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Edição nº 200 -
23 de Janeiro de 2009
Profissão Contábil:
Instrumento de Cidadania
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RECOLHIMENTO DA ANUIDADE DE 2009 |

CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Contabilista, as guias da
anuidade do exercício de 2009 – Profissionais e Organizações
Contábeis – foram expedidas no dia 12 de janeiro de 2009. Nos
termos da Resolução CFC n.º 1.127/2008, o valor para o
recolhimento é diferenciado por categoria, sendo: Contador =
R$310,00 (trezentos e dez reais) e Técnico em Contabilidade =
R$280,00 (duzentos e oitenta reais). O vencimento é 31/03/2009,
tendo como opções para recolhimento: 1) De uma só vez e com
desconto: a) de 8% (oito por cento) se pago até 31/01/2009; e b)
de 4% (quatro por cento) se pago até 28/02/2009 - 2) De uma só vez
e sem desconto, se pago até 31/03/2009 - 3) Parcelado e sem
desconto, em até 07 (sete) parcelas, sem multa e juros, desde que
a liquidação da 1ª parcela seja efetuada até 31/03/2009.
A partir de 01 de abril de 2009, a
anuidade será corrigida de multa de 2% (dois por cento) e de juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração. As Organizações Contábeis
deverão efetuar o recolhimento de acordo com o número de
titular/sócios/empregados e colaboradores, conforme tabela
inserida no verso da guia, sendo o valor recolhido de total
responsabilidade do Profissional. Considera-se para cálculo do
valor da anuidade, todos os empregados da organização contábil.
Os Escritórios Individuais de
Contabilidade que possuem até 10 (dez) – titular/empregados e
colaboradores, assim como, os Contabilistas que comprovem
insuficiência financeira – renda líquida até R$800,00 (oitocentos
reais) e os desempregados por seis meses ou mais, nos termos da
Resolução CRCBA n.º 504/2008, de 16/12/2008, homologada pelo
Egrégio Conselho Federal de Contabilidade através da Deliberação
CFC n.º 002/2009, terão direito a pleitearem uma redução no valor
da anuidade de 2009 (pelo valor integral). Destaca-se que os
Escritórios Individuais de Contabilidade poderão obter até 100%
(cem por cento) de desconto. Para tanto, os interessados deverão
se dirigir ao CRCBA (Sede ou Delegacia), visando o preenchimento
das formalidades legais ao fim. O valor reduzido não poderá ser
recolhido através da guia encaminhada, visto que o programa do
Sistema Financeiro do Regional entenderá como um parcelamento,
causando, desse modo, transtornos com o respectivo processo.
O prazo para a obtenção do
benefício da redução, apresentando toda a documentação exigida,
inclusive o recolhimento do respectivo valor, é até 31/03/2009 –
válido também para para o Primeiro Registro/Cadastro.
As Resoluções CRCBA n.ºs 504/2008 e
505/2008, que disciplinam o recolhimento da anuidade do exercício
de 2009 e de débitos anteriores ao exercício de 2009,
respectivamente, assim como os respectivos formulários para pedido
de redução, encontram-se disponíveis no Site do CRCBA:
www.crcba.org.br. Através do mesmo Site, com a Senha de
acesso ao Registro/Cadastro, poderá ser emitida 2ª via da guia da
anuidade para pagamento integral ou parcelado (Profissional e
Organização Contábil). Não possuindo a Senha, poderá solicitada
pelo Site supracitado (Página Principal).
Mantenha o Registro / Cadastro
atualizado – destaca-se: endereços, telefones, e-mail, facilitando
a comunicação com o CRCBA.
DIVISÃO DE REGISTRO E ARRECADAÇÃO
DO CRCBA.
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SIMPLES NACIONAL, PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA, CLSS, ITR, IPI,
CIDE, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ETC. |
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Simples Nacional -
Escritórios de serviços contábeis - Novos requisitos para adesão ao
regime
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A micro e pequena
empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias
02 e 30 de janeiro de 2008 para fazer a opção. É o que informa a
agenda de prazos divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Confira abaixo outros prazos relacionados ao Supersimples.
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Prazos |
Providências
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De
02/01/2009 a
30/01/2009 |
Opção pelo
Simples Nacional com efeitos para ano-calendário 2009.
(a) A
ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.
(b) A ME ou
a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha
efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).
(c) Os
pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos
imediatamente.
(d) Os
pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em
análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB,
Estados e/ou Municípios até 30/01/2009.
(e) O
resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do
Simples Nacional somente em 17/02/2009.
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De
02/01/2009 a 30/01/2009 |
Prazo para pedido do parcelamento especial com a finalidade de
optar pelo Simples Nacional. O pedido poderá ser efetuado junto à
administração tributária (RFB, PGFN, Estado ou Município) onde
tenha sido apontado débito impeditivo à opção pelo Simples
Nacional.
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ATÉ 30/01/2009 |
Prazo máximo para regularização das pendências apontadas no ato da
opção pelo Simples Nacional em janeiro/2009.
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ATÉ 13/02/20 |
Pagamento do DAS referente ao período de apuração
Dezembro/2008. Para os municípios de Santa Catarina atingidos por
calamidade pública, ver prazos especiais constantes de comunicado
específico disponível no Portal.
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17/02/2009
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Tomar
conhecimento, no Portal do Simples Nacional, do resultado das
opções de Janeiro/2009.
Caso o
pedido seja indeferido, tomar ciência junto à RFB, Estado ou
Município. Caso haja interesse e seja cabível, a decisão pode ser
impugnada tão-somente junto ao ente de origem da pendência. |
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ATÉ
20/02/2009 |
Pagamento do DAS referente ao período de apuração Janeiro/2009.
Para os municípios de Santa Catarina atingidos por calamidade
pública, ver prazos especiais constantes de comunicado específico
disponível no Portal. |
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ATÉ
31/03/2009 |
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional
(DASN), relativamente ao ano- calendário 2008. Prazo final para a
entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN),
relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida,
extinta ou fundida no ano-calendário 2008. |
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ATÉ 30/06/200
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Prazo final
para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN),
relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida,
extinta ou fundida de janeiro a abril de 2009.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 353 de 16 de Dezembro de 2008
ASSUNTO:
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SÓCIO CASADO. O fato de o sócio ser
casado em regime de comunhão universal de bens com sócia de outra
empresa não influi na análise das vedações do art. 3º, § 4º, III, IV,
e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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INSTRUÇÕES
NORMATIVAS - 2009
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Supersimples - Possibilidade de crédito de ICMS
Em virtude das alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 128/2008,
passou a ser possível a transferência de crédito de ICMS pela ME e
pela EPP, desde que observadas algumas condições.
Assim, para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º.01.2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples
Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de
pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido no regime unificado em relação a essas aquisições.
Ressalte-se que o crédito somente é
admitido quando o adquirente não for optante pelo Simples Nacional e
adquira as mercadorias para industrialização e comercialização.
Essa é uma, das inúmeras alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, que corrigiu várias
imperfeições do regime unificado.
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PIS/Cofins sofre
restrição e afeta exportador
Uma alteração que passou despercebida na primeira leitura
da MP que regulou a lei contábil - a MP 449, de 12 de dezembro - deve
atingir em cheio os exportadores
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SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÃO PARA 2009
Através da LC 128/2008, o governo
federal alterou as possibilidades de adesão ao Simples Nacional, bem
como o enquadramento de determinados setores aos anexos (tabelas), com
eficácia a partir de 01.01.2009.
ALTERAÇÕES DE
TABELA
Com a nova formatação do anexo V, que
incluiu o INSS em suas tabelas, apenas dois grupos de atividades
permanecem tributadas pelo anexo IV, com a cota patronal
previdenciária paga à parte do simples nacional (diretamente à RFB),
por meio da guia da previdência social (GPS):
1. construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução
de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores.
2. serviço de vigilância, limpeza ou
conservação.
Também foram ajustadas as demais
tabelas, em especial o anexo V, que permitirá, em geral, uma menor
tributação para as empresas.
INCLUSÃO DE
NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL
Anexo I
Comércio Atacadista de Bebidas
Não-Alcoólicas e Não-Refrigerantes (Sucos, Águas, Chás, Cafés etc.).
Anexo II
Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas
e Não-Refrigerantes (Sucos, Águas, Chás, Cafés etc).
Anexo III
Educação – Ensino Médio
Comunicações (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
Todas as atividades de Instalação,
Reparação e Manutenção em Geral, Usinagem, Solda, Tratamento e
Revestimento em Metais.
Anexo IV
Decoração e Paisagismo
No Novo Anexo V
Laboratórios de Análises Clínicas ou
de Patologia Clínica; Serviços de Tomografia, Diagnósticos Médicos por
Imagem, Registros Gráficos e Métodos Óticos, bem como Ressonância
Magnética; Serviços de Prótese.
NOVA VEDAÇÃO:
Aluguel de imóveis próprios, salvo
quando vinculados a serviços tributados pelo ISS.
MUDANÇA DE
ANEXOS PARA TRIBUTAÇÃO
Vigilância, Limpeza e Conservação:
Transferido do Anexo V (Antigo) para
o Anexo IV.
Apesar do INSS continuar sendo pago à
parte, deixa de se submeter ao fator “R”.
Escritórios de Serviços Contábeis:
Transferidos do Anexo V para o Anexo
III.
Estabelecidas condições para opção
(atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para
o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).
Empresas Montadoras de Estandes para
Feiras, Produção Cultural e Artística e Produção Cinematográfica e de
Artes Cênicas:
Transferidas do Anexo IV para o Novo
Anexo V.

IV ENCCCC 2009: inscrições abertas

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VII ENCONTRO NACIONAL DA MULHER CONTABILISTA
O VII
Encontro Nacional da Mulher Contabilista será realizado de 7 a 9
de maio de 2009, em Vitória, no Espírito Santo. Evento tradicional
da classe, o Encontro visa reunir os profissionais para debater
importantes assuntos relacionados à área técnica-contábil e à
gestão empresarial.
O VII
Encontro tem como lema: A força da união: ação, conquista e
vitória! A programação está composta de painéis e palestras de
especialistas de renome nacional, além de momentos para o
entrosamento e a descontração, com peça de teatro e festa
temática.
A cada edição, o Encontro Nacional da Mulher Contabilista vem
crescendo e conquistando público mais numeroso. Do primeiro
evento, realizado no Rio de Janeiro-RJ (1991), passando por
Salvador-BA (1992), Maceió-AL (1999), Belo Horizonte-MG (2003),
Aracaju-SE (2005) e Florianópolis-SC (2007), a proposta de
discutir temas contábeis e de interesse geral, com enfoque
principal no universo feminino, consolidou-se entre a classe e
conquistou espaço cativo no calendário de eventos contábeis.
O CRCBA
organizará uma caravana para participar do evento. Informações
serão fornecidas em breve.
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II SEMINÁRIO
SOBRE SIMPLES NACIONAL TEM CASA CHEIA



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Pague sua anuidade 2009 do CRCBA em janeiro com
desconto
Os
contabilistas que efetuarem o pagamento da sua anuidade do CRCBA
para o exercício 2009 até 31 de janeiro, terão descontos no
pagamento da cota única.
Para os
Contadores,
a anuidade de R$ 310,00 sairá por R$ 285,00. O valor para os
Técnicos em Contabilidade
fica de R$ 280,00 por R$ 258,00. Já as
Organizações
Contábeis
terão desconto de 8% (oito por cento).
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Caixa publica no
Diário Oficial normas para parcelamento de dívidas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal publica
na edição desta terça-feira (20) do
Diário Oficial
da União os
procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições
devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As
circulares referem-se a dívidas inscritas e não-inscritas na
dívida ativa.
A negociação deve ser requerida por meio da Solicitação de
Parcelamento de Débitos, obtida nas agências da Caixa ou no site
do banco. O valor pode ser dividido em até 160 parcelas mensais
para débitos ainda não-inscritos na dívida ativa, e em até 72
vezes para os inscritos
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Liminar derruba
interpretação de juntas sobre balanços de limitadas
A polêmica em torno da obrigatoriedade de publicação de
balanços pelas sociedades limitadas de grande porte chegou à
Justiça
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VICE-PRESIDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO |
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O Contador e a
Mídia
Autor: Edival Porto Mascarenhas
Qual o real papel do contador diante da quantidade de empresa
existentes no Brasil e as mudanças promovidas pelo mundo
tributário?
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS PARA 2009
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NOTÍCIAS FÉRIAS - TRIBUTAÇÃO IRRF
Solução de
Divergência esclarece dúvidas sobre tributação das férias
Foi
publicada no DOU do último dia 6 (terça-feira) a Solução de
Divergência nº 1, de 2.1.2009, esclarecendo sobre a tributação
pelo imposto de renda incidente sobre as férias. O referido ato
esclarece que as verbas referentes a férias - integrais,
proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço
constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário
compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Essa é a regra
geral, as férias são tributadas na fonte e na declaração de ajuste
anual. Por outro lado, quando se tratar de férias paga em rescisão
contratual de trabalho, aposentadoria ou exoneração, passa a não
ter incidência do imposto de renda, por caracterizar indenização
trabalhista.
Portanto, por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não
constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos
efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias
não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas
em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço
constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados
os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional em relação a essas matérias.
A decisão acima é por conta de jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça que desobriga a fonte pagadora de reter o
tributo devido pelo contribuinte.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na
edição do dia 11 de dezembro último, no Diário Oficial da União
(DOU), o Ato Declaratório nº 06, de 1º de dezembro de 2008 e o Ato
Declaratório nº 14, de 2 de dezembro de 2008, com os seguintes
teores:
"AD nº 6 -
Nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do
imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art.
7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a
pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não
gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato
de trabalho."
"AD nº 14 - Nas ações judiciais que visem obter a declaração de
que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores
pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na
rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui
natureza indenizatória."
Vê-se que os atos acima dispõem sobre pagamento de férias em
rescisão contratual. Esses, talvez, sejam a base legal da Solução
de Divergência acima citado.
Em nenhum momento os atos dão isenção de imposto de renda, mesmo
porque só a lei é possível dispor sobre a matéria. A PGFN, por
meio do Parecer PGFN/PGA/nº 2683, de 28 de novembro de 2008,
esclarece que a edição de atos declaratórios pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19 de Lei nº 10.522, de
2002, tem o condão de desobrigar a fonte pagadora de reter o
tributo devido pelo contribuinte, eis que se está diante de
hipótese na qual o crédito tributário não pode ser constituído,
conforme o § 4º do citado artigo.
Por fim, cabe a RFB editar Ato Declaratório dispondo sobre a
matéria
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ATOS JURÍDICOS DA ESFERA ESTADUAL – LEGISLAÇÃO DO ICMS, E OUTROS
TRIBUTOS. |
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
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Companhias devem fazer declaração da Rais até 27 de
março
A Relação Anual de Informações Sociais é um censo sobre
o mercado formal de trabalho, feito pelo governo
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Professores - Período de exames e de férias
escolares - Pagamento
Nos períodos de exames e de férias escolares, é assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da
remuneração por eles percebida, conforme os horários durante o
período de aulas.
Não se pode exigir dos professores, no período de exames, a
prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o
pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
Nas férias escolares, ainda que o professor não seja chamado a
prestar serviço, encontra-se à disposição do empregador. Nesse
período, só se poderá exigir dele trabalhos relacionados com a
realização de exame.
Observe-se que, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término
do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao
professor o pagamento relativo ao período de exames ou de férias
escolares.
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
Contribuição
Previdenciária incide sobre o Aviso Prévio Indenizado
Foi publicado no Diário Oficial dia
13/01/2009, o Decreto 6.727, de 12/01/2009, que alterou o
Regulamento da Previdência Social, revogando a não incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso
prévio indenizado.
Sendo assim, a partir de 13/01/2009, a parcela paga na rescisão de
contrato de trabalho a título de aviso prévio indenizado passa a
ter incidência da contribuição previdenciária.
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OUTRAS FONTES
FUNDAMENTAIS AO SEU DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL |
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COMITÊ DO BOLETIM
ELETRÔNICO DO CRCBA |
Como você está recebendo o
BOLETIM ELETRÔNICO do CRCBA?
Suas críticas e sugestões
serão bem vindas, participe você também da gestão do CRCBA.
Envie suas sugestões para:
[email protected] |
[email protected] |
[email protected]
[email protected] |
[email protected] |
[email protected]
|
As informações contábeis e tributárias aqui publicadas não
representam a totalidade das introduções e novidades da
legislação, mas tão somente algumas selecionadas nos meios de
comunicação. Continue utilizando as outras fontes de informação
de seu habitual acesso. Elas são e continuarão sendo, fontes
imprescindíveis para seu aperfeiçoamento profissional.
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EXPEDIENTE DO BOLETIM ELETRÔNICO DO CRCBA |
Comitê Editorial
- Antônio
Carlos Nogueira Cerqueira
- Antônio Carlos Ribeiro da Silva
- Antônio José Salles da Silva
(Licenciado)
- Antonio Roberto de Souza
- Areudo Barbosa Guimarães
- Carlos Luis Alves Barreto
- Célia Oliveira de Jesus Sacramento
- Edmilson Bispo Gonçalves
- Edson Piedade Campos
- Edvaldo Paulo de Araújo
- Elionice Ferraz de Souza Cardoso
- Erivaldo Pereira
Benevides
- Euvaldo Figueredo
- Geraldo Vianna Machado
- Gilson Antônio Carmo da Silva
- Graciela Mendes Ribeiro Reis
- Hélio Barreto Jorge
- Hildebrando Oliveira de Abreu
- Iara Luisa de Santana Dórea
- José Raimundo Alves Reis
- José Roberto Ferreira da Silva
- Maria Constança Carneiro Galvão
- Maria do Socorro Galdino Moreira
- Miguel Angelo Nery
Boaventura
- Olívia Marques Troccoli
- Raimundo Diorandes de Brito
- Raimundo Santos Silva
- Robson da Silva Martins
- Welington Menezes Ferraz
- Wilson Oliveira Brito |
Presidência
- Maria Constança Carneiro Galvão
Coordenação
- Antônio Nogueira
Editoração Gráfica
- Coordenação de Informática
- Érick Nilson -
[email protected]
Assessoria de Comunicação
- Leandro Nunes Santos
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