Edição nº 84 - 25 de agosto de 2006

Profissão Contábil: Instrumento de Cidadania

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Escritório em casa
3,5 milhões de profissionais no Brasil moram e trabalham no mesmo local
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Títulos são alternativa para ingresso no Refis
Oportunidade que as empresas têm para quitar os débitos

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Diário da Manhã - GO
Esporte nas empresas
Prática de atividade física garante aumento de produtividade e evita doenças ocupacionais

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Especialistas em contas públicas criticam estratégia fiscal
O modelo de esforço fiscal adotado pelo Brasil desde 1999 está sob o fogo cerrado dos especialistas em contas públicas

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Registro de companhia aberta será suspenso após um ano
A CVM quer tornar mais rígidas as regras para punir as empresas que atrasam ou descumprem suas obrigações

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Notícias Gerais - Veja notícias diversas

 

 

Conselhos Federal e Regional de Contabilidade
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Matérias Contábeis

Contabilidade - Tabela para localizar erros de soma por inversão

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CSL - Demonstração do Resultado Ajustado- Transcrição no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) - Admissibilidade

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Contabilidade - Investimento permanente em coligada ou controlada com Patrimônio Líquido negativo

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Contabilidade - Escrituração eletrônica - Digitalização de documentos

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Coletânia de Comentários

 

FISCOSOFT
Soberania, Bolsas e Normatizações
Elaborado por: Antônio Lopes de

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Novidades da Legislação

Atos Jurídicos da Esfera Municipal – Legislação de Tributos Municipais de Salvador

Cupom fiscal será ampliado para prestadores de serviços

A Prefeitura de Salvador, através da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), já iniciou os estudos para ampliar a adoção do cupom fiscal para os estabelecimentos de prestação de serviços, a exemplo de salões de beleza, lavanderias, hotéis, motéis, pousadas, copiadoras e academias de ginástica e dança. Atualmente, só estão obrigados pelo Município a emitir o cupom fiscal os prestadores de serviços que também são contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é um tributo estadual (portanto, já emitem o cupom também por determinação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia).

 

O cupom fiscal substituirá a tradicional nota fiscal de prestação de serviços, cuja emissão é base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), principal fonte de receita da Prefeitura. “A instituição da obrigação do cupom fiscal permitirá a Sefaz municipal obter um maior controle, fiscalização e acompanhamento da arrecadação do ISS de determinadas atividades, inclusive abrindo perspectivas de incremento”, explicou o coordenador de Fiscalização da Sefaz, Rodolpho Carvalho.

 

A Sefaz já está trabalhando na revisão dos decretos 13.247/2001 e 14.118/2003, que tratam da utilização do cupom fiscal e regulamentação do documentário fiscal. O órgão também já realizou, na semana passada, um curso sobre o emissor de cupom fiscal para inspetores, auditores fiscais e servidores internos do Setor de Documentário Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização (Sedof/CFI).

 

Legislação Trabalhista

Empresa tem de provar falta grave para demitir sindicalista

 

A demissão de dirigente sindical - que, de acordo com a CLT, detém estabilidade provisória - depende da instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave. Requerido o inquérito junto à Justiça do Trabalho, é de responsabilidade da empresa a apresentação de provas que enquadrem a conduta do dirigente nas possibilidades previstas para a demissão por justa causa. O exame dos fatos e provas é feito nos dois primeiros graus de jurisdição - na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho - e, caso as provas sejam consideradas insuficientes, o reexame do quadro fático é vedado em grau de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

 

Seguindo esta fundamentação, a Segunda Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso de revista a Empresa do ramo marítimo, que pretendia levar adiante inquérito judicial visando à demissão de um marinheiro de convés que detinha estabilidade sindical. O relator do processo foi o ministro José Simpliciano Fernandes.

O marinheiro foi admitido na empresa em maio de 1989. Nas eleições sindicais de 2001, foi eleito presidente do Sindicato dos Marítimos do Porto do Rio Grande (RS), com mandato de dois anos. Em agosto do mesmo ano, foi suspenso por tempo indeterminado sob a alegação de má conduta, após a aplicação, por parte da empresa, de sanções disciplinares.

 

Em seguida, a Empresa ajuizou o pedido de instauração de inquérito judicial. A acusação era a de que o marinheiro havia agredido física e moralmente o mestre de um dos rebocadores da empresa, seu superior hierárquico. O pedido foi embasado por relatório produzido por uma comissão especial de sindicância encarregada de apurar a suposta agressão, e tinha como objetivo a rescisão do contrato do dirigente sindical por justa causa.

 

A 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou o pedido improcedente e determinou a reintegração do marinheiro. O afirmou que a empresa "não se desincumbiu satisfatoriamente" do ônus da prova. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Examinando documentos e depoimentos de testemunhas, o TRT verificou a existência de contradições nas versões apresentadas, e observou que "o relatório da comissão de sindicância não vincula o julgador no processo judicial", cujo trâmite é bastante diferente daquele adotado no processo administrativo.

 

"Considerando que a despedida por justa causa exige comprovação consistente, sem dar margem a dúvidas, cabe a manutenção da decisão proferida, uma vez não demonstrado que tenham partido do reclamante as agressões físicas ou verbais alegadas para o despedimento", registrou o TRT.

 

O ministro José Simpliciano, ao relatar o processo no TST, observou que "a aferição da alegação da empresa no recurso ou da veracidade da afirmação do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, restando importante esclarecer que o ônus da prova da prática de ato motivador da dispensa por justa causa é da empresa, e não do empregado", concluiu. (RR 821/2001-121-04-00.2)

 

Publicado originalmente por: www.fiscosoft.com.br


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Legislação Previdenciária

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde no conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deve, dentre outros, considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

Compete ao empregador, entre outras obrigações:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) no caso de empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

d) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Os exames compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, bem como exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.

 

Tributos Federais

Receita Federal cria domicílio eletrônico
Os contribuintes que possuem certificação digital já podem optar por ter um domicílio eletrônico na Receita Federal

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Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006
Aprova o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico e o Termo de Cancelamento de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, para efeito de comunicação de atos oficiais por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Receita Federal


 

DOWNLOADS DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado originalmente pelo site www.fenacon.org.br.

 


Notícias gentilmente cedidas pelos parceiros do CRCBA:
FVCCONSULT   Câmara de Dirigentes de Empresas de Contabilidade do Estado da Bahia   IOB THOMSON   Fiscosoft

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