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O SIMPLES NACIONAL |
Alíquota:
Determinação da Alíquota Aplicável no Cálculo do Simples Nacional O valor devido mensalmente pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
será calculado mediante a aplicação das alíquotas das tabelas de incidência,
que são comuns as MEs e EPPs, constantes dos anexos I a V da Lei
Complementar 123/2006, sobre a receita bruta mensal auferida, segregada na
forma do artigo 3º da Resolução
CGSN Nº 5. Considera-se alíquota o somatório dos
percentuais dos tributos constantes das tabelas dos anexos. Para determinar a alíquota a ser aplicada
mensalmente, a ME ou EPP deve somar as receitas brutas auferidas nos 12
meses anteriores ao mês da tributação. Uma vez obtido o montante, deverá
enquadrá-lo na faixa de receita bruta da respectiva tabela de incidência,
a fim de identificar a alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta
daquele mês. Exemplo: Atividade: Empresa de pequeno porte
comercial Mês da tributação: abril/2008 Tabela a ser utilizada: Tabela 1 do Anexo I Receita acumulada de abril/2007 a março/2008:
R$ 320 mil Alíquota aplicável no mês de março/2008:
6,84% (3ª faixa da Tabela) Atividades
Comerciais As microempresas e as empresas de pequeno
porte que se dedicarem às atividades comerciais estarão sujeitas às alíquotas
da tabela do Anexo I da LC 123/2006, que abrange os seguintes tributos:
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, ICMS e INSS. Atividades
Industriais As MEs e EPPs dedicadas às atividades
industriais, além dos tributos abrangidos pelas empresas comerciais, são
obrigadas ao recolhimento do IPI, cujo percentual será de 0,50%, estando
sujeitas às alíquotas da tabela do Anexo II da LC 123/2006. Serviços
Especiais e Locação de Bens Móveis As empresas prestadoras de serviços se
submetem a tabelas de incidência diferentes constantes dos Anexos III, IV
e V da Lei Complementar, conforme o tipo de serviço prestado. As seguintes atividades estão submetidas às
alíquotas da tabela do Anexo III: a)
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; b)
agência terceirizada de correios; c)
agência de viagem e turismo; d)
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e
equipamentos agrícolas; g) instalação, manutenção e reparação
de acessórios para veículos automotores; h) manutenção e reparação de
motocicletas, motonetas e bicicletas; i) serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de informática; j) reparos hidráulicos, elétricos, pintura
e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais,
bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; k) instalação e manutenção de aparelhos
e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e
tratamento de ar em ambientes controlados; l) veículos de comunicação, de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, e mídia externa. As atividades de locação de bens móveis
serão tributadas com as alíquotas da tabela do Anexo III, diminuídas
do percentual do ISS, que não é devido nesse tipo de atividade. A
locação de imóveis foi contemplada com as alíquotas da tabela do Anexo
V. Serviços
Específicos com INSS Devido em Separado As alíquotas da tabela do Anexo IV serão
aplicadas à receita decorrente da prestação dos seguintes serviços: a) construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; b) transporte municipal de passageiros; c) empresas montadoras de estandes para
feiras; d) escolas livres, de línguas estrangeiras,
artes, cursos técnicos e gerenciais; e) produção cultural e artística; f) produção cinematográfica e de artes cênicas. As atividades de prestação de serviços
enquadradas no Anexo IV pagarão o INSS a cargo da empresa correspondente
às alíquotas aplicáveis às demais empresas, sem incidência das
contribuições de terceiros e do salário-educação. A contribuição
previdenciária deve ser calculada e recolhida em separado, de acordo com
as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Demais
Serviços com INSS Devido em Separado As alíquotas da tabela do Anexo V serão
utilizadas sobre as receitas mensais auferidas na prestação dos
seguintes serviços: a)administração e locação de imóveis de
terceiros; b)academias de dança, de capoeira, de ioga
e de artes marciais; c)academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes; d)elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento
do optante; e)licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação; f)planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante; g)escritórios de serviços contábeis; h)serviço de vigilância, limpeza ou
conservação; i)outros serviços sem vedação expressa. As alíquotas da tabela do Anexo V variam de
acordo com o percentual que a folha de salários, acumulada nos 12 meses
anteriores ao mês da tributação, representar em relação à receita
bruta acumulada no mesmo período. Nos fascículos seguintes
apresentaremos a explicação detalhada do cálculo para esse caso. As atividades de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais não sofrem incidência do
ISS, mas sim do ICMS. Nesse caso, as alíquotas da tabela do Anexo 5 devem
ser adaptadas para excluir o ISS e incluir o ICMS. Os escritórios de contabilidade recolherão
o ISS em valor fixo, na forma prevista pela legislação municipal. A mesma regra de incidência da contribuição
previdenciária patronal para as atividades enquadradas no Anexo IV valerá
para àquelas enquadradas no Anexo V. Alíquota
aplicável no caso de pessoa jurídica em início de atividade No
caso de pessoa jurídica que iniciar atividades no próprio ano-calendário
da opção pelo Simples Nacional, a alíquota a ser aplicada no cálculo
do montante dos impostos e contribuições devidos nesse regime
corresponderá: a)
no 1º mês, ao resultado obtido pela multiplicação da receita bruta do
próprio mês de apuração, por 12; e b)
a partir do 2º mês, à média aritmética da receita bruta total dos
meses anteriores ao período de apuração, multiplicada por 12. A
pessoa jurídica que iniciou as atividades em ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção deverá, para os efeitos da apuração
da alíquota aplicável no cálculo dos tributos e contribuições devidos
no regime do Simples Nacional, utilizar a regra prevista na letra
"b" até alcançar 13 meses de atividade, quando então passará
a utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do
período de apuração. (Resolução CGSN nº 5/2007, art. 5º, §§ 2º e
3º) Majoração
de Alíquota Se o valor da receita bruta auferida durante
o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número
de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o
montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas das
tabelas de incidência, acrescidas de 20%. As empresas que apurarem receita bruta acima
de R$ 200 mil, multiplicados pelo número de meses do período de
atividade, serão excluídas do Simples Nacional: a) retroativamente ao início de atividades,
se o excesso de receitas superar em mais de 20% o limite proporcional
admitido; b) a partir do ano seguinte, nos demais
casos. Nos estados com participação no PIB menor
do que 5%, que optaram pelos limites de receita bruta anual de R$ 1,2 milhão
ou R$ 1,8 milhão, a incidência do ICMS ficará restrita às alíquotas
das faixas de receita até esses limites. O mesmo deve ser observado nos
municípios integrantes desses estados, em relação ao ISS. Nesses casos, a parcela da receita bruta
auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100 mil
ou R$ 150 mil, respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período
de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao
ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas,
acrescidas de 20%. Nos próximos fascículos discutiremos sobre
a definição da base de cálculo dos tributos e contribuições,
tratamento a ser dado aos créditos e incentivos fiscais, dentre outros
aspectos inerentes ao Simples Nacional que compõem a estrutura deste
projeto. Autor: Cássius Regis Antunes Coelho (Contador, Pós Graduado em Gestão de Tecnologia da Informação pela FGV, Professor do curso de Ciências Contábeis das Faculdades Cearenses - FAC, Sócio da Marpe Auditores Associados e Presidente do SESCAP-CE - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Ceará). Publicado por www.crc-ce.org.br |