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O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE A
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dentre outros
aspectos, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se
refere: I
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único
de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II
- ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive obrigações acessórias; III
- ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia,
ao associativismo e às regras de inclusão. O
elevado índice de mortalidade verificado em relação às pequenas
empresas que se formalizam no Brasil, conforme estudos realizados pelo
SEBRAE, chegando a 50% ao final do segundo ano de vida, comprova o
ambiente que lhes é desfavorável, principalmente aliado a outros
fatores, tais como: a burocracia, o custo tributário, a dificuldade de
acesso ao crédito, a baixa competitividade e a informalidade do segmento.
Para reverter esse quadro desconfortável e perverso para quem gera 54%
dos empregos formais urbanos no país e produz 20% da riqueza nacional,
apesar das adversidades, as entidades representativas dessas empresas, sob
a coordenação geral do SEBRAE, fizeram uma grande mobilização nacional
visando a estruturação de uma lei capaz de proporcionar condições de
sustentabilidade e desenvolvimento para as pequenas empresas, no ambiente
em que elas estão inseridas. Foi
assim que nasceu a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, sendo,
posteriormente, substituída por uma Emenda Substitutiva Aglutinativa que
fora aprovada pelo Congresso Nacional e Sancionada
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. A Emenda
convertida na Lei nº 123/2006 fez significativas modificações no
Projeto de Lei original, mas conservou sua estrutura básica, que poderá
ser aperfeiçoada mais adiante. Além
do capítulo tributário, onde se verifica a ampliação dos tributos
abrangidos pelo sistema de recolhimento unificado, com a inclusão do ICMS
e do ISS que se juntarão aos tributos e contribuições federais já
alcançados pelo atual SIMPLES FEDERAL, a nova Lei traz importantes
medidas que visam a simplificação no processo de abertura, alteração e
baixa de empresas, além do estabelecimento de vários estímulos econômicos
e jurídicos, tais como: favorecimento nas compras governamentais, acesso
a programas de inovação tecnológica, incentivo à prática do
associativismo, simplificação nas relação de trabalho e acesso à
justiça, que suprem as carências diagnosticadas nos vários estudos
realizados. Além de tudo isso, reduziu de 20 para 11% a alíquota a ser
aplicada sobre o salário-de-contribuição do segurado contribuinte
individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A
Lei foi estruturada em 14 capítulos, com 89 artigos, e 5 anexos, com vigência
desde o dia 15 de dezembro de 2006, exceto em relação a parte tributária,
cuja vigência se dará a partir de 01 de julho de 2007. Necessita de
regulamentação por parte dos estados e dos municípios, que têm o prazo
de 12 meses para editar leis e demais atos necessários para sua plena
implementação. Esse prazo é de 06 meses para o Comitê Gestor de
Tributação, cujo vencimento ocorrerá no dia 14 do mês de junho
corrente. |