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Escrituração
comercial deve ser completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em
forma mercantil,
a)
os registros contábeis devem estar lastreados em documentos hábeis
segundo a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais;
b) a forma de escriturar as operações é de livre escolha de cada
empresa, desde que obedecidos os princípios e as técnicas ditadas pela
contabilidade, não cabendo ao Fisco opinar sobre processos de escrituração,
os quais só ficarão sujeitos à impugnação quando estiverem em
desacordo com as normas e os padrões de contabilidade geralmente aceitos
ou possam levar a um resultado diferente do legítimo;
c) os erros cometidos deverão ser corrigidos por meio de retificação de
lançamentos contábeis, transferência ou complementação;
d) os registros contábeis que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária, relativos à determinação do lucro real,
quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial ou forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Esclarecemos ainda que os livros comerciais e fiscais poderão ser
escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em
formulários contínuos, observado o seguinte (RIR/1999, arts. 255 e 263):
a)
as folhas impressas deverão ser numeradas em ordem seqüencial, mecânica
ou tipograficamente;
b) após o processamento, os impressos deverão ser destacados e
encadernados em forma de livro, seguindo-se a lavratura dos termos de
abertura e de encerramento e a apresentação ao órgão competente para
autenticação, quando exigida essa formalidade.
De acordo com a legislação consolidada no RIR/1999, art. 265, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 72, as pessoas jurídicas
que utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal são obrigadas a
manter os arquivos, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da
Secretaria da Receita Federal, pelo prazo decadencial de guarda de
documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.
Conforme previsto no RIR/1999, art. 267 (cuja matriz legal é a Lei nº
9.430/1996, art. 38), a pessoa jurídica que se utilizar de sistema de
processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e
atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão
gráfica, quando solicitada.
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