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Alíquota: Determinação da Alíquota Aplicável no Cálculo do Simples Nacional

O valor devido mensalmente pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional será calculado mediante a aplicação das alíquotas das tabelas de incidência, que são comuns as MEs e EPPs, constantes dos anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, sobre a receita bruta mensal auferida, segregada na forma do artigo 3º  da Resolução CGSN Nº 5.

Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos anexos.

Para determinar a alíquota a ser aplicada mensalmente, a ME ou EPP deve somar as receitas brutas auferidas nos 12 meses anteriores ao mês da tributação. Uma vez obtido o montante, deverá enquadrá-lo na faixa de receita bruta da respectiva tabela de incidência, a fim de identificar a alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta daquele mês.

Exemplo:

Atividade: Empresa de pequeno porte comercial

Mês da tributação: abril/2008

Tabela a ser utilizada: Tabela 1 do Anexo I

Receita acumulada de abril/2007 a março/2008: R$ 320 mil

Alíquota aplicável no mês de março/2008: 6,84%  (3ª faixa da Tabela)

 

Atividades Comerciais

As microempresas e as empresas de pequeno porte que se dedicarem às atividades comerciais estarão sujeitas às alíquotas da tabela do Anexo I da LC 123/2006, que abrange os seguintes tributos:  IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, ICMS e INSS.

 

Atividades Industriais

As MEs e EPPs dedicadas às atividades industriais, além dos tributos abrangidos pelas empresas comerciais, são obrigadas ao recolhimento do IPI, cujo percentual será de 0,50%, estando sujeitas às alíquotas da tabela do Anexo II da LC 123/2006.

 

Serviços Especiais e Locação de Bens Móveis

As empresas prestadoras de serviços se submetem a tabelas de incidência diferentes constantes dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar, conforme o tipo de serviço prestado.

As seguintes atividades estão submetidas às alíquotas da tabela do Anexo III:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

e) agência lotérica;

f) manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

g) instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

h) manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

j) reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

k) instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa.

 

As atividades de locação de bens móveis serão tributadas com as alíquotas da tabela do Anexo III, diminuídas do percentual do ISS, que não é devido nesse tipo de atividade. A locação de imóveis foi contemplada com as alíquotas da tabela do Anexo V.

 

Serviços Específicos com INSS Devido em Separado

As alíquotas da tabela do Anexo IV serão aplicadas à receita decorrente da prestação dos seguintes serviços:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

b) transporte municipal de passageiros;

c) empresas montadoras de estandes para feiras;

d) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

e) produção cultural e artística;

f) produção cinematográfica e de artes cênicas.

As atividades de prestação de serviços enquadradas no Anexo IV pagarão o INSS a cargo da empresa correspondente às alíquotas aplicáveis às demais empresas, sem incidência das contribuições de terceiros e do salário-educação. A contribuição previdenciária deve ser calculada e recolhida em separado, de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

Demais Serviços com INSS Devido em Separado

As alíquotas da tabela do Anexo V serão utilizadas sobre as receitas mensais auferidas na prestação dos seguintes serviços:

a)administração e locação de imóveis de terceiros;

b)academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

c)academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

d)elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

e)licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f)planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

g)escritórios de serviços contábeis;

h)serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

i)outros serviços sem vedação expressa.

As alíquotas da tabela do Anexo V variam de acordo com o percentual que a folha de salários, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês da tributação, representar em relação à receita bruta acumulada no mesmo período. Nos fascículos seguintes apresentaremos a explicação detalhada do cálculo para esse caso.

As atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais não sofrem incidência do ISS, mas sim do ICMS. Nesse caso, as alíquotas da tabela do Anexo 5 devem ser adaptadas para excluir o ISS e incluir o ICMS.

Os escritórios de contabilidade recolherão o ISS em valor fixo, na forma prevista pela legislação municipal.

A mesma regra de incidência da contribuição previdenciária patronal para as atividades enquadradas no Anexo IV valerá para àquelas enquadradas no Anexo V.

 

Alíquota aplicável no caso de pessoa jurídica em início de atividade

 

No caso de pessoa jurídica que iniciar atividades no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, a alíquota a ser aplicada no cálculo do montante dos impostos e contribuições devidos nesse regime corresponderá:

a) no 1º mês, ao resultado obtido pela multiplicação da receita bruta do próprio mês de apuração, por 12; e

b) a partir do 2º mês, à média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao período de apuração, multiplicada por 12.

 

A pessoa jurídica que iniciou as atividades em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção deverá, para os efeitos da apuração da alíquota aplicável no cálculo dos tributos e contribuições devidos no regime do Simples Nacional, utilizar a regra prevista na letra "b" até alcançar 13 meses de atividade, quando então passará a utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. (Resolução CGSN nº 5/2007, art. 5º, §§ 2º e 3º)

 

Majoração de Alíquota

Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas das tabelas de incidência, acrescidas de 20%.

As empresas que apurarem receita bruta acima de R$ 200 mil, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, serão excluídas do Simples Nacional:

a) retroativamente ao início de atividades, se o excesso de receitas superar em mais de 20% o limite proporcional admitido;

b) a partir do ano seguinte, nos demais casos.

Nos estados com participação no PIB menor do que 5%, que optaram pelos limites de receita bruta anual de R$ 1,2 milhão ou R$ 1,8 milhão, a incidência do ICMS ficará restrita às alíquotas das faixas de receita até esses limites. O mesmo deve ser observado nos municípios integrantes desses estados, em relação ao ISS.

Nesses casos, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100 mil ou R$ 150 mil, respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas, acrescidas de 20%.

Nos próximos fascículos discutiremos sobre a definição da base de cálculo dos tributos e contribuições, tratamento a ser dado aos créditos e incentivos fiscais, dentre outros aspectos inerentes ao Simples Nacional que compõem a estrutura deste projeto.

 

Autor: Cássius Regis Antunes Coelho (Contador, Pós Graduado em Gestão de Tecnologia da Informação pela FGV, Professor do curso de Ciências Contábeis das Faculdades Cearenses - FAC, Sócio da Marpe Auditores Associados e Presidente do SESCAP-CE - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Ceará). 

Publicado por www.crc-ce.org.br