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Conselhos Federal e Regional de Contabilidade
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RELATÓRIO
DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06
Origem:
Conselho Federal
de Contabilidade.
Interessado:
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador
Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de
Fiscalização.
Assunto:
NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.
Parecer
"Em atenção ao ofício nº 525/FIS-ADM,
Encaminhada por V. Sa, no dia 03 de abril de 2006, à Vice-Presidência de
Fiscalização, Ética e Disciplina deste egrégio Conselho Federal
Contabilidade - CFC e, enviado a esta Câmara Técnica para emissão de
opinião, relativo a solicitação de esclarecimentos quanto ao
adequado entendimento da NBCT 2.1, sobretudo, no que se refere à dúvida
sobre de quem é a responsabilidade de autenticar o Livro Diário no
registro público, apresentamos os seguintes esclarecimentos e
entendimentos:
1)
O Livro Diário é
um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil
das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e
fiscal como elemento de prova;
2)
A exigência
legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial
(25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para
a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão
competente;
3)
O Decreto Lei nº
486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não
tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência
será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de
prova em juízo, perante qualquer entidade;
4)
O art 11 do Código
Comercial (recepcionado pela Lei nº 10.406/02) define que "os
livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na
conformidade do artigo antecedente, são o Diário e
..."; (grifo nosso);
5)
O artigo 181, da
mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de
lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as
fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público
de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);
6)
Ratificamos, mais
uma vez, o que determina a NBCT- 2.1 no
item 2.1.5.4: "O Livro Diário será registrado no Registro Público
competente, de acordo com a legislação vigente"; (grifo nosso);
7)
A Instrução
Normativa do DNRC nº 102/06, de
25.04.2006, diz no art. 12 que: "Lavrados os termos de abertura e de
encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição
especial em lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta
Comercial " (grifo nosso);
8)
É notório que não
está explicitado em nenhum dos atos normativos editados - Código
Comercial, Código Civil, Instruções Normativas do DNRC e NBCT - regras e
definição de competência para a efetivação do registro do Livro Diário
nos órgãos competentes;
9)
Frente a toda a base
legal acima exposta, se pode depreender que a responsabilidade do
Contabilista e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja,
ao primeiro compete à escrituração do Livro Diário e ao último
o pagamento das taxas de registro do Comércio e, por interpretação
conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos competentes,
haja vista entendermos que a obrigação de ter o livro escriturado e
registrado nos órgãos competentes é imputada ao Empresário ou Sociedade
Empresária e, não, ao Contabilista. ;
10)
Não obstante ao
acima exposto, transcrevemos a seguir o parecer da Coordenadoria Jurídica
do CFC sobre a delimitação da responsabilidade do Contabilista no
assunto em tela:
"A
obrigatoriedade do profissional da contabilidade firmar Contrato de prestação
de serviços não é nenhuma novidade para o Sistema CFC/CRCs,
uma vez que a Resolução CFC nº 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade
do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências,
estabelece, dentre outras previsões, que:
Art.
1.º O contabilista ou a organização contábil
deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo
único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a
extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das
partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º O
Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados:
(...)
a)
a
relação dos serviços a serem prestados;
(...)
g)
responsabilidade das partes;
(...).
Portanto,
ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o
seu cliente/contratante e considerando sua
condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão
quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório
registro do Livro Diário nos órgãos competentes."
(grifo
nosso)"
Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora
Aprovado
Em 28/7/2006
Ata Plenária nº 889
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