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DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS - SIMPLES NACIONAL ( PAGAMENTO OU DISPENSA ) |
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Inicialmente,
destacamos que a opção pelo regime tributação diferenciado,
Simples Nacional, comporta inúmeras exceções e pormenores. Retificando
o público no Especial ANAFF de ontem, sobre as operações com mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem
como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, informamos que fica
mantida a exigência de recolhimento nas aquisições Entretanto,
de acordo com informação publicada no Site da Secretaria da Fazenda
Estadual da Bahia - www.sefaz.ba.gov.br, excepcionalmente,
as micro e pequenas empresas, contribuintes no Estado da Bahia, optantes
pelo Simples Nacional não deverão recolher o diferencial de alíquotas nas
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado ou material de consumo,
oriundos de outra Unidade da Federação Destacamos
que o dispositivo da Lei Complementar nº 127, de
14.08.07, publicada no DOU de 15.08.07, que alterava a alínea
"g", inciso XIII, § 1º, art. 13, da Lei
Complementar 123/2007, foi VETADO
pelo Senado. Nesse
sentido, a empresa optante pelo Simples
Nacional não estará dispensada do recolhimento da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual - ICMS Diferencial de Alíquotas. É
de extrema importância observar que a atual redação do art. 13, § 1º,
XIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, dispõe que: Art.
13 (...) §
1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas: (...) XIII
– ICMS devido: a)
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b)
por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente; c)
na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d)
por ocasião do desembaraço aduaneiro; e)
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal; f)
na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g)
nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nas aquisições |