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O calvário das obrigações
acessórias
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por Aristóteles Moreira Filho DCTF, DIPJ, GFIP, DACON, DIRF, DMA, DME, DIRPF, DIMOB,
DECRED, DMS, dentre outras: quem lida no dia-a-dia com o sistema tributário
brasileiro tem necessariamente que dominar essa sopa de letrinhas que compõe
o plexo burocrático que a legislação requer, a bem de prover o Fisco de
informações necessárias ao controle do regular pagamento dos diversos
tributos que integram a nossa carga fiscal. Ano a ano, o Fisco intensifica o grau de controle sobre
as atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes. Nessa mesma
proporção, o Fisco brasileiro vem implementando uma política fiscal
aplicada generalizadamente pelos Fiscos dos diversos países, a partir do
último quarto do séc. XX, que é a transferência para os contribuintes
do ônus de coletar e sistematizar as informações de trabalho da
fiscalização tributária, o que se costuma chamar também de
“terceirização” da atividade fiscalizadora. De fato, desde quando as fiscalizações tributárias
consolidaram a premissa de que dois entes privados em pólos distintos de
interesse (p. ex., um adquirente e um vendedor de uma mercadoria, quanto
ao ICMS; a administradora do cartão e o cliente, quanto ao IRPF; o
paciente e o médico, quanto ao IRPF) são fontes confiáveis de informação,
um sobre o outro, disseminou-se o emprego do instrumento das declarações,
pelas quais se opera o fornecimento e o cruzamento de informações, para
o Fisco, com qualidade equiparada e até superior àquelas produzidas
diretamente pelas equipes de fiscalização. Mais ainda, os ganhos de
economia são notáveis, na medida em que o Fisco simplesmente elimina a
fase primária de fiscalização da atividade diuturna do contribuinte, da
qual os órgãos fazendários passam a ter um controle permanente, via
constante fluxo de informações, oriundas dos próprios particulares,
sistemática que foi potencializada significativamente com os avanços nas
comunicações, mediante o emprego de mídias digitais e da internet. A
fiscalização tributária, neste diapasão, passa a operar sobretudo no
processamento das informações, mediante o armazenamento de dados de múltiplas
fontes, seus entrecruzamento e filtragem para fundamentar, eventualmente e
quando necessário, um procedimento fiscalizatório tradicional. Todo este quadro põe em estresse contínuo justamente
aquele profissional que faz o link entre o contribuinte e o Fisco,
que é o profissional contábil. O profissional da contabilidade, cujo
papel numa organização é infinitamente maior do que ser burocrata
gerador de declarações e documentos de arrecadação tributária, vê-se
hoje, não raro, assoberbado com tarefas mecânicas e exasperastes que são
os atendimentos às formalidades da legislação fiscal. São vultosos
ainda os prejuízos para as empresas, que, num cenário de economia
globalizada, carregam, como fardo detrimentoso ao seu nível de
competitividade, o ônus de um sistema fiscal que, segundo pesquisa
recente de consultoria internacional, requer do contribuinte uma média
anual de 2.600 horas para o preenchimento de declarações e guias, e para
o pagamento de tributos, um recorde mundial. Impossível não resultar, de todas as declarações
compostas pelo contribuinte, como sói ocorrer freqüentemente, divergências
aqui, discrepâncias ali, em meio a esta miríades de formulários e
softwares geradores. São mínimos detalhes que têm o potencial de
atravancar os negócios de uma empresa, grande ou pequena, e que vêm à
tona quando se tenta a obtenção de uma CND ou CPD-EN. O “sistema”,
aquela figura obscura e inflexível que parece pairar acima dos próprios
fiscais, não tolera a mínima discrepância, e nunca está disposto a
colaborar para que o contribuinte cumpra os seus deveres e regularize sua
situação fiscal, que, pasmemos nós, deveria ser o objetivo da fiscalização
em primeiro lugar. Não se nega que a tecnologia e a sinergia entre os
Fiscos, e entre Fisco e os contribuintes, em muito contribui para o
aperfeiçoamento da atividade de fiscalização tributária, o que se
reflete nos recordes de arrecadação logrados a cada ano. Por outro lado,
contudo, toda esta pletora de declarações, formulários digitais,
programas geradores, certificadores e emissores, muitas vezes com informações
redundantes, sobrepostas, repetidas e reiteradas, exigidos por múltiplos
entes tributantes, e não raro por diversos órgãos de um mesmo ente
tributante, nos induz à reflexão sobre a finalidade da fiscalização
tributária e a medida certa que as exigências formais devem atingir para
cumprir a sua função. |