IRPF2007 - EMPREGADO DOMÉSTICO

Colaboração do AFRF Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR

Empregado Doméstico: Dedutibilidade somente no Modelo Completo

     Considera-se empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Nesses casos, são empregados domésticos, entre outros, a copeira, a babá, a cozinheira, o mordomo, o caseiro, o motorista, desde que prestem serviços naquelas condições.
     O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
     A Lei nº 11.324, de 2006, em seus artigos 1º e 8º, que altera o art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, admite a dedutibilidade do imposto de renda devido até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, da contribuição patronal (INSS) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. Essa dedução (patronal) recolhida no ano-calendário será limitada ao valor da contribuição patronal devida por 1 (um) empregado doméstico x 1 (um) salário mínimo, por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto. Inclui no limite a contribuição patronal referente ao 13º salário e ao adicional de férias.
     A Lei também limita a dedutibilidade ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual.
     O valor pago deverá ser informado no Quadro 7 - RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS - da Declaração Modelo Completo, código 18, informando o nome do empregado doméstico, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e o valor efetivamente pago da contribuição patronal, sendo limitada a dedutibilidade a R$ 536,00, observado o parágrafo anterior.
     Não é possível deduzir o valor da contribuição acima, na hipótese de o contribuinte apresentar declaração no modelo simplificado, mesmo em meio eletrônico.
     A contribuição patronal (INSS do empregador) do empregado doméstico corresponde a 12% do salário de contribuição do empregado. O empregado, por sua vez, contribui de acordo com a tabela de salário de contribuição, que é retido pelo empregador e recolhido no mês subseqüente ao da competência, via GPS (Guia da Previdência Social), juntamente com a contribuição patronal. Atualmente, a contribuição do empregado doméstico é de 7,65% do salário, para salários até R$ 840,55, podendo chegar a 11% quando superior a R$ 2.801,92.
     Exemplo: Uma residência mantém dois empregados domésticos. Durante o ano-calendário de 2006, o empregado "A" ganhou mensalmente 1 (um) salário mínimo e o empregado "B" ganhou mensalmente a importância de R$ 500,00, no período de janeiro a março/2006, passando a perceber nos meses subseqüentes do ano-calendário a quantia de R$ 600,00 por mês. O empregado "A" gozou férias no mês de fevereiro de 2006 e o empregado "B" no mês de setembro do mesmo ano.
     Como o incentivo só admite 1 (um) empregado doméstico, o contribuinte pode informar apenas 1 (um) empregado, mas nada impede que informe todos eles. Se informar mais de um, não pode utilizar o formulário.
     Sabe-se que a dedutibilidade é sobre o valor da contribuição de 12% sobre o salário mínimo e é apurado pelo regime caixa, ou seja, deve-se considerar o valor pago no ano, independentemente do mês a que se referir à contribuição. Portanto, não fica difícil admitir que a contribuição paga no mês de janeiro de 2006 se refere ao salário de dezembro de 2005 (competência). Essa contribuição já passa a ser dedutível.
     Diante dos dados acima, o contribuinte pode informar somente o valor da contribuição patronal do empregado "B", já que é mais vantajoso porque pagou férias após o aumento do salário mínimo, senão vejamos:

  MÊS DO
  PAGTO

COMPE-
TÊNCIA

SALÁRIO
BASE

INSS A RECOLHER

SALÁRIO
MÍNIMO

LIMITE
12% SM

Emprega-
do - 8%

Emprega-
dor -12%

 TOTAL

Jan/2006

Dez/2005

500,00

38,25

60,00

  98,25

300,00

36,00

Fev/2006

Jan/2006

500,00

38,25

60,00

  98,25

300,00

36,00

Mar/2006

Fev/2006

500,00

38,25

60,00

  98,25

300,00

36,00

Abr/2006

Mar/2006

600,00

38,25

60,00

  98,25

350,00

36,00

Mai/2006

Abr/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Jun/2006

Mai/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Jul/2006

Jun/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Ago/2006

Jul/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Set/2006

Ago/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Set/2006

Set/2006(*)

200,00

15,30

24,00

  39,30

116,67

14,00

Out/2006

Set/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Nov/2006

Out/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Dez/2006

Nov/2006

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

Dez/2006

Dez/2006(**)

600,00

45,90

72,00

117,90

350,00

42,00

TOTAL

-

-

581,40

912,00

1.493,40

-

536,00

   (*) Adicional de Férias = 1/3 do salário
   (**) 13º Salário - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado a seu serviço e    a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a    contribuição referente a 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (Lei nº    11.324, de 2006).

     Com base nos dados acima, o contribuinte deve informar no Quadro 7.1 - item 18, do formulário Modelo Completo, a quantia de R$ 912,00, podendo referido valor ser transferido para a linha 19 do Quadro Cálculo do Imposto Devido, limitado a quantia de R$ 536,00. Em meio magnético, o contribuinte deve informar item 18 do Quadro 7 - RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS - da Declaração Modelo Completo, código 18, os dados do empregado doméstico e o valor efetivamente pago da contribuição patronal, ou seja, R$ 912,00. Independentemente do valor pago, o programa calcula automaticamente o valor dedutível de até R$ 536,00, valor esse ainda limitado ao imposto devido após os incentivos fiscais.
     Vê-se no quadro anterior que a dedução máxima é de R$ 536,00, mas a dedução fica limitada ao imposto devido, não gerando direito a restituir imposto por conta de incentivo fiscais.
     Exemplo 1. O imposto devido é de R$ 1.000,00, depois de deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte pode deduzir até R$ 536,00;
     Exemplo 2. O imposto devido é de 400,00, após deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte só pode deduzir R$ 400,00. Portanto, quando o imposto for "zero", o incentivo também será "zero".
     O programa gerador da declaração calcula automaticamente os limites acima.
     A dedutibilidade fica ainda condicionada à comprovação do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
     A comprovação será feita por meio de Guias de Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
     A informação na Declaração de Ajuste do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) faz com que o mesmo empregado doméstico não conste em mais de uma declaração, além de checar se efetivamente houve recolhimento das contribuições, por meio do sistema informatizado da Receita x Previdência, a Super Receita. Por falar em Super Receita, o presidente Lula deverá sancionar a Lei até sexta-feira próxima (16).

Outras observações sobre Empregado Doméstico:

     Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
     Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
     Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.