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Colaboração
do AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Fortaleza-CE
Na
forma como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 2006, é possível baixar
a empresa (extinção) com débitos fiscais, em que dá tratamento
diferenciado às ME e EPP, independentemente de ser optante pelo Simples
Nacional. Essa condição tem que ser informada no preenchimento do PGD CNPJ
- versão 2.5, em que se indica o motivo da extinção.
A baixa por extinção de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas três
esferas de governo (União, Estados e Municípios), ocorrerá
independentemente de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. No
arquivamento do ato de extinção da ME ou EPP, na Junta Comercial ou no
Cartório de Pessoa Jurídica, fica dispensada a prova de quitação,
regularidade ou de inexistência de débito referente a tributo ou contribuição
de qualquer natureza. Não se aplica às microempresas e às empresas de
pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, ou seja, não precisam ter seus atos e contratos visados por
advogados (art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Ainda mais, o art. 78 da mesma Lei Complementar acima citada, diz
textualmente que as microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrarem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Os órgãos acima citados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar
a baixa nos respectivos cadastros, sendo homologada a baixa após esse
prazo, caso a repartição não tenha feito o respectivo registro de baixa.
A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis,
em qualquer das hipóteses verificadas, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores
ou em períodos posteriores.
Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Pelo exposto, em síntese, a empresa enquadrada na condição de ME ou EPP,
nos termos do art. 3º da LC 123/2006, independentemente de ser optante pelo
Simples Nacional, terá a baixa de inscrição no CNPJ deferida
independentemente da existência de débitos em aberto ou suspensos ou ausência
de declarações, sem prejuízo da transferência da responsabilidade por
eventuais obrigações tributárias para o titular, sócios ou
administradores.
Os procedimentos acima estão regulamentados no art. 28 da IN-RFB nº 748,
de 2007
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