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Fonte:
CFC - Manual de Fiscalização Preventiva
As
instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que
comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os
profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre
concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão
de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos
dos seus clientes.
Para atender a essa necessidade dos bancos,
o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um
documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção
de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência
obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral.
A DECORE passou por várias reformulações no
decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado pela Resolução
CFC nº 872/2000.
Somente contabilistas em situação regular
perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem
expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser
preservadas as informações e as características do modelo constante no
Sistema.
O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve
ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº
872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado
por meio de sistema eletrônico.
A DECORE será emitida em duas vias,
destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do
contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC.
Além de sua assinatura, deverá o
contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta
auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP)
na primeira via, fornecida pelo CRC da sua jurisdição.
Na segunda via, que ficará em poder do
contabilista, deverá ser anotado o número da etiqueta aposta na primeira
via e anexados os documentos que serviram de base para o cálculo do valor
da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização
do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização
do CRC pelo prazo de cinco anos.
A partir de setembro de 2005, com a edição
da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a
existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos
Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias.
A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade
de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior
segurança por meio de autenticação automática e código de segurança
e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão.
Assim como para a emissão da DECORE
convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o contabilista deve
estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de
qualquer natureza.
A DECORE, em ambos os casos, deverá ser
fundamentada em documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do
beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº
872/2000.
O descumprimento da referida norma pode
gerar as penalidades previstas na legislação profissional contábil,
tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até
mesmo, a suspensão do exercício profissional.
Além disso, a emissão da DECORE, sem base
em documentação hábil e idônea, pode gerar conseqüências jurídicas
nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário
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