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Estão
obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) as
pessoas físicas (IN RFB nº 864/2008, art. 3º):
a)
sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física (DIRPF);
b)
inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou
representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a
DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
c) cujos
rendimentos estejam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte ou
que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
d)
profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem
vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de
fiscalização profissional;
e)
locadoras de bens imóveis;
f)
participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de
garantia real sobre imóvel;
g)
obrigadas a reter Imposto de Renda na Fonte;
h)
titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações
financeiras;
i) que
operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
j)
inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de
qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
l) com
mais de 18 anos que constarem como dependentes em DIRPF;
m)
residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a
registro público, inclusive:
m.1)
imóveis;
m.2)
veícu los;
m.3)
embarcações;
m.4)
aeronaves;
m.5)
participações societárias;
m.6)
contas-correntes bancárias; |
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m.7)
aplicações no mercado financeiro;
m.8)
aplicações no mercado de capitais.
De acordo
com o RIR/1999, art. 34:
a) o
número de inscrição no CPF será mencionado obrigatoriamente nos:
a.1)
documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com relação
às pessoas físicas neles mencionadas;
a.2)
comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do
Imposto de Renda na Fonte;
a.3)
papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
a.4)
contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
a.5)
instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
a.6)
cheques, como elemento de identificação do correntista;
b)
opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do
número da inscrição destes, citando sua condição de dependência;
c) quando
o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de
inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa
condição;
d) em
outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
O Cartão
CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física
inscrita, desde que seja no País (IN RFB nº 864/2008, art. 36).
O envio
do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no exterior será
efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela
designado, desde que este:
a) seja
inscrito no CPF;
b) tenha
residência ou domicílio no País;
c) efetue
a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado
convênio com a RFB.
Veja mais
detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Imposto de Renda/
Legislação Societária, Fascículo nº 37/2008, pág. 1 |