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gentilmente pelo CRCBA. www.CRCBA.org.br
Supersimples:
Apuração do valor a recolher
A Lei
Complementar (LC) nº 123, de dezembro de 2006, estabelece normas gerais
relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cria o Simples
Nacional, o qual foi apelidado de Supersimples. A LC entrou em vigor na
data de sua publicação (15.12.2006), mas só a partir de 1º de julho de
2007 ficam revogadas as Lei no 9.317 (Simples), de 5 de dezembro de 1996,
e Lei no 9.841 (Estatuto da ME e EPP), de 5 de outubro de 1999.
A apuração do valor a recolher no Simples, vigente até junho próximo,
é bastante simples, já que não existe convênio com o Estado nem com
Município cearense. Pelo modelo atual, o valor a recolher será o produto
entre a receita do mês e o percentual constante da tabela aplicável.
Esse percentual é identificado pela faixa de receita bruta acumulada no
ano-calendário constante da tabela, iniciando como ME ou EPP, conforme o
porte da empresa.
Já no Simples Nacional (SN), o valor devido mensalmente pela microempresa
e empresa de pequeno porte é bastante diferente do Simples, já que o
percentual constante da tabela aplicável é em função da receita bruta
dos últimos 12 (doze) meses, independentemente de a empresa ser micro ou
de pequeno porte. Resumindo, para efeito de determinação da alíquota, o
sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração.
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas anexas à LC devem ser proporcionalizados ao número
de meses de atividade no período. A ME ou EPP também podem optar por
tributar a receita pelo regime de caixa, na forma a ser regulamentada pelo
Comitê Gestor. Para efeito de determinação do limite anual, no SN é
considerado o mês ou fração de mês no caso de início de atividade,
diferentemente do Simples em que era desprezado o mês de início de
atividade, exceto o mês de dezembro. Portanto, o SN passa a beneficiar o
contribuinte, já que soma ao limite o mês de início de atividade.
Para calcular o valor do Simples Nacional é necessário identificar
cumulativamente a Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano-calendário e a
Receita Bruta Total dos últimos 12 (doze) meses (RBT12), exclusive o mês
do período de apuração (PA). Resumindo, para calcular o valor a
recolher é necessário identificar inicialmente a:
RBA = RB de janeiro até o mês do PA inclusive;
RBT12 = RB dos últimos 12 meses exclusive o mês do período de apuração
(PA), exceto o mês de início de atividade;
Além dos valores acima, a empresa tem que se preocupar com o sublimite de
receita bruta para efeito do ICMS (Estado) e do ISS (Município), que
deverão ser necessariamente iguais, na hipótese de a empresa não ter
filiais em outro Estado.
Nos exemplos a seguir, partiremos do princípio que o Estado do Ceará irá
estabelecer o limite de receita bruta de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e
oitocentos mil reais), na forma estabelecida pelo art. 19 da LC, já que o
PIB do nosso Estado está entre 1 e 5% do PIB nacional. Caso o Estado não
faça a opção, o limite ficará igual ao federal, ou seja, de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Muitas vezes o cálculo para determinar o Simples Nacional não será fácil,
mas será disponibilizado aplicativo para o cálculo, na forma já
disciplinada no § 15 do art. 18, objetivando tornar o cálculo
simplificado. Para se ter uma idéia de como calcular o valor a recolher
pelo Simples Nacional, serão apresentados alguns exemplos:
Exemplo
1:
PJ só com receitas do Anexo-I (revenda de mercadorias sem substituição
tributária), sem filiais, estabelecida no Estado do Ceará com sublimite
de R$ 1.800.000,00.
Cálculo do SN para o mês de julho de 2007:
RB de julho = R$ 350.000,00
RBA = R$ 1.350.000,00
RBT12 = R$ 1.500.000,00 (A-I) è alíquota A-I dessa faixa = 10,13%
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
350
|
=1.350
|
=>RBA
|
|
50
|
50
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
|
=1.500
|
=>RBT12
|
Anexo-I
- Faixa da RBT12:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
A
identificação da Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano-calendário (R$
1.350.000,00) tem como objetivo saber se a pessoa jurídica ultrapassou o
limite federal (R$ 2.400.000,00) e o limite estadual (R$ 1.800.000,00). No
exemplo citado não houve excesso.
Já a identificação do RBT12 tem a finalidade de identificar o
percentual constante da tabela. Como o montante da RBT12 (R$ 1.500.000,00)
ficou na faixa de R$ 1.440.000,00 e R$ 1.560.000,00, o percentual a ser
aplicado será de 10,13%. Portanto, o valor a recolher no mês de agosto
de 2007 será de R$ 35.455,00 (10,13% x R$ 350.000,00), incluindo os
impostos e contribuições federais e o ICMS estadual.
Exemplo
2:
Considerando os dados do exercício anterior, determinar o valor a
recolher no mês de agosto/2007, considerando um faturamento de R$
900.000,00 no mês de julho próximo.
Nesse caso, teremos os seguintes elementos:
Cálculo do SN para o mês de julho de 2007:
RB de julho = R$ 900.000,00
RBA = R$ 1.900.000,00
RBT12 = R$ 1.500.000,00 (A-I) è alíquota A-I dessa faixa = 10,13%
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
900
|
=1.900
|
=>RBA
|
|
50
|
50
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
|
=1.500
|
=>RBT12
|
Anexo-I
- Faixa da RBT12:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
A
identificação da Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano-calendário (R$
1.900.000,00) tem como objetivo saber se a pessoa jurídica vai
ultrapassar o limite federal (R$ 2.400.000,00) e o limite estadual (R$
1.800.000,00). No exemplo citado, houve excesso com relação ao sublimite
estadual.
A LC determina (arts. §§ 16 e 17 do art. 18) que haverá um acréscimo
de 20% nos percentuais dos tributos e contribuições sociais na hipótese
de a receita ultrapassar os limites federal e/ou estaduais. No exemplo, o
sublimite estadual de R$ 1.800.000,00 foi ultrapassado em R$ 100.000,00.
Nesse caso, o Anexo-I será desmembrado em dois percentuais na mesma faixa
de RBT12, um com o percentual normal de 10,13%, com a alíquota do ICMS de
3,45%, na faixa de receita bruta até R$ 1.800.00,00, e outro com alíquota
majorada do ICMS para 4,21%. Essa alíquota é determinada pela alíquota
normal de 3.51% na faixa de R$ 1.800.000,00, acrescida de 20%. Portanto,
para a receita excedente de R$ 100.000,00 será aplicada à tabela
seguinte, com o percentual de 10,89%. Observar que as alíquotas do
imposto e das contribuições sociais federais não tiveram acréscimos, já
que não houve excesso federal.
Anexo-I
- Faixa da RBT12:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
10,89%
(*)
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
4,21%
(**)
|
(*)
10,89% = 10,13% - 3,45% + 4,21%;
(**) 3,51% x 1,2 = 4,21%
Como já foram identificados os percentuais a ser aplicados à Receita
Bruta do mês, o valor a recolher no mês de agosto de 2007 será de:
10,13% x R$ 800.000,00 = R$ 81.040,00
10,89% x R$ 100.000,00 = R$ 10.890,00
Total R$ 91.930,00
No ano seguinte, supondo não ultrapasse o limite federal (R$
2.400.000,00), a empresa deverá utilizar a tabela sem a alíquota do
ICMS, ou seja, o ICMS deverá ser recolhido "à parte", em guia
própria da Secretaria da Fazenda do Estado (DAE).
Exemplo
3:
Continuando com exemplos de pessoas jurídicas preexistentes em 1º de
julho de 2007, vamos admitir os dados seguintes para cálculo do SN a ser
pago no mês de agosto de 2007:
A empresa é comercial adotando o Anexo-I;
RB do mês = R$ 400.000,00;
Sendo: R$ 100.000,00 - Revenda de Mercadorias, sem substituição tributária;
R$
120.000,00 - Revenda de Mercadorias, com substituição tributária de
ICMS;
R$
180.000,00 - Exportação de Mercadorias.
RBA = R$ 1.400.000,00
RBT12 = R$ 1.500.000,00 (A-I) è alíquota A-I dessa faixa = 10,13%
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
400
|
=1.400
|
=>RBA
|
|
50
|
50
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
|
=1.500
|
=>RBT12
|
Vê-se
que a Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano-calendário (R$ 1.400.000,00)
tem como objetivo saber se a pessoa jurídica ultrapassou o limite federal
(R$ 2.400.000,00) e o limite estadual (R$ 1.800.000,00). No exemplo citado
não houve excesso.
No exemplo proposto, existem três percentuais a serem utilizados no cálculo
do Simples Nacional, o primeiro referente à revenda de mercadorias sem a
substituição tributária, utilizando o percentual cheio; o segundo com a
substituição tributária do ICMS, com o percentual normal deduzido da alíquota
do ICMS; e o terceiro correspondente ao percentual, deduzido do ICMS e das
contribuições para PIS e a COFINS, já que se trata de exportação.
Resumindo, considerar os três percentuais na mesma faixa de RBT12, ou
seja:
Anexo I - Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45
|
Anexo I
- Revenda com substituição tributária do ICMS:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
6,68%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
-
|
Anexo I
- Exportação de Mercadorias para o exterior:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
4,95%
|
0,47%
|
0,47%
|
-
|
-
|
4,01%
|
-
|
Como já
foram identificados os percentuais a ser aplicado à Receita Bruta do mês,
o valor a recolher no mês de agosto de 2007, referente ao Simples
Nacional, será de:
10,13% x R$ 100.000,00 = R$ 10.130,00 - revenda normal.
6,68% x R$ 120.000,00 = R$ 8.016,00 - revenda c/subs. Tributária (ICMS).
4,95% x R$ 180.000,00 = R$ 8.910,00 - exportação de mercadorias
Total R$ 27.056,00
Exemplo
4:
A
empresa é comercial e prestadora de serviços e obteve uma receita no mês
de julho de R$ 300.000,00, sendo:
R$ 200.000,00 - revenda de mercadorias, sem substituição tributária
(A-I);
R$ 100.000,00 - serviço de montagem de estandes para feira (A-IV).
RBA = R$ 1.300.000,00
RBT12 = R$ 1.500.000,00 (A-I) è alíquota A-I dessa faixa = 10,13%
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
300
|
=1.300
|
=>RBA
|
|
50
|
50
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
|
=1.500
|
=>RBT12
|
Vê-se
que a Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano-calendário (R$ 1.300.000,00)
tem como objetivo saber se a pessoa jurídica ultrapassou o limite federal
(R$ 2.400.000,00) e o limite estadual (R$ 1.800.000,00). No exemplo citado
não houve excesso.
No exemplo proposto, existem dois percentuais a serem utilizados no cálculo
do Simples Nacional, o primeiro referente à revenda de mercadorias sem a
substituição tributária, utilizando o percentual cheio do Anexo I e a
faixa do RBT12; e o segundo com a utilização do percentual cheio do
Anexo IV. O valor do Simples Nacional será calculado utilizando as faixas
seguintes:
Anexo I - Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45
|
Anexo
IV - Serviços de montagem de estandes para feiras:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ISS
|
|
1.440
- 1.560 mil
|
13,70%
|
3,86%
|
2,05%
|
2,35%
|
0,44%
|
-
|
5,00%
|
O valor
a Recolher no Simples Nacional correspondente à receita de revenda de
mercadorias consta o INSS no percentual a ser aplicado, ou seja, 10,13%. Já
as receitas decorrentes dos serviços de montagens de estantes para feira,
na forma do Anexo IV acima, não consta o INSS patronal, devendo a pessoa
jurídica recolher o INSS segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis não integrantes do Simples Nacional (Art.
17, § 5º, V, da LC 123).
Portanto, o valor a recolher no Simples Nacional será:
10,13% x R$ 200.000,00 = R$ 20.260,00 - revenda.
13,70% x R$ 100.000,00 = R$ 13.700,00 - serviços.
Total R$ 33.960,00
Ressalte-se que neste valor já está sendo pago o INSS referente à
Receita Bruta de revenda de mercadorias, mas não sobre a Receita Bruta
dos serviços de montagem de estandes de feiras. Nesse caso, deve-se
recolher o INSS patronal tão-somente sobre 1/3 (R$ 100.000,00 ÷ R$
300.000,00) do valor originalmente previsto sobre a folha de salários.
Supondo que este valor seja de R$ 15.000,00, o valor a ser recolhido ao
INSS será de R$ 5.000,00, em guia própria do INSS (GPS), ou seja, o
recolhimento do INSS será feito "à parte".
Exemplo
5:
A
empresa é comercial e não tem filial. Foi constituída em 2006 e iniciou
a atividade no dia 25.9.2006, obtendo no mês de julho/2007 uma receita de
R$ 1.250.000,00, correspondente a revenda de mercadorias no mercado local,
sem substituição tributária. Considerando os demais dados a seguir,
calcular o Simples Nacional a ser pago no mês de agosto/2007:
Início de Atividade: 25.9.2006.
R$ 1.250.000,00 - revenda de mercadorias, sem substituição tributária
(A-I);
RBA = R$ 2.450.000,00
RBT12 = R$ 2.040.000,00 (A-I) è alíquota A-I dessa faixa = 11,32%
Considere as seguintes RB mensais:
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
|
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
200
|
200
|
200
|
200
|
200
|
200
|
1.250
|
=2.450
|
=>RBA
|
|
-
|
-
|
100
|
200
|
100
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
200
|
200
|
|
=2.040
|
=>RBT12
(*)
|
(*) RBT12 = (SET+ ...+JUN)/10 x 12 = 1.700.000/10 X 12 = R$
2.040.000,00.(valor anualizado)
Pela faixa da RBT12, deve-se utilizar o percentual de 11,32%, incluindo os
impostos e contribuições a seguir:
Anexo I - Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
Com a RBA no valor de R$ 2.450 mil (de janeiro a julho, inclusive) estoura
o limite federal de R$ 2.400 mil e o limite estadual de R$ 1.800 mil.
Neste caso, a pessoa jurídica optante pelo SN deverá segregar a receita,
tanto para efeito estadual quanto para efeito federal.
Como a receita bruta no mês foi de R$ 1.250.000,00, houve um excesso ao
limite estadual de 650.000,00 (2.450.000,00 - 1.800.000,00) e um excesso
ao limite federal de R$ 50.000,00 (2.450.000,00 - 2.400.000,00). Para
calcular o SN, faz-se necessário segregar o valor da receita bruta do mês
na forma a seguir:
R$ 600.000,00 - até atingir o sublimite estadual de R$ 1.800.000,00
R$ 650.000,00 - até atingir o sublimite federal de R$ 2.400.000,00
R$ 50.000,00 - excesso ao limite federal de R$ 2.400.000,00
R$ 1.250000,00 - Receita Bruta do mês
Em relação ao limite estadual, o Anexo-I será desmembrado em dois
percentuais na mesma faixa de RBT12, um com o percentual normal de 11,32%,
com a alíquota do ICMS de 3,85%, em que será aplicada sobre a receita de
R$ 600.000,00 (quadro anterior), e outro com alíquota majorada do ICMS
para 4,21%. Essa alíquota é determinada pela alíquota normal de 3.51%
na faixa de R$ 1.800.000,00, acrescida de 20%. Portanto, para a receita
excedente de R$ 650.000,00 será aplicada à tabela seguinte, com o
percentual de 11,68%:
Anexo I - Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
11,68%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
4,21%
(*)
|
(*)
3,51% x 1,2 = 4,21%
Com relação ao excesso do limite federal, no valor de R$ 50.000,00, a
empresa deve acrescer em 20% as alíquotas constantes da última faixa do
Anexo I, exceto a do ICMS, que deverá ser a de 4,21%, já apurada
anteriormente, ou seja:
Anexo I - Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
2.280
- 2.400 mil
|
11,68%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
4,21%
(*)
|
|
Acima
de 2.400
|
13,40%
|
0,648%
|
0,648%
|
1,92%
|
0,456%
|
5,52%
|
4,21%
|
(*)
3,51% x 1,2 = 4,21%
A partir de agosto de 2007 toda a receita terá alíquota majorada em 20%,
ou seja, deverá utilizar a alíquota de 13,40%, na forma acima.
Finalmente
já é possível apurar o valor a recolher no Simples Nacional, senão
vejamos:
R$ 600.000,00 x 11,32% = R$ 67.920,00
R$ 650.000,00 x 11,68% = R$ 75.920,00
R$ 50.000,00 x 13,40% = R$ 6.700,00
Total R$ 150.540,00
Exemplo
6:
Uma empresa comercial e industrial, sem filiais, iniciou suas atividades
no dia 15.3.2007, como optante do Simples. No mês de julho de 2007 a
empresa migrou para o Supersimples. Considerar ainda os seguintes dados:
Receita Bruta de Julho/2007: 300.000,00
100.000,00 - Revenda de Mercadorias
200.000,00 - Produtos Fabricação Própria.
Sublimite estadual: R$ 1.800.000,00;
Receita Bruta Acumulada (RBA) = R$ 950.000,00
Considere as seguintes RB mensais:
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
|
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100
|
200
|
150
|
200
|
300
|
=
950
|
=>RBA
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100
|
200
|
150
|
200
|
|
=1.950
|
=>RBT12
(*)
|
(*)
RBT12 = (ABR+ ...+JUN)/4 x 12 = 650.000,00/3 x 12 = R$ 1.950.000,00.(valor
anualizado)
Limite anual: Março a Dezembro:
10 meses x R$ 200.000,00 = R$ 2.000.000,00 - federal
10 meses x R$ 150.000,00 = R$ 1.500.000,00 - estadual
No presente caso não houve excesso federal nem estadual.
Para calcular o SN a empresa deve segregar as receitas (comerciais e
industriais), aplicando o RBT12 correspondente.
Pela faixa da RBT12, deve-se utilizar o percentual de 11,32%, incluindo os
impostos e contribuições a seguir:
Anexo I - Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
Para a
receita industrial, deve-se usar a mesma faixa (RBT12) do Anexo II, onde
se inclui o IPI com alíquota de 0,5%, com o percentual de 11,82%, na
forma abaixo:
Anexo II - Indústria:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
IPI
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,5%
|
Com
base nos dados acima, já é possível determinar o valor do SN, na forma
a seguir:
Comércio: 11,32 x R$ 100.000,00 = R$ 11.320,00
Indústria: 11,82 x R$ 200.000,00 = R$ 23.640,00
Total = R$ 34.960,00
Exemplo
7:
Uma empresa comercial e industrial, sem filiais, iniciou suas atividades
em 1995 e somente 1º.1.2005 fez opção pelo Simples. No mês de julho de
2007 a empresa migrou para o Supersimples. Considerar ainda os seguintes
dados:
Receita Bruta de Julho/2007: 1.000.000,00
600.000,00 - Revenda de Mercadorias
400.000,00 - Produtos Fabricação Própria.
Sublimite estadual: R$ 1.800.000,00;
Receita Bruta Acumulada (RBA) = R$ 2.100.000,00
Considere as seguintes RB mensais:
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
|
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
200
|
1000
|
=
2.100
|
=>RBA
|
|
100
|
100
|
200
|
200
|
100
|
200
|
100
|
200
|
200
|
200
|
200
|
200
|
|
=2.000
|
=>RBT12
|
No mês
de julho/2007 ocorreu excesso de receita em relação ao limite estadual
(R$ 1.800.000,00).
Para determinar o valor do Simples Nacional a recolher no mês de agosto,
a empresa deve segregar as receitas da atividade comercial e industrial,
inclusive rateando o que excede ao sublimite estadual em R$ 300.000,00,
que corresponde a diferença entre a RBA e o respectivo sublimite (R$
2.100.000,00 - R$ 1.800,000,00).
Para isso, é necessário determinar um percentual excedente ao sublimite
(R$ 300.000,00), em relação à receita bruta do mês (R$ 1.000.000,00),
que corresponde a 30%. Esse percentual, aqui apelidado de PREX (percentual
relativo ao excesso), será aplicado ao excesso proporcionalmente as
receitas comercias e industrias excedentes, ou seja, o percentual
correspondente a 30% das receitas da atividade comercial será agravado,
da mesma forma que será agravado o percentual da atividade industrial, em
igual percentual.
Essa terminologia "PREX" foi divulgada no Seminário Nacional
sobre Imposto de Renda, realizado recentemente em Curitiba-PR, nos dias 16
a 20 de abril, por membros integrantes do Comitê Gestor que regulamentará
o Simples Nacional.
Nesse caso, a receita da atividade comercial será segregada na forma
seguinte:
Receita da atividade comercial: R$ 600.000,00
Receita tributada normal (70%): R$ 420.000,00
Receita com percentual majorado (30%): R$ 180.000,00
Portanto, para calcular o SN a empresa deve aplicar duas faixas de
percentuais com o mesmo BRT12, uma para o percentual normal (11,32%) e
outro para o percentual majorado (11,68%), por conta do ICMS majorado,
tendo em vista exceder o sublimite estadual, na forma a seguir:
Anexo I - Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
Anexo I
- Revenda sem substituição tributária:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
11,68%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
4,21%
(*)
|
(*)
3,51% x 1,2 = 4,21%
Em conseqüência, o valor do SN referente à atividade comercial será:
Receita normal: 11,32% x R$ 420.000,00 = R$ 47.544,00
Receita majorada: 11,68% x R$ 180.000,00 = R$ 21.024,00
Total SN comércio = R$ 68.568,00
Para a receita da atividade industrial, o procedimento é idêntico ao
procedimento anterior, só que utilizando o Anexo II da LC123, na forma a
seguir:
Anexo II - Indústria:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
IPI
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,5%
|
Anexo
II - Indústria:
|
RB
12 meses (R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS
|
ICMS
|
IPI
|
|
1.920
- 2.040 mil
|
12,18%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
4,21%%
|
0,5%
|
Em conseqüência, o valor do SN referente à atividade industrial será:
Receita normal: 11,82% x R$ 280.000,00 = R$ 33.096,00
Receita majorada: 12,18% x R$ 120.000,00 (*) = R$ 14.616,00
Total SN indústria = R$ 47.712,00
(*) PREX de 30% sobre a receita da atividade industrial (R$ 400.000,00).
Finalmente, o valor do SN a recolher em agosto será:
Comércio: R$ 68.568,00
Indústria: R$ 47.712,00
TOTAL: R$ 116.280,00
|