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Decreto
institui e regulamenta a competência do Comitê Gestor do Supersimples
O presidente da república, por meio do
Decreto nº 6.038, de 7.2.2007 (DOU de 8.2.2007), instituiu e regulamentou
o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na forma disciplinada pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Pelo Decreto, em seu art. 3º, compete ao
CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de
2006, especificamente:
I - apreciar e deliberar acerca da
necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar
nº 123, de 2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento
interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
III - estabelecer a forma de opção pelo
Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
IV - regulamentar a opção automática e o
indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5o e 6o
do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - regulamentar a forma de opção pela
determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita
bruta recebida no mês, prevista no § 3o do art. 18 da Lei Complementar
no 123, de 2006;
VI - definir a forma como os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,
poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VII - definir a forma da redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução
do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou
determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;
VIII - regulamentar a aplicação de limites
estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do
ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IX - instituir o documento único de
arrecadação;
X - regulamentar o prazo para o recolhimento
dos tributos devidos no Simples Nacional;
XI - credenciar os bancos integrantes da
rede arrecadadora do Simples Nacional;
XII - decidir sobre requerimento para a adoção
pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de
arrecadação do Simples Nacional;
XIII - regular o pedido de restituição ou
compensação dos valores do Simples Nacional recolhido indevidamente ou
em montante superior ao devido;
XIV - definir o sistema de repasses dos
valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos
termos do art. 22 da Lei Complementar no 123, de 2006;
XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega
da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais do Simples Nacional;
XVI - disciplinar os documentos fiscais a
serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
XVII - disciplinar a comprovação da
receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XVIII - disciplinar as hipóteses de
dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais
com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XIX - estabelecer outras obrigações
fiscais acessórias, observado o disposto no § 4o do art. 26 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
XX - dispor sobre a declaração eletrônica
do Simples Nacional;
XXI - regulamentar a contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas
pelos optantes do Simples Nacional;
XXII - regulamentar a exclusão do Simples
Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
XXIII - disciplinar a fiscalização do
Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIV - definir a forma da intimação
prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXV - disciplinar a forma pela qual serão
solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual
ou municipal;
XXVI - disciplinar a forma pela qual os
Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas
competências;
XXVII - expedir as instruções necessárias
para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007,
conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXVIII - regulamentar as regras para
parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples
Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de
2006; e
XXIX - expedir resoluções necessárias ao
exercício de sua competência. |