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A
partir do ano que vem, órgãos da administração direta dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal passam a ser obrigados a prestar contas
semestralmente à Receita Federal. A medida é retroativa a janeiro de
2006.
Publicada no
Diário Oficial da União do último dia 20, a obrigatoriedade consta da
Instrução Normativa SRF 695, que traz as regras de entrega da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O documento
deve ser entregue ainda por autarquias e fundações públicas em geral a
partir dos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2006.
As entidades
imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a
declarar na DCTF seja superior a R$ 10 mil, já estavam obrigadas à
entrega da DCTF. A partir do ano-calendário de 2006, essas entidades
ficam obrigadas a entrega da DCTF independentemente de valores a recolher
de impostos e contribuições federais. A dispensa só ocorrerá se a
entidade for inativa.
Excepcionalmente,
o prazo de entrega dessas declarações referentes ao primeiro e ao
segundo semestres de 2006 termina no 5º dia útil de abril de 2007.
Veja resumo
das principais regras de entrega da DCTF mensal e semestral para 2007:
DCTF
Mensal:
Deverão
apresentar a DCTF Mensal no ano-calendário de 2007, de forma
centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as
equiparadas, imunes e isentas, cuja receita bruta auferida no ano-calendário
de 2005 tenha sido superior a 30 milhões de reais ou cujo somatório dos
débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2005 tenha
sido superior a 3 milhões de reais.
Também estão
obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2007 as
pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação, nos
anos-calendário de 2005 e 2006, em decorrência de seu enquadramento nos
parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
Fica, ainda,
obrigada à apresentação da DCTF Mensal a pessoa jurídica sucessora nos
casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos
quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação
em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta
auferida ou de débitos declarados.
A partir do
ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de
obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica
permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário
posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros
considerados.
Para a
apresentação da DCTF Mensal, continua obrigatória a assinatura digital
da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Quanto à
DCTF Semestral, é opcional a utilização de certificado digital.
A DCTF Mensal
será apresentada até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão
apresentar a DCTF Semestral:
a)
as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses
acima;
b) as
autarquias e fundações públicas;
c) os órgãos
públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Os
contribuintes obrigados a DCTF Semestral deverão entregá-las:
Até o 5º
dia útil do mês de outubro, no caso da DCTF relativa ao 1º semestre do
ano-calendário; e
Até o 5º
dia útil do mês de abril, no caso da DCTF relativa ao 2º semestre do
ano-calendário anterior.
Estão
dispensadas da apresentação da DCTF:
as ME e EPP optantes pelo Simples, relativamente aos períodos abrangidos
por esse sistema;
as pessoas
jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que
se referirem as DCTF;
os órgãos públicos
da administração direta da União;
os consórcios
constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de
15.12.1976;
os fundos em
condomínios e os clubes de investimentos que não se enquadrem no
disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999..
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