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A
legislação comercial (Decreto nº 64.567/1969, art. 4º) estabelece que
nos lançamentos só podem ser usados processos de reprodução que não
prejudiquem a clareza e a nitidez da escrituração, sem borrões, emendas
ou rasuras.
Para a maioria das empresas, cuja escrituração contábil é feita por
processamento eletrônico de dados, a questão não tem relevância, haja
vista que, em geral, a eventual ilegibilidade dos registros somente ocorre
quando são utilizados métodos de escrituração menos sofisticados.
Contudo, tratando-se de empresa que ainda utilize na sua escrituração
mercantil processo de reprodução, se a clareza e a nitidez dos lançamentos
resultarem comprometidas, o contabilista deve efetuar ressalva,
autenticada por sua assinatura, nome e número de registro no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC).
A título de sugestão, a ressalva poderá ter o seguinte teor:
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TERMO
DE REGULARIZAÇÃO
Eu,
..................................................................,
(contador ou técnico de contabilidade), na melhor forma de direito,
venho refazer os lançamentos nºs ........., originalmente
escriturados nas fls. nºs..... do Livro Diário nº ........, por
estarem ilegíveis.
(Local e data)
(Assinatura do contabilista e nº de registro no CRC)
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Em
seguida ao último lançamento de correção, o contabilista fará outra
declaração, para esclarecer que serão reiniciados os registros contábeis
normais. Tal declaração poderá ser redigida como se segue:
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Efetuadas
as devidas correções, reiniciam-se o registro das operações
normais.
(Local e data)
(Assinatura do contabilista e nº de registro no CRC)
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Fonte:
IOB Online |