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Colaboração
do AFRF Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da
DRF/FOR
Empregado
Doméstico: Dedutibilidade somente no Modelo Completo
Considera-se empregados domésticos, assim
considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Nesses casos, são
empregados domésticos, entre outros, a copeira, a babá, a cozinheira, o
mordomo, o caseiro, o motorista, desde que prestem serviços naquelas
condições.
O empregador doméstico contribui de maneira
diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o
salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto
os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador
recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do
trabalhador, descontada do salário mensal.
A Lei nº 11.324, de 2006, em seus artigos 1º
e 8º, que altera o art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, admite a
dedutibilidade do imposto de renda devido até o exercício de 2012,
ano-calendário de 2011, da contribuição patronal (INSS) paga à Previdência
Social pelo empregador doméstico incidente sobre a remuneração do
empregado. Essa dedução (patronal) recolhida no ano-calendário será
limitada ao valor da contribuição patronal devida por 1 (um) empregado
doméstico x 1 (um) salário mínimo, por declaração, inclusive no caso
de declaração em conjunto. Inclui no limite a contribuição patronal
referente ao 13º salário e ao adicional de férias.
A Lei também limita a dedutibilidade ao
valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto
da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à
Atividade Audiovisual.
O valor pago deverá ser informado no Quadro
7 - RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS - da Declaração Modelo
Completo, código 18, informando o nome do empregado doméstico, o Número
de Identificação do Trabalhador (NIT) e o valor efetivamente pago da
contribuição patronal, sendo limitada a dedutibilidade a R$ 536,00,
observado o parágrafo anterior.
Não é possível deduzir o valor da
contribuição acima, na hipótese de o contribuinte apresentar declaração
no modelo simplificado, mesmo em meio eletrônico.
A contribuição patronal (INSS do
empregador) do empregado doméstico corresponde a 12% do salário de
contribuição do empregado. O empregado, por sua vez, contribui de acordo
com a tabela de salário de contribuição, que é retido pelo empregador
e recolhido no mês subseqüente ao da competência, via GPS (Guia da
Previdência Social), juntamente com a contribuição patronal.
Atualmente, a contribuição do empregado doméstico é de 7,65% do salário,
para salários até R$ 840,55, podendo chegar a 11% quando superior a R$
2.801,92.
Exemplo: Uma residência mantém dois
empregados domésticos. Durante o ano-calendário de 2006, o empregado
"A" ganhou mensalmente 1 (um) salário mínimo e o empregado
"B" ganhou mensalmente a importância de R$ 500,00, no período
de janeiro a março/2006, passando a perceber nos meses subseqüentes do
ano-calendário a quantia de R$ 600,00 por mês. O empregado "A"
gozou férias no mês de fevereiro de 2006 e o empregado "B" no
mês de setembro do mesmo ano.
Como o incentivo só admite 1 (um) empregado
doméstico, o contribuinte pode informar apenas 1 (um) empregado, mas nada
impede que informe todos eles. Se informar mais de um, não pode utilizar
o formulário.
Sabe-se que a dedutibilidade é sobre o
valor da contribuição de 12% sobre o salário mínimo e é apurado pelo
regime caixa, ou seja, deve-se considerar o valor pago no ano,
independentemente do mês a que se referir à contribuição. Portanto, não
fica difícil admitir que a contribuição paga no mês de janeiro de 2006
se refere ao salário de dezembro de 2005 (competência). Essa contribuição
já passa a ser dedutível.
Diante dos dados acima, o contribuinte pode
informar somente o valor da contribuição patronal do empregado
"B", já que é mais vantajoso porque pagou férias após o
aumento do salário mínimo, senão vejamos:
|
MÊS
DO
PAGTO
|
COMPE-
TÊNCIA
|
SALÁRIO
BASE
|
INSS
A RECOLHER
|
SALÁRIO
MÍNIMO
|
LIMITE
12% SM
|
|
Emprega-
do - 8%
|
Emprega-
dor -12%
|
TOTAL
|
|
Jan/2006
|
Dez/2005
|
500,00
|
38,25
|
60,00
|
98,25
|
300,00
|
36,00
|
|
Fev/2006
|
Jan/2006
|
500,00
|
38,25
|
60,00
|
98,25
|
300,00
|
36,00
|
|
Mar/2006
|
Fev/2006
|
500,00
|
38,25
|
60,00
|
98,25
|
300,00
|
36,00
|
|
Abr/2006
|
Mar/2006
|
600,00
|
38,25
|
60,00
|
98,25
|
350,00
|
36,00
|
|
Mai/2006
|
Abr/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Jun/2006
|
Mai/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Jul/2006
|
Jun/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Ago/2006
|
Jul/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Set/2006
|
Ago/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Set/2006
|
Set/2006(*)
|
200,00
|
15,30
|
24,00
|
39,30
|
116,67
|
14,00
|
|
Out/2006
|
Set/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Nov/2006
|
Out/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Dez/2006
|
Nov/2006
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
Dez/2006
|
Dez/2006(**)
|
600,00
|
45,90
|
72,00
|
117,90
|
350,00
|
42,00
|
|
TOTAL
|
-
|
-
|
581,40
|
912,00
|
1.493,40
|
-
|
536,00
|
(*)
Adicional de Férias = 1/3 do salário
(**) 13º Salário
- O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado a
seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência
novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição
referente a 13º salário, utilizando-se de um único documento de
arrecadação (Lei nº 11.324, de 2006).
Com
base nos dados acima, o contribuinte deve informar no Quadro 7.1 - item
18, do formulário Modelo Completo, a quantia de R$ 912,00, podendo
referido valor ser transferido para a linha 19 do Quadro Cálculo do
Imposto Devido, limitado a quantia de R$ 536,00. Em meio magnético, o
contribuinte deve informar item 18 do Quadro 7 - RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E
DOAÇÕES EFETUADOS - da Declaração Modelo Completo, código 18, os
dados do empregado doméstico e o valor efetivamente pago da contribuição
patronal, ou seja, R$ 912,00. Independentemente do valor pago, o programa
calcula automaticamente o valor dedutível de até R$ 536,00, valor esse
ainda limitado ao imposto devido após os incentivos fiscais.
Vê-se no quadro anterior que a dedução máxima
é de R$ 536,00, mas a dedução fica limitada ao imposto devido, não
gerando direito a restituir imposto por conta de incentivo fiscais.
Exemplo 1. O imposto devido é de R$
1.000,00, depois de deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse
imposto. Nesse caso, o contribuinte pode deduzir até R$ 536,00;
Exemplo 2. O imposto devido é de 400,00, após
deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o
contribuinte só pode deduzir R$ 400,00. Portanto, quando o imposto for
"zero", o incentivo também será "zero".
O programa gerador da declaração calcula
automaticamente os limites acima.
A dedutibilidade fica ainda condicionada à
comprovação do empregador doméstico perante o regime geral de previdência
social, quando se tratar de contribuinte individual.
A comprovação será feita por meio de
Guias de Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A informação na Declaração de Ajuste do
NIT (Número de Identificação do Trabalhador) faz com que o mesmo
empregado doméstico não conste em mais de uma declaração, além de
checar se efetivamente houve recolhimento das contribuições, por meio do
sistema informatizado da Receita x Previdência, a Super Receita. Por
falar em Super Receita, o presidente Lula deverá sancionar a Lei até
sexta-feira próxima (16).
Outras observações sobre
Empregado Doméstico:
Se
o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico
do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP).
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer
inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma
agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de
trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e
do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em
licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social
somente a quota patronal.
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