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Novidades da Legislação
Atos Jurídicos da
Esfera Municipal – Legislação de Tributos Municipais de Salvador
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Cupom fiscal será ampliado para
prestadores de serviços
A Prefeitura de Salvador, através da Secretaria Municipal
da Fazenda (Sefaz), já iniciou os estudos para
ampliar a adoção do cupom fiscal para os estabelecimentos de prestação de
serviços, a exemplo de salões de beleza, lavanderias, hotéis, motéis,
pousadas, copiadoras e academias de ginástica e dança. Atualmente, só
estão obrigados pelo Município a emitir o cupom fiscal os prestadores de
serviços que também são contribuintes do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), que é um tributo estadual (portanto, já
emitem o cupom também por determinação da Secretaria da Fazenda do Estado
da Bahia).
O cupom fiscal substituirá a tradicional nota fiscal
de prestação de serviços, cuja emissão é base para o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços (ISS), principal fonte de receita da Prefeitura.
“A instituição da obrigação do cupom fiscal permitirá a Sefaz municipal obter um maior controle, fiscalização
e acompanhamento da arrecadação do ISS de determinadas atividades,
inclusive abrindo perspectivas de incremento”, explicou o coordenador de
Fiscalização da Sefaz, Rodolpho
Carvalho.
A Sefaz já está trabalhando
na revisão dos decretos 13.247/2001 e 14.118/2003, que tratam da
utilização do cupom fiscal e regulamentação do documentário fiscal. O
órgão também já realizou, na semana passada, um curso sobre o emissor de
cupom fiscal para inspetores, auditores fiscais e servidores internos do
Setor de Documentário Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização (Sedof/CFI).
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Legislação
Trabalhista
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Empresa tem de provar falta
grave para demitir sindicalista
A demissão de dirigente sindical - que, de acordo com
a CLT, detém estabilidade provisória - depende da instauração de
inquérito judicial para a apuração de falta grave. Requerido o inquérito
junto à Justiça do Trabalho, é de responsabilidade da empresa a
apresentação de provas que enquadrem a conduta do dirigente nas
possibilidades previstas para a demissão por justa causa. O exame dos
fatos e provas é feito nos dois primeiros graus de jurisdição - na Vara
do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho - e, caso as provas sejam
consideradas insuficientes, o reexame do quadro fático é vedado em grau
de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
Seguindo esta fundamentação, a Segunda Turma do TST
não conheceu (rejeitou) recurso de revista a Empresa do ramo marítimo,
que pretendia levar adiante inquérito judicial visando à demissão de um
marinheiro de convés que detinha estabilidade sindical. O relator do
processo foi o ministro José Simpliciano
Fernandes.
O marinheiro foi admitido na empresa em maio de 1989.
Nas eleições sindicais de 2001, foi eleito presidente do Sindicato dos
Marítimos do Porto do Rio Grande (RS), com mandato de dois anos. Em
agosto do mesmo ano, foi suspenso por tempo indeterminado sob a alegação
de má conduta, após a aplicação, por parte da empresa, de sanções
disciplinares.
Em seguida, a Empresa ajuizou o pedido de instauração
de inquérito judicial. A acusação era a de que o marinheiro havia agredido
física e moralmente o mestre de um dos rebocadores da empresa, seu
superior hierárquico. O pedido foi embasado por relatório produzido por
uma comissão especial de sindicância encarregada de apurar a suposta
agressão, e tinha como objetivo a rescisão do contrato do dirigente
sindical por justa causa.
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou o pedido
improcedente e determinou a reintegração do marinheiro. O afirmou que a
empresa "não se desincumbiu satisfatoriamente" do ônus da
prova. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (Rio Grande do Sul). Examinando documentos e depoimentos de
testemunhas, o TRT verificou a existência de contradições nas versões
apresentadas, e observou que "o relatório da comissão de sindicância
não vincula o julgador no processo judicial", cujo trâmite é
bastante diferente daquele adotado no processo administrativo.
"Considerando que a despedida por justa causa
exige comprovação consistente, sem dar margem a dúvidas, cabe a
manutenção da decisão proferida, uma vez não
demonstrado que tenham partido do reclamante as agressões físicas
ou verbais alegadas para o despedimento",
registrou o TRT.
O ministro José Simpliciano,
ao relatar o processo no TST, observou que "a aferição da alegação
da empresa no recurso ou da veracidade da afirmação do Regional depende
de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado nesta instância recursal, restando importante esclarecer que o
ônus da prova da prática de ato motivador da dispensa por justa causa é
da empresa, e não do empregado", concluiu. (RR 821/2001-121-04-00.2)
Publicado
originalmente por: www.fiscosoft.com.br
- SAIBA TUDO SOBRE O SEGURO
DESEMPREGO
- VEJA AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O
EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA AQUI AS PRINCIPAIS
REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE
O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- VEJA AQUI TUDO SOBRE A
LEGISLAÇÃO DO FGTS
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Legislação
Previdenciária
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Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO, com o objetivo de promoção e
preservação da saúde no conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deve, dentre outros,
considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na
abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
Compete ao empregador, entre outras obrigações:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar
pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados
ao PCMSO;
c) no caso de empresa estar
desobrigada de manter médico do trabalho, indicar médico do trabalho,
empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
d) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos
admissional, periódico, de retorno ao trabalho,
de mudança de função e demissional.
Os exames compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese
ocupacional e exame físico e mental, bem como exames complementares, realizados
de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.
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Notícias gentilmente cedidas pelos parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui publicadas
não representam a totalidade das introduções e novidades da legislação, mas
tão somente algumas selecionadas pelos nossos parceiros editores. Continue
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e continuarão sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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