Contabilidade - Correção de cópias ilegíveis do Livro Diário

A legislação comercial (Decreto nº 64.567/1969, art. 4º) estabelece que nos lançamentos só podem ser usados processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e a nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.
Para a maioria das empresas, cuja escrituração contábil é feita por processamento eletrônico de dados, a questão não tem relevância, haja vista que, em geral, a eventual ilegibilidade dos registros somente ocorre quando são utilizados métodos de escrituração menos sofisticados.
Contudo, tratando-se de empresa que ainda utilize na sua escrituração mercantil processo de reprodução, se a clareza e a nitidez dos lançamentos resultarem comprometidas, o contabilista deve efetuar ressalva, autenticada por sua assinatura, nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A título de sugestão, a ressalva poderá ter o seguinte teor:

TERMO DE REGULARIZAÇÃO
Eu, .................................................................., (contador ou técnico de contabilidade), na melhor forma de direito, venho refazer os lançamentos nºs ........., originalmente escriturados nas fls. nºs..... do Livro Diário nº ........, por estarem ilegíveis.
(Local e data)
(Assinatura do contabilista e nº de registro no CRC)

Em seguida ao último lançamento de correção, o contabilista fará outra declaração, para esclarecer que serão reiniciados os registros contábeis normais. Tal declaração poderá ser redigida como se segue:

Efetuadas as devidas correções, reiniciam-se o registro das operações normais.
(Local e data)
(Assinatura do contabilista e nº de registro no CRC)

Fonte: IOB Online