Edição nº 89 – 06 de Outubro de 2006

Profissão Contábil: Instrumento de Cidadania

Para sua reflexão

  • O ser humano, para ser ético e correto tem que ser senhor do que faz e refém do que fala

Programação da Fiscalização no interior


 A PROGRAMAÇÃO DE VISITAS DOS INSPETORES

FISCAIS NAS DELEGACIAS DO CRCBA, NO PERÍODO DE 16 A 27 DE OUTUBRO DE 2006, EM ATENDIMENTO AO PROJETO DE FISCALIZAÇÃO “INTERIORIZAÇÃO DA”.

FISCALIZAÇÃO":

 

  • Del. SEABRA e IBOTIRAMA - Municípios: Seabra, Ibotirama, Barra e Abaíra - Inspetor Fiscal: Reli Mota Cabral.

  • Del. TEIXEIRA DE FREITAS - Municípios: Teixeira de Freitas, Medeiros Neto e Alcobaça - Inspetor Fiscal: Gileno Seixas Souza.

  • Del. RIBEIRA DO POMBAL - Municípios: Ribeira do Pombal, Cipó, Cícero. Dantas e Tucano - Inspetora Fiscal: Ângelo Batista Grisi.

  • Del. JEQUIÉ - Municípios: Jequié, Maracás e Itiruçu - Inspetora Fiscal: Isa Neves Marinho da Costa.

  • Del. VITÓRIA DA CONQUISTA - Municípios: Vitória da Conquista, Cândido, Sales, Planalto e Barra do Choça - Inspetora Fiscal: Luciana Dória Costa.

Eventos
 

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Manchetes

Inacreditável - Governo Federal acaba o CADIM e estimula a inadimplência Tributária 
Por intermédio do Decreto Federal  nº . 5.913/06  D.O.U.: 28.09.2006, o Governo Federal revoga o Decreto nº 1006/1993 que instituía o CADIM.

 

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CFC organiza cadastro nacional de professores
Conselho organiza cadastro de professores de cursos de Ciências Contábeis

 

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A responsabilidade dos sócios e o INSS
Mesmo que o sócio não esteja na administração da sociedade, responderá por quaisquer débitos da limitada

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Mais 10 linhas recebem isenção de impostos
O governo federal ampliou em 10 linhas de produtos a lista de bens de capital amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

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Nova Lei de Informática
Mudança prevê redução tributária e criação de fundo para investimento em pesquisa

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Empresas em dia com o Código Civil


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Começa em 05 de Novembro o horário de Verão. Bahia está fora
O Governo Federal por intermédio do  - Decreto nº 5.920 de 04.10.2006, institui o horário de verão, no período de 05.11.2006 a 25.02.2007, com vigência nos estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal

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Notícias Gerais - Veja notícias diversas

Exame para auditores independentes está com inscrições abertas

 

Coletânia de Comentários

 

Novos Rigores nas Auditorias - Antônio Lopes de Sá

As informações são importantes, mas, por si só não bastam, pois, necessário é que exista garantia sobre a realidade das mesmas. 

A falsidade na apresentação de situações de empresas implica prejuízo a aos interessados em conhecer a verdade.

Toma-se conhecimento sobre o andamento do que ocorre com os investimentos de capital é através dos balanços, logo, a fidelidade destes é de interesse relevante.

Quanto mais associados tiver um empreendimento e tanto mais pessoas se acharão dependentes de informes corretos.

Esse o fenômeno que ocorre quanto a ações que circulam no mercado de capitais e quanto aos que precisam confiar nas opiniões dos que revisam as contas das sociedades.

No curso da História, todavia, há séculos, manipulações financeiras ocorreram, utilizando-se de elementos informativos falsos, facciosos.

Famosos golpes foram aplicados em muitos milhares de pessoas ao longo do tempo e continuaram assim seguindo sua marcha.

A Contabilidade tem sido usada criminosamente por muitos falsários para encobrir desonestidade e este mau emprego da ciência (comum, também, na Medicina, no Direito e em outros ramos do saber) mesmo reconhecido não tem sido totalmente debelado.

Desde a década de 70 do século passado, todavia, dúvidas maiores se levantaram sobre a sinceridade dos pareceres dos auditores nos balanços de empresas estadunidenses que possuíam ações cotadas nas Bolsas de Valores.

Considerando que os Estados Unidos é o País que tem o maior mercado de capitais do mundo e que as fraudes eram vultosas, o caso foi ter ao Senado e a rumorosa questão terminou por receber fortes acusações do referido parlamento, mas, sem surtir resultados práticos.

Sem que fosse cerceada a atuação das grandes empresas de auditoria, sem que ocorressem providências de impacto, os escândalos voltaram a se repetir, até que um basta começou a ser imposto.

Nos Estados Unidos votou-se uma Lei, a Sarbane - Oxley e a Comunidade Européia moveu-se para apertar o cerco.

Em Novembro de 2000, em Maio de 2002, uma comissão de especialistas encetou na Europa modificação de orientações, seguindo a advertências que desde 1998 eram feitas sobre a seriedade que deveriam ter as revisões das contas, mas, o objetivo era realmente de maior alcance.

Agora, neste 2006, a Comunidade Européia acaba de editar a sua 8ª. Diretiva, impondo rigores aos serviços de Auditoria, visando, também, uma harmonização de procedimentos.

Estabelecendo diretrizes sobre a habilitação dos profissionais, a ética que estes devem ter, o novo diploma legal é ostensivamente uma evidência dos reflexos dos reincidentes problemas ocorridos no mercado financeiro com a ENRON, QWEST etc.

Foram fixadas duras exigências quanto à cultura dos profissionais, a independência que precisam possuir, assim como a obrigatoriedade de um registro público dos mesmos, de livre alcance a qualquer interessado.

O tema qualidade dos serviços e proteção quanto à natureza dos mesmos foi inserido com destaque no diploma editado.

Consagrou a Diretriz a exigência da adoção de Normas Internacionais de Auditoria e de uma denominada Recomendação Internacional de Práticas de Auditoria.

Admitiu a padronização de relatórios e certificados ou pareceres de auditoria, apoiado nas referidas Normas.

Afirmou sobre um controle de qualidade que deverá ser colocado em prática na fiscalização dos auditores e empresas de serviços de auditoria.

Advertiu quanto à impossibilidade de serem os serviços de revisão de contas prestados cumulativamente com outros.

Assim, por exemplo, o auditor não poderá acumular as suas funções com as de consultoria, nem perícia ou qualquer tarefa mesmo afim.

Em suma, não só procurou estabelecer linhas de trabalho (é bem extensa a Diretiva), mas, deixou patente que é preciso fiscalizar a ação dos auditores e garantir que suas opiniões sejam deveras independentes.

A questão, todavia, fica ainda, a meu ver, sem uma solução definitiva.

Refiro-me a outra qualidade, ou seja, a das Normas, pois, foi exatamente esta que comprometeu a má execução, com uso de alternativas e pobreza doutrinária científica.

Quanto em 1977 o senado dos Estados Unidos criticou a ação das auditorias o objetivo principal foi o da má qualidade dos procedimentos normativos.

Sabemos que estes se acham na mão de um grupo, hermético, de teor anglo-saxônico, e que um grande risco se situa exatamente nesta questão.

O problema maior continua a estar no combate às causas e não só cuidar dos efeitos.

Pouco resolve o rigor de seleção de profissionais, da dita qualidade dos serviços, dos rodízios, das fiscalizações, se as Normas que devem guiar são elaboradas ao sabor de alternativas e sem vigor doutrinário.

Antônio Lopes de Sá

Novidades da Legislação e da Profissão Contábil

Atos Jurídicos da Esfera Federal

Decreto nº 5.895, de 18.09.2006 - DOU 1 de 19.09.2006.

Entre outras providências, alterou o art. 3º do Decreto nº 2.536/1998, que dispõe sobre os requisitos necessários para que as entidades de fins filantrópicos obtenham o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como revogou o § 6º do mesmo artigo, o qual determinava que a declaração de hospital estratégico não se estendia aos demais estabelecimentos da instituição.


 

Atos Jurídicos da Esfera Estadual – Legislação do ICMS, SIMABAHIA e OUTROS TRIBUTOS

Decreto do Estado da Bahia nº 10.109 de 03.10.2006

Altera o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, e dá outras providências.

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Decreto do Estado da Bahia nº 10.108 de 03.10.2006

Prorroga a Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE"..

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REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

A Lei 10.328/2006 concede redução de multas, acréscimos moratórios e honorários advocatícios para pagamento à vista de débitos tributários oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Estão incluídos também os débitos ajuizados ou aqueles com parcelamentos em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, e desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente nos prazos estabelecidos.

  • redução de 100% (cem por cento) do montante de multas, acréscimos moratórios e    honorários advocatícios, até 29 de setembro de 2006;

  • redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2006;

  • redução de 80% (oitenta por cento), até 30 de novembro de 2006;

  • redução de 70% (setenta por cento), até 22 de dezembro de 2006.

Os débitos decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS poderão ser pagos com redução de 70 % se o pagamento for efetuado até 29 de setembro de 2006.

Leia a íntegra da Lei 10.328/2006

Orientação para processos em cobrança judicial 

Perguntas mais freqüentes relativas à Lei 10.328/06

 

Legislação Trabalhista

CONTROVÉRSIA AFASTA MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO DA RESCISÃO

A existência de controvérsia em torno das parcelas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho impede a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada à punição do empregador que, sem justificativa, deixa de quitar as parcelas decorrentes da rescisão. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda.

"Havendo controvérsia sobre as parcelas, na medida em que sua exigibilidade depende do exame da causa extintiva do contrato de trabalho, a ser declarada por decisão judicial, é juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito de defesa", explicou o relator dos embargos.

A decisão da SDI-1 modifica pronunciamento anterior da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia mantido a condenação da empresa ao pagamento da multa, equivalente a um salário, a um representante comercial. A multa foi originalmente imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

"Não existindo prova de que tenha o trabalhador colaborado para o atraso no pagamento das verbas rescisórias, a multa haverá de ser deferida, como o foi” , entendeu a Segunda Turma do TST. "Ademais, o empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias", acrescentou o acórdão.

A Xerox questionou esse posicionamento por meio de embargos, sob o argumento de violação aos dispositivos da legislação que tratam da quitação das verbas rescisórias (parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT). O pagamento das parcelas, segundo a lei, deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência, indenização ou dispensa do aviso prévio. A inobservância à regra acarreta a multa.

O exame do tema pela SDI-1 levou ao reconhecimento de que a multa, em razão da controvérsia em torno do vínculo de emprego entre as partes, não poderia ser aplicada no caso concreto. "Entendimento contrário resultaria em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas, e não restringir o direito de o empregador discutir a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado", afirmou Milton de Moura França. (EEDRR 715835/2000.8)

 

 


Norma do FTGS pode mudar em aposentadoria espontânea



O Projeto de Lei 7060/06, do deputado Geraldo Thadeu (PPS-MG), determina que a concessão de aposentadoria espontânea não implicará rescisão do contrato de trabalho para efeito de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O autor lembra que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa, foi superado por decisão contrária do Supremo Tribunal Federal.
O ministro Sepúlveda Pertence argumentou que a readmissão pressupõe que o contrato de trabalho anterior foi extinto, mas “essa interpretação não se estende à aposentadoria espontânea, que não necessariamente implicará a rescisão do contrato”.
O parlamentar explica que o empregado pode se aposentar pelo INSS e parar de trabalhar ou continuar em atividade. No primeiro caso, o contrato de trabalho se extinguirá; no segundo, não. Isso porque o direito de trabalhar não se confunde com o direito de se aposentar.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo, apensado ao PL 3772/00, que trata de assunto semelhante. As propostas serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Diário de Noticias SP


Trabalhista - Empregado(a) Doméstico(a) - Considerações

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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Simplificação para os saques de até R$ 600,00

Com a finalidade de facilitar a vida dos trabalhadores e em comemoração ao 40º aniversário do FGTS, foi divulgada a Circular nº 389/2006 da Caixa Econômica Federal (Caixa), que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.

Entre as alterações promovidas pela Circular, a que possibilita a movimentação da conta vinculada de forma mais simplificada, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 600,00 e quando se tratar dos códigos de saques nºs 01, 03 ou 04 (demissão sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou extinção de uma empresa, etc). Tais motivos rescisórios representam 80% do total mensal de saques do FGTS.

Para sacar, basta que o trabalhador se dirija ao auto-atendimento da Caixa ou casa lotérica, portando o Cartão do Cidadão com senha válida.

Se o trabalhador não possuir o Cartão, terá que comparecer numa agência da Caixa, apresentando documento de identificação pessoal e o PIS/Pasep


Vigência da contribuição social de 0,5% relativa ao FGTS.

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Trabalho no dia destinado a eleições

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Legislação Previdenciária

A responsabilidade dos sócios e o INSS

Mesmo que o sócio não esteja na administração da sociedade, responderá por quaisquer débitos da limitada.

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Previdenciário - Aposentadoria especial: segurados expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos se aposentam mais cedo

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Tributos Federais


Contabilidade - Lucros apurados a partir de 1º.01.1996 - Distribuição aos sócios - Tratamento.

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Cofins e PIS-Pasep - Habilitação ao regime de suspensão nas aquisições de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos - Disciplina

 

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Obrigações acessórias chegam a 30

 

Contribuinte tem dificuldade de cumprir prazos e multa pode chegar a R$ 5 mil por mês.

 

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Atos Jurídicos da Esfera Municipal – Legislação de Tributos Municipais de Salvador

 

Sefaz muda horário de atendimento (03/10/2006)

 

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Novidades dos Conselhos Federais e Regionais

Prêmio Internacional de Produção Científica Contábil Prof. ª Lopes de Sá.

Participe.....   

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2006/001079 - Revoga Resolução CFC nº 954/03 - 26.09.2006 - Leia mais...


2006/001078 - Revoga Resolução CFC nº1.061/2005 - 29.08.2006 - Leia mais...


2006/001077 - Dá nova redação à NBC P 5  - Leia mais...


Contabilidade - Ativo Imobilizado - Bens totalmente depreciados - Baixa da escrituração contábil - Impossibilidade


Contabilidade - Duplicatas descontadas - Tratamento


Contabilidade - Responsabilidade pela escrituração contábil


Contabilidade - Aquisição de hardware e software - Tratamento


Contabilidade - Classificação contábil - Procedimentos básicos


Contabilidade - Lucros apurados a partir de 1º.01.1996 - Distribuição aos sócios - Tratamento


Contabilidade - A importância do título da conta contábil

 

DOWNLOADS DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado originalmente pelo site www.fenacon.org.br.

 

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Livros e Artigos

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Notícias gentilmente cedidas pelos parceiros do CRCBA:
FVCCONSULT   Câmara de Dirigentes de Empresas de Contabilidade do Estado da Bahia   IOB THOMSON   Fiscosoft

As informações contábeis e tributárias aqui publicadas não representam a totalidade das introduções e novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento profissional. 

Expediente do Boletim Eletrônico do CRCBA

Comitê Editorial
- Edmar
Sombra Bezerra
- Antônio Carlos Nogueira Cerqueira
- Antonio Roberto de Souza
- Areudo Barbosa Guimarães
- Carlos Luis Alves Barreto
- Célia Oliveira de Jesus Sacramento
- Dante Albano Menezes Lopes
- Edmilson Bispo Gonçalves
- Edson Piedade Campos
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- Erivaldo Pereira Benevides
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- Hélio Barreto Jorge
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- Raimundo Santos Silva
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Coordenação
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Editoração gráfica
- Coordenação de Informática - Robson Melo - [email protected]

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As notícias exibidas semanalmente pelo Boletim Eletrônico do CRCBA são extraídas dos principais periódicos do país e, portanto, são de inteira responsabilidade de quem as publicou originalmente, ficando, assim, o CRCBA isento de qualquer opinião, tendência ou veracidade da informação.