Edição nº 86 – 15 de setembro de 2006

Profissão Contábil: Instrumento de Cidadania

Para sua reflexão

O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE E A ÉTICA

               O tema Ética, muito em voga nos dias de hoje, tem levado a sociedade a refletir. Os valores morais e éticos são questionados por todos.
               Olhar para um lado e ver os erros, fechar os olhos e achar que tudo é normal, ofende a ética. A ética está ligada a moral e vice-versa.
               A ética nos permite refletir, antes de qualquer ação.
               Mas existe a ética do bem e a "ética" do mal.
               Na profissão contábil, o Contabilista tem o seu Código de Ética instituído pela Resoluções nº 803/96 do CFC e o Conselho Regional de Contabilidade tem procurado, de todas as formas, orientar os contabilistas, para atuem de forma ética no mercado de trabalho. São poucas as ocorrências que evidenciam processos éticos, e, principalmente nesses casos, o CRC-BA tem sido rigoroso no cumprimento da norma. 
               A ética é a consciência do profissional. "Pois uma sociedade que não busca, de forma ampla, o respeito a um procedimento ético acaba por enfrentar um perigoso risco de degradação" (do Livro Código de Ética Profissional - CFC)

 

Eventos
 

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Manchetes

 

Mínimo maior só com mais imposto
Para financiar o novo reajuste do salário mínimo e o aumento dos investimentos, o governo não espera contar apenas com a fixação de juros menores pelo Banco Central

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Salário das mulheres só alcançará o dos homens em 2081
As mulheres brasileiras ainda terão que esperar mais 75 anos, ou seja, até 2081, para receber salários iguais aos dos homens, caso o país mantenha o mesmo ritmo de evolução registrado nos últimos dez anos.

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Empresas terão só um mês para entregar a Dirf
As empresas terão apenas um mês para entregar a Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) à Receita Federal em 2007 com os rendimento pagos neste ano.

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Declaração de isento do IR já pode ser feita pela internet; veja dicas

O documento poderá ser entregue até 30 de novembro

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Programa de governo de Lula não prevê redução da carga tributária
Documento apresentado ontem cita expansão de políticas sociais e rejeita corte de gastos públicos

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Novo padrão contábil eleva dívida dos bancos socorridos pelo Proer
O Banco Central decidiu adotar um padrão contábil que contraria os interesses de controladores de bancos socorridos pelo Programa de Reestruturação e Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer)...

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Investimentos em expansão caem pela metade no governo Lula

Levantamento com 231 empresas aponta queda de R$ 83,5 bi entre 2000 e 2002 para R$ 42,7 bi de 2003 a 2005

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Notícias Gerais - Veja notícias diversas

 

 

 

 

Conselhos Federal e Regional de Contabilidade
Novidades da Legislação e da Profissão
Matérias Contábeis

RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06

Origem:              Conselho Federal de Contabilidade.

Interessado:        Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.

Assunto:              NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.

  Parecer

"Em atenção ao ofício nº 525/FIS-ADM, Encaminhada por V. Sa, no dia 03 de abril de 2006, à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina deste egrégio Conselho Federal Contabilidade - CFC e, enviado a esta Câmara Técnica para emissão de opinião, relativo a solicitação de esclarecimentos quanto ao adequado entendimento da NBCT 2.1, sobretudo, no que se refere à dúvida sobre de quem é a responsabilidade de autenticar o Livro Diário no registro público, apresentamos os seguintes esclarecimentos e entendimentos:

1)       O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;

2)        A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;

3)       O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;

4)       O art 11 do Código Comercial (recepcionado pela Lei nº 10.406/02) define que "os livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e ..."; (grifo nosso);

5)       O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);

6)       Ratificamos, mais uma vez, o que determina a  NBCT- 2.1 no item 2.1.5.4: "O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente"; (grifo nosso);

7)       A Instrução Normativa do  DNRC nº 102/06, de 25.04.2006, diz no art. 12 que: "Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial em lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial " (grifo nosso);

8)       É notório que não está explicitado em nenhum dos atos normativos editados - Código Comercial, Código Civil, Instruções Normativas do DNRC e NBCT - regras e definição de competência para a efetivação do registro do Livro Diário nos órgãos competentes;

9)       Frente a toda a base legal acima exposta, se pode depreender que a responsabilidade do Contabilista e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro compete à escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento das taxas de registro do Comércio e, por interpretação conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos competentes, haja vista entendermos que a obrigação de ter o livro escriturado e registrado nos órgãos competentes é imputada ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista. ;

10)   Não obstante ao acima exposto, transcrevemos a seguir o parecer da Coordenadoria Jurídica do CFC sobre a delimitação da responsabilidade do Contabilista no assunto em tela:

 "A obrigatoriedade do profissional da contabilidade firmar Contrato de prestação de serviços não é nenhuma novidade para o Sistema CFC/CRCs, uma vez que a Resolução CFC nº 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências, estabelece, dentre outras previsões, que:

Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

Art. 2.º  O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

(...)

a)       a relação dos serviços a serem prestados;

(...)

g) responsabilidade das partes;

(...).

 Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"

Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora

Aprovado
Em 28/7/2006
Ata Plenária nº 889

 


Contabilidade - Divergências entre o estoque físico e o contábil - Regularização  


Contabilidade e IRPJ - Armazenamento de documentação contábil em CD-ROM - Admissibilidade  


Contabilidade - Demonstrações financeiras obrigatórias  


Contabilidade - Baixa de créditos não liquidados  


Contabilidade - Classificação das contas nos grupos do Ativo


Contabilidade - Devolução de capital em bens


Contabilidade - Aquisição de imóvel para investimento - Tratamento  

Coletânia de Comentários

 

FISCOSOFT - www.fiscosoft.com.br


Isenção do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital na Lei 11.196/2005: Alcance do artigo 39
Elaborado por: Adriano Erbolato Melo

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FISCOSOFT - www.fiscosoft.com.br


Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Revolução Digital no Meio Empresarial e Contábil
Elaborado por: Nivaldo Cleto

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Novidades da Legislação

Atos Jurídicos da Esfera Federal

Decreto nº 5.881 de 31.08.2006
Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

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Decreto nº 5.883 de 31.08.2006
Altera alíquotas de posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

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Atos Jurídicos da Esfera Municipal – Legislação de Tributos Municipais de Salvador


Calendário Fiscal SETEMBRO (01/09/2006)

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Secretários de Finanças querem adotar nota fiscal eletrônica (31/08/2006)

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ASSUNTO:  DECRETOS MUNICIPAIS EM SALVADOR, PROCEDEM COM ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.
Decreto nº 16746 publicado no DOM de 04.09.2006.

Regulamenta a substituição tributaria do ISS, incluindo condomínio comerciais e residências e amplia o universo de contribuintes obrigados a proceder com a retenção na fonte e outros serviços sujeitos a retenção na fonte. 

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Decreto nº 16747 publicado no DOM de 04.09.2006.
Regulamente a base de calculo do iss em relação aos serviços constantes nos itens 4.22 e 4.23 na lista de serviços aprovado pela lei municipal nº 4279/90.
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Legislação Trabalhista

INFORMAÇÃO CAIXA ECONOMICA

 FGTS
PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O FGTS.
APROVEITE. VANTAGENS POR TEMPO LIMITADO.

Para facilitar a vida dos empregadores que precisam regularizar débitos com o FGTS, o Governo Federal e o Conselho Curador do FGTS publicaram as Resoluções 466/04 e 467/04, regulamentadas pelas Circulares CAIXA 348/05 e 349/05, respectivamente, com facilidades no parcelamento desses débitos, nas seguintes situações:

§        Notificados pela fiscalização do trabalho, em cobrança administrativa ou judicial;

§        Parcelados junto à CAIXA;

§        Recolhimentos não efetuados e não notificados, confessados espontaneamente;

§        Diferenças apuradas em recolhimentos já efetuados;

§        Inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Vantagens da negociação

PRAZO REGULAR - Igual à quantidade de competências de contribuições em atraso:

SITUAÇÃO DO DÉBITO

PRAZOS

 

Máximo

Excepcional (*)

Entidades filantrópicas (*)

ADMINISTRATIVO

160

180

180

INSCRITO

72

120

180

JUDICIAL

60

120

180

ADMINISTRATIVO = Débito ainda não inscrito em dívida ativa;

INSCRITO = Débito inscrito em dívida ativa ainda não ajuizado;
JUDICIAL = Débito inscrito em dívida ativa já ajuizado.

(*) Prazos excepcionais para pedidos protocolados em até 18 meses, a contar do mês subseqüente à publicação das Circulares CAIXA, desde que comprovada a incapacidade de pagamento ao empregado, mediante análise econômico-financeira e observado o valor mínimo da parcela.

PARCELA MÍNIMA - R$ 200,00

DÉBITOS DE PEQUENA MONTA - Para os débitos de até R$ 5.000,00, na data do acordo será admitida quantidade de parcelas equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima.

DEP+JAM (DEPÓSITO MAIS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) - Priorização no recolhimento dos valores devidos aos trabalhadores.

SAZONALIDADE - Possibilidade concedida exclusivamente para empresa privada, cujos débitos não estejam inscritos em dívida ativa, de adaptar o valor da prestação mensal ao fluxo de caixa da empresa.

ENCADEAMENTO - Possibilidade de contratar, na existência de débitos ainda não inscritos e inscritos, ajuizados ou não, um único parcelamento.

REPARCELAMENTO - É possível o reparcelamento de débitos, inclusive de planos oriundos de Resoluções anteriores, com a primeira parcela equivalente a 5% do valor do novo acordo ou a 2,5%, no caso de entidades filantrópicas.

               O valor da primeira parcela poderá ser dividido em até cinco vezes, a critério da CAIXA, tendo em vista o perfil histórico do empregador, considerados os reparcelamentos efetuados na vigência das referidas Resoluções.

PERFIL HISTÓRICO DO EMPREGADOR

QTDE. REPARCELAMENTO

DIVISÃO DA 1ª PARCELA EM

Reparcelamento

Até 5 vezes

Reparcelamento

Até 4 vezes

Reparcelamento

Até 3 vezes

Reparcelamento

Até 2 vezes

Reparcelamento

Parcela única

               Para saber mais sobre o parcelamento dos débitos do FGTS, acesse o site da CAIXA: www.caixa.gov.br , 0800 574 0104

 

TST nega pagamento de horas de prontidão a motorista (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, a possibilidade de remuneração do período em que o motorista de caminhão dormia no veículo de sua empresa. O trabalhador pretendia, por meio de um recurso de revista, o enquadramento da situação no que a legislação classifica como "horas de prontidão". A aplicação da lei ao caso, contudo, foi afastada pelo ministro Horácio Senna Pires (relator), inclusive porque o repouso no caminhão ocorria por interesse próprio do motorista, então empregado de uma Distribuidora.

Após ter sua pretensão negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o trabalhador ingressou com recurso no TST sob a alegação de afronta ao artigo 244, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Considera-se de 'prontidão' o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de dois terços do salário-hora normal", prevê a norma, originalmente dirigida aos ferroviários.

Segundo as alegações formuladas ao TST, o motorista teria sido obrigado a ficar à disposição da empresa no horário destinado ao repouso, podendo até mesmo ser chamado pelo rastreador via satélite a qualquer momento.

Prevaleceu, contudo, o entendimento regional de que as hipóteses das horas de prontidão pressupõem "um cerceamento do empregador à liberdade do empregado, fora de sua jornada normal, o que não se verifica no caso específico". O TRT mineiro também acrescentou que não houve demonstração de que o motorista estava à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.

Horácio Pires citou, em seu voto, o trecho da decisão regional que tornou mais clara a inviabilidade do pedido do trabalhador. "Faço lembrar que, das informações prestadas nos depoimentos colhidos, observa-se que havia interesse do próprio motorista para que o fato ocorresse, pois assim poderia minimizar as despesas que realizava em suas viagens".

Na mesma decisão, a Sexta Turma do TST negou outro pedido do motorista: o pagamento de horas extras, a partir do reconhecimento de que sua jornada de trabalho era controlada pela empresa. "O TST já pacificou entendimento no sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos, não tem o condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo inviável, pois, o pedido de horas extras", concluiu o relator do recurso.(RR 694594/2000.8)

 


- SAIBA TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
-
VEJA AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS

 

Legislação Previdenciária

Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 359 de 31.08.2006
(Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia)

Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP nº 14 de 30.08.2006
(Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências)

Previdenciário - Aposentadoria proporcional: Só tem direito quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98
Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após as mudanças definidas pela reforma da Previdência Social para o setor privado, em 16 de dezembro de 98

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Tributos Federais

Os riscos do parcelamento sem planejamento

ICMS na Base de Cálculo da COFINS

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91 - v. Informativo 161. Na sessão plenária de 22.3.2006, deliberara-se, diante do tempo decorrido e da nova composição da Corte, a renovação do julgamento. Nesta assentada, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau que dele não conheciam por considerarem ser o conceito de faturamento matéria infraconstitucional. Quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu estar configurada a violação ao art. 195, I, da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento ("Art. 195. A seguridade social será financiada... mediante recursos provenientes... das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:... b) a receita ou faturamento."). O Min. Eros Grau, em divergência, negou provimento ao recurso por considerar que o montante do ICMS integra a base de cálculo da COFINS, porque está incluído no faturamento, haja vista que é imposto indireto que se agrega ao preço da mercadoria. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 240785/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2006.  (RE-240785)

Fonte. www.fiscosoft.com.br

Receita Federal antecipa prazo de entrega da Dirf 2007.

 A Receita Federal antecipou o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-base 2006. A data de apresentação passou de 28 de fevereiro de 2007 para 31 de janeiro do mesmo ano. A alteração consta da Instrução Normativa 670, publicada na edição de ontem (segunda-feira) do Diário Oficial da União.

A medida vai permitir, por exemplo, que o contribuinte fiscalize se sua fonte pagadora entregou a declaração à Receita. Com uso da certificação digital, ele poderá consultar informações e dados fornecidos pela empresa na Dirf. O documento é utilizado pela Receita para cruzar as informações prestadas pelo trabalhador e fonte pagadora.

As instituições intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, que tenham pagado ou creditado rendimentos com retenção de IR na fonte, também passam a ser obrigados a entregar o documento a partir de 2007.

Fonte. www.fiscosoft.com.br

Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 672 de 30.08.2006
Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples) e dá outras providências

PERD/COMP - COMPENSAÇÃO INDEVIDA

Receita intima 55 mil contribuintes por compensação de crédito indevida

                   A Receita Federal está intimando 55 mil empresas em todo o país devido a irregularidades constatadas em 280 mil pedidos de compensação de crédito em impostos e contribuições recolhidos a maior. Até o momento foram enviadas 30 mil notificações a 6 mil contribuintes, cujo valor dos processos soma R$ 1,2 bilhão.
                   Na semana que vem serão notificadas outras 16 mil empresas, que, juntas, têm mais de 80 mil processos de compensação sob investigação. A expectativa é que até o final do ano a Receita já tenha notificado todos os demais contribuintes. A estimativa é que os créditos tributários compensados de maneira irregular, entre 2003 e 2005, somem cerca de R$ 8,5 bilhões. 
                   No entanto, o número de contribuintes com pedidos irregulares pode aumentar, já que estão sendo examinados novos processos. A Receita chegou a essas irregularidades depois de cruzar os dados das declarações de compensação entregues a partir de maio 2003. De acordo com a legislação, todos os impostos e contribuições administrados pela Receita podem ser objeto de compens ação.
                   A Receita alerta que pedidos feitos sem comprovação da origem do crédito serão todos negados. Para esses casos, é exigida a devolução imediata do valor compensado, o qual pode ser parcelado com base na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Caso fique comprovado de que houve má-fé do contribuinte, a multa pode atingir 150% do tributo ou contribuição compensada indevidamente. A empresa corre ainda o risco de responder a processo criminal.
                   Os contribuintes chamados a explicarem a legalidade dessas operações podem esclarecer suas dúvidas na página da Receita na internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp2003/Termo/Default.htm. Os erros podem ser corrigidos com a entrega de uma declaração retificadora

 


 

DOWNLOADS DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado originalmente pelo site www.fenacon.org.br.

 

Clique abaixo e confira:

 

Livros e Artigos

Biblioteca

Links Úteis

 

 

 

Notícias gentilmente cedidas pelos parceiros do CRCBA:
FVCCONSULT   Câmara de Dirigentes de Empresas de Contabilidade do Estado da Bahia   IOB THOMSON   Fiscosoft

As informações contábeis e tributárias aqui publicadas não representam a totalidade das introduções e novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento profissional. 

Expediente do Boletim Eletrônico do CRCBA

Comitê Editorial
- Edmar
Sombra Bezerra
- Antônio Carlos Nogueira Cerqueira
- Antonio Roberto de Souza
- Areudo Barbosa Guimarães
- Carlos Luis Alves Barreto
- Célia Oliveira de Jesus Sacramento
- Dante Albano Menezes Lopes
- Edmilson Bispo Gonçalves
- Edson Piedade Campos
- Edvaldo Paulo de Araújo
- Erivaldo Pereira Benevides
- Geraldo Vianna Machado
- Graciela Mendes Ribeiro Reis
- Hélio Barreto Jorge
- Hildebrando Oliveira de Abreu
- Iara Luisa de Santana Dórea
- José Carlos Andrade
- José Carlos Travessa de Souza
- José Raimundo Alves Reis
- José Roberto Ferreira da Silva
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- Miguel Angelo Nery Boaventura
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- Raimundo Santos Silva
- Robson da Silva Martins
- Valdeci Santos Pereira
- Vera Lúcia Santos Barbosa Gomes
- Wilson Oliveira Brito 

Coordenação
- Antonio Nogueira

Editoração gráfica
- Robson Melo

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As notícias exibidas semanalmente pelo Boletim Eletrônico do CRCBA são extraídas dos principais periódicos do país e, portanto, são de inteira responsabilidade de quem as publicou originalmente, ficando, assim, o CRCBA isento de qualquer opinião, tendência ou veracidade da informação.