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MENSAGEM
DO COMITE EDITORIAL DO CRCBA. |
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No Diário Oficial da União de 29.12.2006, em edição extra, foram publicados importantes atos legais que alteram as normas tributárias. Pela Lei nº 11.438, foi instituído o incentivo às atividades desportivas, e pela MP nº 340, dentre outros assuntos, foi atualizada a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. Vejam abaixo um breve resumo sobre essas alterações. I - Imposto de Renda - Atividades desportivas - Incentivos e Benefícios Foi publicado no DOU extra de 29.12.2006, a Lei nº 11.438, instituindo incentivos e benefícios fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo. Referida Lei foi alterada pela MP nº 342 de 2006 (DOU de 02.01.2007). Assim, a partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Essas deduções ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249 de 1995, em cada período de apuração; II - relativamente à pessoa física, a 6% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532 de 1997. Clique
aqui para ver a Lei nº 11.438 de 2006 na íntegra. II - Imposto de Renda, CSLL, CPMF - Nova Tabela Progressiva, créditos, alíquota zero, dentre outros - Alterações. Por meio da Medida Provisória nº 340 de 2006, foram determinadas novas tabelas progressivas do imposto de renda da pessoa física, com a prometida correção de 4,5%, para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010. Também foram corrigidos os valores: a) da parcela isenta relativa a rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; b) da dedução por dependentes; c) do limite para dedução de despesas com educação; d) do limite do desconto simplificado. A MP nº 340, dentre outros assuntos, tratou ainda sobre: a) os créditos de 25% sobre a depreciação, para a CSLL (Lei nº 11.051/2004); b) a comprovação da regularidade quanto aos débitos tributários federais, para fins de adesão ao PROUNI (Lei nº 11.128 de 2005); c) a redução da alíquota da CPMF a 0% nos casos tratados, destacando-se os lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário; d) a Lei nº 8.248 de 23.10.1991, que trata sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação; e) os incentivos aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.387 de 1991); f) a incidência do IPI, à alíquota de 30%, sobre os produtos relacionados nas subposição 2401.20 da TIPI (Tabaco total ou parcialmente destalado); g) o art. 12 da Lei nº 11.051 de 2004, dispondo que não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI - Tabaco total ou parcialmente destalado, quando exercida por produtor rural pessoa física; h) restrições quanto è remessa do tabaco em folha total ou parcialmente destalado a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado picado, migado, em pó, em rolo ou em corda; i) prorrogação para a não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. |