|
|
|
Contabilidade Internacional - Novas alterações na Lei nº 6.404/1976 |
|
Após um ano das alterações promovidas na legislação societária pela Lei nº 11.638/2007, foi publicada a Medida Provisória nº 449/2008 (DOU 1 de 04.12.2008), que alterou, novamente, a Lei nº 6.404/1976. Com isso, foi dada uma nova redação ao art. 178 da Lei nº 6.404/1976, e os grandes grupos de contas do balanço patrimonial foram modificados. No Ativo, os 3 grandes grupos Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente foram resumidos a 2 grupos: Ativo Circulante e Ativo Não-Circulante. Este último é composto pelo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível. Nota-se, ainda, que nesse diapasão foi eliminado o subgrupo Diferido que até então pertencia ao grupo do Permanente. Também os grupos de contas do Passivo sofreram alterações significativas. Até então, os grandes grupos de contas eram: Passivo Circulante; Exigível a Longo Prazo; Resultados de Exercícios Futuros (REF); e Patrimônio Líquido, este último dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados. Com a nova redação, no Passivo, as contas passam a ser classificadas nos seguintes grupos: Passivo Circulante, Passivo Não-Circulante e Patrimônio Líquido, que corresponde ao Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados. Nota-se que o grupo REF deixou de existir. No tocante a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), foram promovidas "leves" alterações na sua estrutura com a nova redação dada ao art. 187 da Lei nº 6.404/1976. Segundo ela, a DRE discriminará o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas. Antes disso, a discriminação era a respeito do lucro ou prejuízo operacional, das receitas e despesas não-operacionais. A Medida Provisória nº 449/2008 também deu nova redação ao § 1º do art. 243 para estabelecer o novo conceito de coligação. Assim, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. Essa "influência significativa" se caracteriza quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Presume-se "influência significativa" quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. Fonte: www.iob.com.br |