Cofins nas Sociedades Civis

O Supremo Tribunal Federal – STF vem analisando uma questão em matéria de direito tributário que muito interessa às sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada (sociedades de médicos, contadores, advogados etc). A disputa judicial a qual me refiro diz respeito à revogação da isenção sobre a COFINS, concedida a essas sociedades por intermédio da Lei Complementar de Nº 70/91.
No dia 14/03/2007 o plenário do STF se reuniu para tratar do assunto e, apesar de não ter concluído o julgamento, já sinaliza que o tão sofrido contribuinte sairá derrotado em mais uma batalha contra a criação de normas tributárias que visam o aumento de arrecadação em detrimento à observância de normas constitucionais.
A União - sujeito ativo da relação jurídica tributária que detém o direito subjetivo de exigir o pagamento da contribuição denominada de COFINS - defende que a referida isenção (Lei Complementar) foi revogada pela Lei (ordinária) de Nº 9.430/96. Em seu argumento, alega que a revogação é possível uma vez que a concessão de isenção é matéria que deve ser tratada por lei ordinária. Assim, a Lei Complementar Nº 70/91 teria natureza de lei ordinária e, conseqüentemente, poderia ser revogada por outra lei produzida sob o mesmo processo legislativo.
Nós, estudiosos do direito, nos sentimos decepcionados quando vislumbramos tamanha incongruência jurídica convalidada pelo órgão judicial que tem por função assegurar o cumprimento das normas dispostas na Constituição Federal. Inúmeros são os equívocos, a começar pela edição da Lei Complementar que concedeu a isenção.
A isenção é matéria específica e sua veiculação só pode se ser proferida pela mesma espécie legislativa que é exigida para a instituição do respectivo tributo. Como a COFINS deve ser instituída por meio de lei ordinária, a norma de isenção também deve atender ao processo legislativo destinado a edição de leis ordinárias. De imediato, percebemos que a norma introdutora da isenção (LC 70/91) não atentou para o processo legislativo correto, motivo que justificaria a sua expulsão do ordenamento pela verificação da ausência de um dos critérios de validade, segundo a teoria kelseniana, qual seja: o procedimento legislativo legalmente exigido.
Constatado esse primeiro equívoco, chamo a atenção para outro disparate jurídico. Se chegarmos à conclusão (e o STF chegou) que a LC 70/91 é válida no ordenamento, mesmo que a matéria tenha sido veiculada por instrumento que não atendeu ao procedimento legislativo correto, não podemos conceber que uma lei ordinária tenha o condão de revogar uma lei complementar, cujo processo legislativo é bem mais rigoroso e exige a aprovação por um quorum qualificado dos representantes do povo brasileiro.
Para completar a salada indigesta das regras e princípios jurídicos que o STF está a fazer, se admitirmos que a LC 70/91 é válida e que a sua revogação por lei ordinária é juridicamente possível, seremos obrigados a concordar, por decorrência lógica, que a lei ordinária, nesse caso considerada geral, teria força para revogar uma lei que tratou da mesma matéria, porém de forma específica. Essa situação contraria os mandamentos da teoria geral do direito, especialmente, o princípio da lex posterior generalis, non derogat priori especiali, pelo qual a lei geral posterior não tem o condão de revogar a lei especial anterior, defendido pelo jusfilósofo italiano e senador vitalício da Itália, Noberto Bobbio, que desde a década de 50 nos ensinava que a existência de conflito entre o critério de especialidade e cronológico deve ser resolvido pela aplicação do critério da especialidade.

Rodrigo César de Oliveira Marinho - Advogado e Consultor Tributário

Fonte: Tribuna do Norte