IRPF - DECLARAÇÕES RETIFICADORAS

Declaração Retificadora - Admissibilidade

     O contribuinte pode retificar a sua declaração de rendimentos em qualquer momento, desde que não esteja sob procedimento fiscal, ou seja, sob fiscalização. Também não poderão retificar após o período de decadência, tendo em vista que se extingue em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos adquiridos.
     A declaração retificadora substitui integralmente a declaração retificada, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
     Na declaração retificadora, o contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da declaração anterior. Esse procedimento evita que outra pessoa faça uma declaração retificadora sem o consentimento do contribuinte. É uma segurança para quem não tem a certificação digital. Esse número pode ser obtido:
     a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante utilização do programa;
     b) na parte inferior do recibo, caso a declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema on-line; e
     c) na etiqueta afixada pelos Correios na parte superior central da página 1, se o modelo da declaração foi o simplificado, ou da página 1 do Recibo de Entrega, se foi o completo, caso a declaração anterior tenha sido entregue em formulário, informando, neste caso, os nove números constantes na referida etiqueta, desprezando-se as letras.

Declaração Retificadora - Onde Entregar

     A declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2006 pode ser entregue nos seguintes locais:
     a) até 30.4.2007, nos mesmos locais onde se possa entregar a declaração original, sem maiores problemas. Não é permitida a apresentação da declaração retificadora em formulário, portanto, não pode ser entregue nos Correios declaração retificadora;
     b) após 30.4.2007, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto. A Receita Federal disponibiliza terminais de Auto-Atendimento para transmissão da declaração, ficando a impressão do recibo a cargo do contribuinte, já que fica gravado no próprio disquete.

Declaração Retificadora - Troca de Modelo

     A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma, podendo ser simplificada ou completa. A mudança só é permitida no prazo de entrega tempestiva da declaração. Nesse caso, o contribuinte só pode mudar de modelo até 30.4.2007, desde que a declaração se refira ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006.
     Portanto, após 30.4.2007, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original.

Declaração Retificadora - Exercícios Anteriores

     O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida à retificação que tenha por objeto a troca de modelo, completo ou simplificado.
     Não é mais permitida a entrega de declaração original ou retificadora em formulário, quando entregue após o prazo tempestivo, portanto, as declarações originais ou retificadoras de anos anteriores só podem ser feitas por meio magnético. Também, a partir de 1º.5.2007, não será aceita declaração original ou retificadora em formulário, independentemente do exercício.

Declaração Retificadora - Mudança na Opção de Pagamento

     O contribuinte pode pagar o imposto de renda em até oito cotas mesmo que tenha optado por pagamento em cota única na declaração. Portanto, o contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única pode recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas sem necessidade de retificar a declaração.

Declaração Retificadora - Pagamento

     A declaração retificadora pode alterar o valor do imposto de renda devido a pagar. Nesse caso, o contribuinte deve tomar os seguintes procedimentos:
     1. Quando a retificação resultar aumento do imposto declarado:
       a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se na declaração retificadora o número de quotas em que o imposto foi parcelado; e
       b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
     Exemplo: Na declaração original o valor da quota foi de R$ 500,00 e, na declaração retificadora, o valor da quota passou a ser R$ 700,00. Nesse caso, o valor complementar de R$ 200,00 incidirá multa e juros, caso a quota já esteja vencida. Não estando vencida, a quota de R$ 700,00 deve ser recolhida somente com os juros Selic, se paga dentro do prazo.
     2. Quando a retificação resultar redução do imposto declarado:
       a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se na declaração retificadora o número de quotas em que o imposto foi parcelado, desde que respeitado o valor mínimo;
       b) os valores pagos a maior relativa às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição, este via PERDCOMP eletrônico; e
       c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
     Exemplo: Na declaração original o valor da quota foi de R$ 700,00 e na declaração retificadora a quota foi reduzida para R$ 500,00. Nesse caso, o valor pago a maior de R$ 200,00 poderá ser compensado nas quotas seguintes ou, se for o caso, pedir restituição do valor pago a maior, via PERDCOMP. Em qualquer caso, incidirá a remuneração Selic sobre o valor pago a maior. A compensação do IRPF acima (código 0211) é feita automaticamente, não sendo necessário à utilização do programa PERDCOMP. Excepcionalmente, a restituição via PERDCOMP do IRPF (0211) pode ser feita como mais de um crédito, ou seja, com mais de um Darf.
     A retificação da declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, cancela automaticamente o débito em conta bancária, quando solicitado na declaração original.