamentada, há dezenas de anos em razão das suas especificidades. Cabe à entidade sindical onde tais formas de comunicação são usuais fixar em negociação coletiva os parâmetros respectivos. Efetivamente, tivesse o empregado liberdade de contratar e no ajuste laboral já fixar condições salariais condizentes com o uso de equipamentos, indubitável que a solicitação do empregado e o serviço que preste em função dessa convocação constituem horas extras" (TST, RR 163.233/95.0, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 3.475/96).

4. ENCARGOS SOCIAIS


Sobre o valor pago pelas horas de sobreaviso, bem como sobre as horas extraordinárias, incidirão o INSS, o FGTS e o IRRF, conforme a tabela de retenção, pois integram a remuneração.

Fundamento legal: mencionado no texto.
Fonte: Verbanet