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Declaração
Retificadora - Admissibilidade
O contribuinte pode retificar a sua declaração
de rendimentos em qualquer momento, desde que não esteja sob procedimento
fiscal, ou seja, sob fiscalização. Também não poderão retificar após
o período de decadência, tendo em vista que se extingue em cinco anos o
direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos,
inclusive quanto ao valor dos bens e direitos adquiridos.
A declaração retificadora substitui
integralmente a declaração retificada, devendo conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o
caso.
Na declaração retificadora, o contribuinte
deve informar o número do recibo de entrega da declaração anterior.
Esse procedimento evita que outra pessoa faça uma declaração
retificadora sem o consentimento do contribuinte. É uma segurança para
quem não tem a certificação digital. Esse número pode ser obtido:
a) na parte inferior do recibo ou por meio
do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha
sido entregue mediante utilização do programa;
b) na parte inferior do recibo, caso a
declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema on-line; e
c) na etiqueta afixada pelos Correios na
parte superior central da página 1, se o modelo da declaração foi o
simplificado, ou da página 1 do Recibo de Entrega, se foi o completo,
caso a declaração anterior tenha sido entregue em formulário,
informando, neste caso, os nove números constantes na referida etiqueta,
desprezando-se as letras.
Declaração Retificadora - Onde Entregar
A declaração do exercício de 2007,
ano-calendário de 2006 pode ser entregue nos seguintes locais:
a) até 30.4.2007, nos mesmos locais onde se
possa entregar a declaração original, sem maiores problemas. Não é
permitida a apresentação da declaração retificadora em formulário,
portanto, não pode ser entregue nos Correios declaração retificadora;
b) após 30.4.2007, a declaração
retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas
unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do
pagamento do imposto. A Receita Federal disponibiliza terminais de
Auto-Atendimento para transmissão da declaração, ficando a impressão
do recibo a cargo do contribuinte, já que fica gravado no próprio
disquete.
Declaração Retificadora - Troca de Modelo
A escolha do modelo de declaração é uma
opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da
mesma, podendo ser simplificada ou completa. A mudança só é permitida
no prazo de entrega tempestiva da declaração. Nesse caso, o contribuinte
só pode mudar de modelo até 30.4.2007, desde que a declaração se
refira ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006.
Portanto, após 30.4.2007, a declaração
retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado)
utilizado para a declaração original.
Declaração Retificadora - Exercícios Anteriores
O contribuinte deve apresentar declaração
preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja
retificar, não sendo admitida à retificação que tenha por objeto a
troca de modelo, completo ou simplificado.
Não é mais permitida a entrega de declaração
original ou retificadora em formulário, quando entregue após o prazo
tempestivo, portanto, as declarações originais ou retificadoras de anos
anteriores só podem ser feitas por meio magnético. Também, a partir de
1º.5.2007, não será aceita declaração original ou retificadora em
formulário, independentemente do exercício.
Declaração Retificadora - Mudança na Opção de Pagamento
O contribuinte pode pagar o imposto de renda
em até oito cotas mesmo que tenha optado por pagamento em cota única na
declaração. Portanto, o contribuinte que tenha optado pelo pagamento do
imposto em quota única pode recolher o imposto parceladamente, bem como
alterar a opção exercida pelo número de quotas sem necessidade de
retificar a declaração.
Declaração Retificadora - Pagamento
A declaração retificadora pode alterar o
valor do imposto de renda devido a pagar. Nesse caso, o contribuinte deve
tomar os seguintes procedimentos:
1. Quando a retificação resultar aumento
do imposto declarado:
a) calcular o novo valor de cada
quota, mantendo-se na declaração retificadora o número de quotas em que
o imposto foi parcelado; e
b) sobre a diferença
correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados
de acordo com a legislação vigente.
Exemplo: Na declaração original o valor da
quota foi de R$ 500,00 e, na declaração retificadora, o valor da quota
passou a ser R$ 700,00. Nesse caso, o valor complementar de R$ 200,00
incidirá multa e juros, caso a quota já esteja vencida. Não estando
vencida, a quota de R$ 700,00 deve ser recolhida somente com os juros
Selic, se paga dentro do prazo.
2. Quando a retificação resultar redução
do imposto declarado:
a) calcular o novo valor de cada
quota, mantendo-se na declaração retificadora o número de quotas em que
o imposto foi parcelado, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior
relativa às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a
esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto
de pedido de restituição, este via PERDCOMP eletrônico; e
c) sobre o montante a ser
compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic,
tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e
como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação,
adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Exemplo: Na declaração original o valor da
quota foi de R$ 700,00 e na declaração retificadora a quota foi reduzida
para R$ 500,00. Nesse caso, o valor pago a maior de R$ 200,00 poderá ser
compensado nas quotas seguintes ou, se for o caso, pedir restituição do
valor pago a maior, via PERDCOMP. Em qualquer caso, incidirá a remuneração
Selic sobre o valor pago a maior. A compensação do IRPF acima (código
0211) é feita automaticamente, não sendo necessário à utilização do
programa PERDCOMP. Excepcionalmente, a restituição via PERDCOMP do IRPF
(0211) pode ser feita como mais de um crédito, ou seja, com mais de um
Darf.
A retificação da declaração do exercício
de 2007, ano-calendário de 2006, cancela automaticamente o débito em
conta bancária, quando solicitado na declaração original. |