Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - Obrigatoriedade de inscrição

Estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) as pessoas físicas (IN RFB nº 864/2008, art. 3º):

a) sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);

b) inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;

c) cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

d) profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

e) locadoras de bens imóveis;

f) participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

g) obrigadas a reter Imposto de Renda na Fonte;

h) titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

i) que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

j) inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

l) com mais de 18 anos que constarem como dependentes em DIRPF;

m) residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

m.1) imóveis;

m.2) veícu los;

m.3) embarcações;

m.4) aeronaves;

m.5) participações societárias;

m.6) contas-correntes bancárias;

 

m.7) aplicações no mercado financeiro;

m.8) aplicações no mercado de capitais.

De acordo com o RIR/1999, art. 34:

a) o número de inscrição no CPF será mencionado obrigatoriamente nos:

a.1) documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

a.2) comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do Imposto de Renda na Fonte;

a.3) papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

a.4) contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

a.5) instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

a.6) cheques, como elemento de identificação do correntista;

b) opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência;

c) quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição;

d) em outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País (IN RFB nº 864/2008, art. 36).

O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela designado, desde que este:

a) seja inscrito no CPF;

b) tenha residência ou domicílio no País;

c) efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado convênio com a RFB.

Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Imposto de Renda/ Legislação Societária, Fascículo nº 37/2008, pág. 1