Na
sua essência, o Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os
componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das
transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do país,
que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores,
inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da
entidade.
A rigorosa observância desse princípio é do mais alto interesse da
sociedade como um todo e, especificamente, do mercado de capitais, por
resultar na unificação da metodologia de avaliação, fato essencial na
comparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e, conseqüentemente,
na qualidade da informação gerada, impossibilitando critérios
alternativos de avaliação.
A expressão do valor dos componentes patrimoniais em moeda nacional decorre
da necessidade de homogeneização quantitativa do registro do patrimônio e
das suas mutações, a fim de obter a necessária comparabilidade e
possibilitar agrupamentos de valores.
Além disso, esse aspecto particular, no âmbito do Princípio do Registro
pelo Valor Original, visa afirmar a prevalência da moeda do país e, conseqüentemente,
o registro somente nela.
Portanto, quaisquer transações em moeda estrangeira devem ser
transformadas em moeda nacional no momento do seu registro.
O Princípio do Registro pelo Valor Original estabelece que os componentes
do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos valores ocorridos
na data das transações havidas com o mundo exterior à entidade,
estabelecendo, pois, a viga mestra da avaliação patrimonial, ou seja, a
determinação do valor monetário de um componente do patrimônio.
Em resumo, a aplicação do Princípio do Registro pelo Valor Original
resulta que:
a) a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos
valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com
os agentes externos ou da imposição destes;
b) o bem, o direito ou a obrigação, uma vez integrados ao patrimônio, não
poderão ter seus valores intrínsecos alterados, admitindo-se, tão-somente,
sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a
outros elementos patrimoniais;
c) o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como
parte do patrimônio, inclusive na saída deste;
d) o uso da moeda do país na tradução do valor dos componentes
patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa.
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