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Por
meio da Instrução Normativa RFB nº 784/2007 foram aprovadas as regras
para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Estão obrigadas à apresentação da Dirf, caso tenham pago ou creditado
rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração,
por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e
empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos;
j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário; e
l) pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês
do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep sobre os
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº
10.485/2002, art. 1º e da Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou
análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC
ou compatíveis será disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2007 deverá ser entregue
exclusivamente via Internet, até às 20h00, horário de Brasília, de
15.02.2008, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no
site da RFB.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total ocorrida no ano-calendário de
2008, a
pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário
de 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a
Dirf poderá ser entregue até 31.03.2008.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão
sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda
que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração,
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do Auto de Infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, de
pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo
Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será
reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação
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