DCTF - AMPLIAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE

          A partir do ano que vem, órgãos da administração direta dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal passam a ser obrigados a prestar contas semestralmente à Receita Federal. A medida é retroativa a janeiro de 2006.
          Publicada no Diário Oficial da União do último dia 20, a obrigatoriedade consta da Instrução Normativa SRF 695, que traz as regras de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
          O documento deve ser entregue ainda por autarquias e fundações públicas em geral a partir dos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2006.
          As entidades imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja superior a R$ 10 mil, já estavam obrigadas à entrega da DCTF. A partir do ano-calendário de 2006, essas entidades ficam obrigadas a entrega da DCTF independentemente de valores a recolher de impostos e contribuições federais. A dispensa só ocorrerá se a entidade for inativa.
          Excepcionalmente, o prazo de entrega dessas declarações referentes ao primeiro e ao segundo semestres de 2006 termina no 5º dia útil de abril de 2007.
          Veja resumo das principais regras de entrega da DCTF mensal e semestral para 2007:

DCTF Mensal:

           Deverão apresentar a DCTF Mensal no ano-calendário de 2007, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, cuja receita bruta auferida no ano-calendário de 2005 tenha sido superior a 30 milhões de reais ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2005 tenha sido superior a 3 milhões de reais.
           Também estão obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2007 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação, nos anos-calendário de 2005 e 2006, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
           Fica, ainda, obrigada à apresentação da DCTF Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
           A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
           Para a apresentação da DCTF Mensal, continua obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
           Quanto à DCTF Semestral, é opcional a utilização de certificado digital.
           A DCTF Mensal será apresentada até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Deverão apresentar a DCTF Semestral:

          a) as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses acima;
          b) as autarquias e fundações públicas;
          c) os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
          Os contribuintes obrigados a DCTF Semestral deverão entregá-las:
           Até o 5º dia útil do mês de outubro, no caso da DCTF relativa ao 1º semestre do ano-calendário; e
           Até o 5º dia útil do mês de abril, no caso da DCTF relativa ao 2º semestre do ano-calendário anterior.

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

           as ME e EPP optantes pelo Simples, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
           as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
           os órgãos públicos da administração direta da União;
           os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976;
           os fundos em condomínios e os clubes de investimentos que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999..