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O
Supremo Tribunal Federal – STF vem analisando uma questão em matéria
de direito tributário que muito interessa às sociedades civis de prestação
de serviços de profissão regulamentada (sociedades de médicos,
contadores, advogados etc). A disputa judicial a qual me refiro diz
respeito à revogação da isenção sobre a COFINS, concedida a essas
sociedades por intermédio da Lei Complementar de Nº 70/91.
No dia 14/03/2007 o plenário do STF se reuniu para tratar do assunto e,
apesar de não ter concluído o julgamento, já sinaliza que o tão
sofrido contribuinte sairá derrotado em mais uma batalha contra a criação
de normas tributárias que visam o aumento de arrecadação em detrimento
à observância de normas constitucionais.
A União - sujeito ativo da relação jurídica tributária que detém o
direito subjetivo de exigir o pagamento da contribuição denominada de
COFINS - defende que a referida isenção (Lei Complementar) foi revogada
pela Lei (ordinária) de Nº 9.430/96. Em seu argumento, alega que a
revogação é possível uma vez que a concessão de isenção é matéria
que deve ser tratada por lei ordinária. Assim, a Lei Complementar Nº
70/91 teria natureza de lei ordinária e, conseqüentemente, poderia ser
revogada por outra lei produzida sob o mesmo processo legislativo.
Nós, estudiosos do direito, nos sentimos decepcionados quando
vislumbramos tamanha incongruência jurídica convalidada pelo órgão
judicial que tem por função assegurar o cumprimento das normas dispostas
na Constituição Federal. Inúmeros são os equívocos, a começar pela
edição da Lei Complementar que concedeu a isenção.
A isenção é matéria específica e sua veiculação só pode se ser
proferida pela mesma espécie legislativa que é exigida para a instituição
do respectivo tributo. Como a COFINS deve ser instituída por meio de lei
ordinária, a norma de isenção também deve atender ao processo
legislativo destinado a edição de leis ordinárias. De imediato,
percebemos que a norma introdutora da isenção (LC 70/91) não atentou
para o processo legislativo correto, motivo que justificaria a sua expulsão
do ordenamento pela verificação da ausência de um dos critérios de
validade, segundo a teoria kelseniana, qual seja: o procedimento
legislativo legalmente exigido.
Constatado esse primeiro equívoco, chamo a atenção para outro disparate
jurídico. Se chegarmos à conclusão (e o STF chegou) que a LC 70/91 é válida
no ordenamento, mesmo que a matéria tenha sido veiculada por instrumento
que não atendeu ao procedimento legislativo correto, não podemos
conceber que uma lei ordinária tenha o condão de revogar uma lei
complementar, cujo processo legislativo é bem mais rigoroso e exige a
aprovação por um quorum qualificado dos representantes do povo
brasileiro.
Para completar a salada indigesta das regras e princípios jurídicos que
o STF está a fazer, se admitirmos que a LC 70/91 é válida e que a sua
revogação por lei ordinária é juridicamente possível, seremos
obrigados a concordar, por decorrência lógica, que a lei ordinária,
nesse caso considerada geral, teria força para revogar uma lei que tratou
da mesma matéria, porém de forma específica. Essa situação contraria
os mandamentos da teoria geral do direito, especialmente, o princípio da
lex posterior generalis, non derogat priori especiali, pelo qual a lei
geral posterior não tem o condão de revogar a lei especial anterior,
defendido pelo jusfilósofo italiano e senador vitalício da Itália,
Noberto Bobbio, que desde a década de 50 nos ensinava que a existência
de conflito entre o critério de especialidade e cronológico deve ser
resolvido pela aplicação do critério da especialidade.
Rodrigo
César de Oliveira Marinho - Advogado e Consultor Tributário
Fonte:
Tribuna do Norte
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