SIMPLES NACIONAL - Cancelamento de Opção

Cancelamento da Opção: Já se encontra disponível no Portal do SN

    As ME e as EPP que fizeram a opção pelo Simples Nacional após o dia 2 de julho, e não queiram mais participar do sistema, têm até o dia 15 de agosto para cancelar a opção, com efeito retroativo a 1º de julho.
   Essa condição de exclusão foi uma excepcional idade para o ano-calendário de 2007, contida na Resolução do CGSN nº 16, de 30.7.2007, art. 3º, que incluiu o § 12 no art. 6º da Res. do CGSN nº 15, de 23.7.2007. Essa norma já era esperada, tendo em vista que muitas empresas prestadoras de serviços fizeram a opção e depois descobriram que a opção não era vantajosa para a empresa, tendo em vista a exigüidade do prazo para optar e a complexidade da legislação, principalmente quando a empresa já era optante e não migrou automaticamente.
    Caso o presidente sancione a lei aprovada no Congresso no último dia 7 (PLC nº 43/2007), muitas dessas empresas permanecerão no Simples Nacional, já que muitas das atividades que estão atualmente no Anexo V, passarão para o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
    A RFB já disponibilizou na Internet, no Portal do Simples Nacional, Outros Serviços, o aplicativo que permite aos contribuintes efetuarem o Cancelamento da Opção pelo Simples Nacional