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Edição nº 202 -
09 de Fevereiro de 2009
Profissão Contábil:
Instrumento de Cidadania
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SIMPLES NACIONAL, PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA, CLSS, ITR, IPI,
CIDE, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ETC. |
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ICMS BAHHIA, EMPRESAS COM
FATURAMENTO NO ANO ANTERIOR ATÉ r$ 144.000,00 NÃO PAGA ICMS NO
SIMPLES NACIONAL.
Utilizando-se da
faculdade prevista na Lei Complementar nº. 123/06, o Governo do
Estado da Bahia, através da Lei n.º 10.646, de 03 de julho de
2007, manteve a isenção de ICMS para as microempresas cuja receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de
apuração não ultrapasse
R$ 144 mil.
A atual versão do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS),
disponibilizada no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br,
não calcula automaticamente a referida isenção. Por isto, o
contribuinte, para poder usufruir desse benefício, deve observar
as seguintes instruções ao preencher as suas informações no PGDAS:
-
Após preencher
o valor da receita do período de apuração, a ser tributada no
mês, marcar o campo "Marque aqui caso deseje informar
isenção/redução do ICMS";
-
Informar o
valor da receita do mês com isenção;
-
Não informar
qualquer valor de receita com redução;
-
Não informar
qualquer percentual de redução;
Dessa forma, o
PGDAS excluirá a parcela do ICMS do valor total a ser recolhido
pelo contribuinte.
Exemplo de preenchimento do PGDAS:
- Empresa comercial com receita bruta nos últimos doze meses de R$
110 mil;
- Receita, no período de apuração, decorrente da revenda de
mercadorias – sem substituição tributária – no valor de R$ 10 mil;
- Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS:
marcar;
- Parcela de receita com isenção (R$):
10 mil;
- Parcela de receita com redução:
Receita (R$):
não preencher
% de redução:
não preencher
Observação: como
a receita bruta dos últimos doze meses é de
R$ 110 mil,
inferior, portanto, ao limite máximo de R$ 144 mil, será concedida
isenção total sobre a parcela do ICMS, conforme estabelecido pela
Lei nº. 10.646/07.
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Retenções Tributárias - Representantes Comerciais
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 28 de Janeiro de 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
EMENTA: ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. Empresa Individual
prestadora de serviços de contabilidade pode aderir ao Simples
Nacional.
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Instrução
Normativa RFB nº 911, de 3 de fevereiro de 2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 902, de 30 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Simples
Nacional
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SIMPLES NACIONAL
OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
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SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO ESPECIAL
RFB estende
parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional
1. O CGSN
prorrogou para o dia 20 deste mês o prazo para opção pelo Simples
Nacional, com efeitos a partir de 1º.1.2009, inclusive o
parcelamento especial em 100 meses dos débitos de pessoas
jurídicas, na forma disciplinada pela Resolução CGSN nº 54, de
29.1.2009 e publicada no DOU do último dia 30, trazendo a
prorrogação dos seguintes prazos:
a) Adesão pelo Simples Nacional com efeitos para 2009: até
20/02/2009.
b) Pedido do parcelamento especial e pagamento da 1ª parcela: até
20/02/2009.
c) Regularização das pendências apontadas quando do pedido de
opção: até 20/02/2009.
d)
Divulgação do resultado dos pedidos de opção que apresentaram
pendências no momento da solicitação:
10/03/2009
e) Vencimento da competência 01/2009:
13/03/2009.
Quanto ao parcelamento especial em 100 (cem) meses, a RFB editou
as INs de nºs 902, de 30.12.2008, e 906, de 6.1.2009. No último
dia 3 (terça-feira), a RFB editou a IN de nº 911, DOU de
4.2.2009), estendendo até o dia 20 de fevereiro o prazo para
inclusão no parcelamento, de débitos com exigibilidade suspensa
nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
ou ainda de débitos objeto de outras ações judiciais, desde que o
sujeito passivo desista expressamente e de forma irrevogável,
total ou parcialmente da impugnação, do recurso interposto, do
embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os
referidos processos administrativos e ações judiciais.
Vale lembrar que os pedidos de parcelamento deverão ser
apresentados até 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente por meio
do sítio da RFB na Internet, no endereço , opção "Pedido de
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009."
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a
1ª (primeira) ser paga no próprio mês da formalização do pedido,
ou seja, até o dia 20 de fevereiro de 2009.
SIMPLES
NACIONAL - Consolidação da Legislação
Por conta do art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 2008, em que
se autoriza o Poder Executivo a publicar no Diário Oficial da
União, no mês de Janeiro de 2009, a íntegra da Lei Complementar nº
123, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 127, bem
como as alterações da própria Lei Complementar nº 128, foi
publicada no último dia 31, em edição extra do DOU, a consolidação
da legislação do Simples Nacional, ou seja, foi republicada a Lei
Complementar nº 123, de 2006, com as alterações impostas pelas
Leis Complementares de nºs 127 e 128.
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, republicada no último dia
31, Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Ver íntegra
na página da RFB, na Internet
-
Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga prazo
de pagamento da competência 12/2008 e 01/2009
-
Faltam poucos dias para aderir ao Simples Nacional.
-
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
2009 (Dirf 2009)
-
DSPJ - Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica 2009 - (Empresas Inativas)
-
Acesso à declaração DSPJ 2009 - (Empresas Inativas) - preenchida
diretamente na Internet (“on-line”).
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Parcelamento para ingresso no Simples Nacional
2009

CAMACAN

VITÓRIA DA
CONQUISTA

FEIRA DE SANTANA

FEIRA DE SANTANA

ITABUNA

ITAPETINGA

VITÓRIA DA
CONQUISTA

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Salário mínimo e Seguro-desemprego - Novos valores
a partir de 1º.02.2009
Por meio da Medida Provisória nº 456/2009 (DOU de 30.01.2009 -
Edição Extra), o valor mensal do salário mínimo a partir de
1º.02.2009 é de R$ 465,00, enquanto o valor diário corresponderá a
R$ 15,50 e o valor horário a R$ 2,11.
Foi publicada no DOU de 02.02.2009, a Resolução Codefat nº
587/2009, que dispõe sobre os novos valores do benefício do
seguro-desemprego, vigentes a partir de 1º.02.2009.
De acordo com a referida Resolução, para apuração do valor da
parcela do seguro-desemprego, serão aplicados os seguintes
critérios:
a) para média salarial até R$ 767,60, obtida pela soma dos 3
últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o
resultado da aplicação do fator 0,8;
b) para a média salarial compreendida entre R$ 767,61 e R$
1.279,46, será aplicado o fator 0,8 até o limite da letra "a",
descrita anteriormente, e, no que exceder, o fator 0,5;
c) para a média salarial superior a R$ 1.279,46, o valor da
parcela será igual a R$ 870,01, não podendo ultrapassar esse
valor.
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VICE-PRESIDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO |
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LEIS, DECRETOS E MEDIDAS PROVISÓRIA – FEDERAL |
-
Decreto nº 6.761 de 05 de Fevereiro de 2009.
Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto
sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
-
Decreto nº 6.759 de 06.02.2009.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior.
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ATOS JURÍDICOS DA ESFERA ESTADUAL – LEGISLAÇÃO DO ICMS, E OUTROS
TRIBUTOS. |
- DOE:
03/02/2009
Documento:
LEI N° 11.368/09
Altera a Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre
a concessão e a inaptidão da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, para contribuintes que
realizem operações com derivados de petróleo, gás natural e
combustíveis líquidos carburantes, e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
-
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Isenção para
Entidades Beneficentes de Assistência Social
A
Medida Provisória nº 446,
de 07/11/2008, publicada no DOU de 10/11/2008, dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes de assistência social e
regula os procedimentos de isenção de contribuições para a
seguridade social, tendo
revogado o
art. 55 da Lei nº 8.212,
de 24/07/1991, que dispunha sobre os requisitos para concessão da
isenção quando a mesma era requerida à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, e antes dela à Secretaria da Receita
Previdenciária - SRP e ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
De acordo com a nova Medida Provisória, os requerimentos de
concessão da certificação das entidades beneficentes de
assistência social serão dirigidos aos Ministérios da Saúde,
quanto às entidades da área de saúde, da Educação, quanto às
entidades educacionais, e do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, quanto às entidades de assistência social,
na forma do regulamento a ser editado.
Tendo em vista que o cumprimento dos requisitos necessários à
certificação e à sua renovação deverá ser comprovado junto a cada
um dos Ministérios antes referidos, de acordo com a área de
atuação da entidade,
já não cabe
à RFB recepcionar os documentos que as entidades isentas estavam
obrigadas a apresentar anualmente a esta Secretaria,
quais sejam o
plano de
ação
das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso, até
31 de janeiro, e o
relatório
circunstanciado de suas atividades
no exercício
anterior, até 30 de abril, conforme art. 209, caput e § 2º, do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999.
Em que pese não tenham sido expressamente revogados, os referidos
dispositivos estão prejudicados pela revogação do art. 55 da Lei
nº 8.212, de 1991, preceito legal que regia a matéria antes da
Medida Provisória em tela.
Neste momento, aguarda-se não só a aprovação da MP nº 446, de
2008, que ainda tramita no Senado Federal, como também os atos
complementares necessários à sua execução, a serem editados pelos
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, da Saúde e da Educação
-
EMISSÃO EM 30 MINUTOS
Certidão negativa para obras é facilitada
A Receita
Federal editou instrução normativa que visa facilitar a obtenção
de certidões negativas
Brasília. A
Receita Federal resolveu facilitar a obtenção de Certidão Negativa
de Crédito (CND) para as obras de construção civil. A liberação da
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) também será
mais rápida. O órgão estima que o tempo médio de atendimento para
a obtenção dos documentos deve cair de três horas para 30 minutos.
Instrução Normativa editada ontem simplifica e desburocratiza os
procedimentos de liberação do documento para os contribuintes com
contabilidade regular.
Com a nova
regra, os responsáveis pela obra precisarão apresentar somente a
Declaração e Informação sobre Obra da Construção Civil - DISO, a
prova de que a empresa possui escrituração contábil regular e a
planilha com relação de prestadores de serviços, quando houver mão
de obra terceirizada. A área de fiscalização da Receita realizará
posteriormente auditorias específicas sobre as informações
prestadas.
A partir de
agora, no momento da solicitação da certidão, o sistema
informatizado da Receita verificará, mediante consulta aos dados
da empresa, se houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) e se há divergência entre os
valores declarados e os efetivamente recolhidos. O sistema também
vai verificar se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da
CPD-EN. Não havendo pendências, o contribuinte recebe a sua CND ou
CPD-EN imediatamente.
Segundo a
Receita, a medida faz parte do conjunto de mudanças que vem sendo
adotadas para melhorar o atendimento ao cidadão nas Centrais de
Atendimento ao Contribuinte. O atendimento dos contribuintes já
foi chamado de ´caótico´ pela própria secretária do órgão, Lina
Maria Vieira.
Fonte:
Diário do Nordeste
Editoria: Negócios
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As informações contábeis e tributárias aqui publicadas não
representam a totalidade das introduções e novidades da
legislação, mas tão somente algumas selecionadas nos meios de
comunicação. Continue utilizando as outras fontes de informação
de seu habitual acesso. Elas são e continuarão sendo, fontes
imprescindíveis para seu aperfeiçoamento profissional.
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Comitê Editorial
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- Antônio José Salles da Silva
- Antonio Roberto de Souza
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