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Edição nº 194 -
28
de Novembro de 2008
Profissão Contábil:
Instrumento de Cidadania
CONVENÇÃO DE
CONTABILISTAS DO ESTADO DA BAHIA VOLTA A ACONTECER APÓS 15 ANOS
Foi dado início às atividades da
VIII Convenção dos Contabilistas do Estado da Bahia na tarde desta
quinta-feira, dia 27 de novembro, no Centro Cultural e de Eventos do
Descobrimento em Porto Seguro – Bahia. Com o tema “Contabilidade -
Globalização Gerando Harmonização”, o evento é um dos mais importantes
para a classe contábil. O credenciamento dos participantes aconteceu às 14
horas, seguido do Encontro de Professores de Contabilidade, com o tema
“Com Licença, sou Professor”. O encontro contou com o Painel “Professor:
Profissão ou Ocupação?”, ministrado pelos Professores Marcos Laffin(UFSC)
e Carlos Adriano Santos Gomes (UFCE), sob a coordenação do Prof. Edson
Piedade Campos, Vice-presidente de Controle Interno do CRCBA. A exposição
do painel aconteceu das 15h até às 17h, na sala “Coroa Vermelha” do Centro
Cultural e de Eventos do Descobrimento.
A cerimônia de abertura
aconteceu na sala “Monte Pascoal” às 20 horas, reunindo cerca de mil
pessoas, dentre contabilistas, presidentes dos Conselhos Regionais de todo
o país, membros do Conselho Federal, professores e demais autoridades da
área contábil. A Mesa Diretora foi composta pelo Representante dos
estudantes de contabilidade da Bahia, João Paulo; Representante dos
Sindicatos dos Contabilistas do Rio de Janeiro, Vitória Maria da Silva;
Presidente do Conselho Regional do Estado de São Paulo, Sérgio Prado de
Melo; Representante da Fenacon / BA – Patricia Maria dos Santos Jorge;
Presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade(FBC), seccional Bahia –
Miguel Angelo Nery Boaventura; Maria Constança Carneiro Galvão, Presidente
do CRCBA; Maria Clara Cavalcante Bugarim, Presidente CFC; Edvaldo Paulo de
Araújo, Vice-Presidente Técnico e de Desenvolvimento Profissional; José
Martonio Alves Coelho, Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional do
CFC; Dorywillians Botelho de Azevedo, Presidente do SESCAP-BA; Jucileide
Ferreira Leitão, Coordenadora Nacional do Projeto Integração Estudantil;
Gilson Lopes, Delegado de Santo Amaro; Pedro Izauro de Souza Mello –
Delegado Regional da Região Sul da Bahia (da esquerda para a direita).

Mesa Diretora da
VIII CCB
Edvaldo Paulo de Araújo, Vice-Presidente
Técnico e de Desenvolvimento Profissional do CRCBA, um dos idealizadores
da VIII CCB, iniciou a solenidade. "É com orgulho que, após 15 anos,
estamos realizando este importante evento para os contabilistas aqui
presentes".

Edvaldo Paulo de Araújo,
Vice-Presidente Técnico e de Desenvolvimento Profissional do CRCBA.
Em seu discurso, a Presidente do CRCBA,
Maria Constança Carneiro Galvão, saudou a todos os participantes do
encontro e reiterou a filosofia de trabalho do CRCBA. "Ética,
transparência e atitude: é assim que temos conduzido os nossos trabalhos
para que a Classe Contábil baiana possa ter a valorização que lhe é
pertinente". Agradeceu a todos os colaboradores da realização da VIII
Convenção dos Contabilistas do Estado da Bahia e fez menção às classes
participantes do evento: realizadores, contabilistas, palestrantes,
painelistas, debatedores e estudantes. Aos estudantes foi reservada uma
saudação especial, que motivou os aplausos efusivos dos convencionistas.
“Aos nossos estudantes de Ciências Contábeis, futuros colegas, uma
saudação especial, porque vocês representam os sonhos e o futuro deste
país.” Por fim, a presidente se mostrou muito feliz com o momento e
recebeu novamente longos aplausos dos presentes.

Maria Constança Carneiro Galvão, Presidente do CRCBA.
Maria Clara Cavalcante Bugarim foi
homenageada com a entrega da Medalha Mérito Contábil Militino Rodriguez
Martinez, por representar a classe contábil com excelência. A presidente
do CRCBA convidou o Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional do
CFC, José Martonio Alves Coelho, para entregarem juntos a honraria. Num
ato simbólico, todos os funcionários do CRCBA presentes entregaram rosas
às mãos da presidenta do CFC. Emocionada, Maria Clara fez seus
agradecimentos e lembrou da importância daquele que empresta o nome ao
prêmio. "O nome Militino Martinez evoca um patrimônio moral da Bahia.
Quando delegado da Receita Federal deste estado, soube conduzir-se como
servidor público dos mais respeitáveis. Ter os caminhos profissionais
iluminados por tão notável farol é uma benção", finalizou a presidente.

Maria Clara Cavalcante Bugarim,
Presidente do CFC, contente pela homenagem.
Às 21 horas foi ministrada a Palestra Magna
pela Presidente do CFC, que explanou sobre o Cenário para o
Desenvolvimento da Ciência Contábil. A coordenação da palestra ficou por
conta da Contadora Maria Constança Carneiro Galvão, Presidente do Conselho
Regional de Contabilidade da Bahia. A programação do dia foi encerrada com
uma confraternização dos participantes no pátio do Centro Cultural e de
Eventos do Descobrimento.

Presidente do CFC ministra a
Palestra Magna da VIII CCB.
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LEGISLAÇÃO
DO SIMPLES NACIONAL ( Supersimples ) |
VII
FÓRUM DA MULHER CONTABILISTA DO ESTADO DA BAHIA
05/12/2008 de 08:00 às 18:00h
Fiesta Convention Center
Salvador/Ba
Um
evento de tradição!
Inscrições:
Até
30/11/2008
A partir de 1º/12/2008
Estudantes: R$ 20,00 Estudantes: R$ 25,00
Contabilistas:
R$ 40,00 Contabilistas: R$ 50,00
Outras
áreas: R$ 50,00 Outras áreas: R$ 60,00
Veja a programação.
Participe!




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VICE-PRESIDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO |
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Lei 11.638/07: reestruturação de processos e de normas
contábeis
Adaptação à lei pelas empresas deve atender alguns aspectos,
como adequação da estrutura societária e organizacional
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Aumento de capital social - Considerações
1. INTRODUÇÃO
As sociedades limitadas são o tipo societário mais comumente adotado
para a constituição de empresas no País, entre outras razões, por sua
simplicidade procedimental, se comparada com as sociedades por ações.
Vamos, aqui, tecer algumas considerações a respeito do aumento de
capital social das sociedades limitadas com base nas disposições do
vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e, especialmente, no "Manual
de Atos de Registro de Sociedades Limitadas", aprovado pela
"
Instrução
Normativa DNRC nº 98/2003.
Saliente-se, de início, que o capital somente pode ser aumentado se
totalmente integralizado.
2. REGRA BÁSICA
Preliminarmente, é fundamental sublinhar que o
art. 1.081 do Código Civil/2002
determina que, ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as
quotas da sociedade limitada, pode ser o capital aumentado, com a
correspondente modificação do contrato, observando-se que:
a) até trinta dias após a deliberação, os sócios terão preferência para
participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares;
b) à cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do
art. 1.057 do diploma citado, segundo o qual "na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social";
c) decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por
terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos
sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Esta é a regra básica insculpida no diploma que regula as sociedades
limitadas. Agora, vejamos alguns aspectos procedimentais, previstos no
já citado "Manual de Atos de Registro de Sociedades Limitadas".
3. UTILIZAÇÃO
DE ACERVO DE EMPRESÁRIO
É possível a utilização de acervo de empresário, para versão em capital
de sociedade já existente. Mas, isso implica cancelamento da inscrição
de empresário.
O cancelamento deve ser feito concomitantemente com o processo de
arquivamento da alteração da sociedade.
4. QUOTA
INFERIOR A UM CENTAVO
Questão de ordem eminentemente prática é a eventual definição de quota
com valor inferior a centavo. Como salienta o DNRC, "não é cabível a
indicação de valor de quota social inferior a um centavo".
5. QUOTA
PREFERENCIAL E CO-PROPRIEDADE
Importa salientar que:
a) não cabe para a sociedade limitada à figura da quota preferencial;
b) embora indivisa, é possível a co-propriedade de quotas com designação
de representante.
6. FORMAS DE
REALIZAÇÃO
O DNRC salienta que:
a) não pode ser indicada como forma de integralização do capital a sua
realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade;
b) podem ser utilizados quaisquer bens para integralização de capital,
desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro;
c) no caso de imóvel, ou de direitos a ele relativos, o contrato social
por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição,
identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número
de sua matrícula no Registro Imobiliário;
d) no caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no
regime de separação absoluta;
e) a integralização de capital com bens imóveis de menor depende de
autorização judicial;
f) a integralização de capital com quotas de outra sociedade implica a
correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da
sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital
social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a
ser titular das quotas, observado que:
f.1) se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma
unidade da federação, os respectivos processos de alteração tramitarão
vinculados;
f.2) caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da
federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o
arquivamento da alteração relativa à integralização do capital com as
quotas e, em seguida, promovida à alteração contratual de substituição
de sócio.
Notas Verbanet
1ª)
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos
valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade
limitada.
2ª) É
vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
Fundamentação legal: citada no texto.
WWW.VERBANET.COM.BR
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Contabilidade - Responsabilidade pela escrituração
contábil
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LEIS, DECRETOS E MEDIDAS PROVISÓRIA – FEDERAL |
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Decreto nº 6.644 de 19.11.2008.
Dispõe sobre a
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
incidentes sobre a receita bruta da venda de veículos e embarcações
destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes
estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal.
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Lei nº 11.827 de 21.11.2008.
11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei no 10.451, de
10 de maio de 2002, a Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.774, de 17 de
setembro de 2008
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ATOS JURÍDICOS DA ESFERA ESTADUAL – LEGISLAÇÃO DO ICMS, E OUTROS
TRIBUTOS. |
- DOE:
12.11.2008
Documento:
DOCUMENTO N° 11.310/08
Procede à Alteração nº 109 ao Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
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FISCOSOFT.
www.fiscosoft.com.br
Artigo:
Compensação de Jornadas ou Horas de Trabalho - Cuidados com Equívocos e
Prejuízos na Justiça - Lineu Miguel Gómes*
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Estabilidade provisória no contrato de experiência
1. INTRODUÇÃO
O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada.
2. CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades
empresariais de caráter transitório; e
c) de contrato de experiência.
Entre os possíveis
contratos por prazo determinado, destacaremos, neste trabalho, o
contrato de experiência.
3. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência tem por finalidade avaliar a capacitação do empregado, bem
como sua adaptação às condições de trabalho.
O referido contrato tem a duração máxima de 90 dias e pode ser firmado,
inicialmente, por 30 ou 45 dias e prorrogado por mais tantos dias até o
limite legal permitido
(art.445, parágrafo único, da CLT).
4. GARANTIA DE
EMPREGO
O empregado admitido por meio de contrato a termo sabe, desde o primeiro
dia de trabalho, que em determinada data o seu vínculo empregatício vai
terminar.
De forma que a
garantia de emprego obtida no curso do contrato de trabalho não vai
transformar o vínculo em prazo indeterminado.
Assim, se o
empregado for eleito membro da CIPA ou dirigente sindical, ou a
empregada engravidar na vigência do contrato, a relação empregatícia se
extinguirá na data prevista, pois, não se aplica a garantia de emprego
nessa modalidade de contrato, como prevê a jurisprudência a seguir
transcrita:
Salário-maternidade e estabilidade à gestante - Contrato por prazo
determinado: "Sendo o contrato por prazo certo, não é devido à
reclamante o salário maternidade e nem estabilidade." (TRT, 8ª R., 2ª
T., RO 5.899/93, Rel. Juiz José Severo de Souza, j. 16.11.94, DO-PA 3
22.12.94, p. 7).
A extinção automática do contrato a termo não se confunde com a dispensa
do empregado, tampouco com a dispensa arbitrária, visto que ela ocorre
pelo advento do prazo estipulado.
5. CLÁUSULA
ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO
Aos contratos por prazo determinado que
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
antecipada, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado
(art. 481 da CLT).
Havendo no
contrato a termo cláusula que permita a rescisão antecipada, por
qualquer das partes, e sendo exercido esse direito, o contrato passa a
vigorar automaticamente por prazo indeterminado, razão pela qual são
devidos o aviso prévio e os demais direitos decorrentes da rescisão
contratual.
Súmula nº 163 Aviso prévio. Contrato de
experiência: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos
de experiência, na forma do art. 481 da CLT."
Pode acontecer de o empregador rescindir antecipadamente o contrato de
experiência, no qual não haja a cláusula assecuratória do direito
recíproco, hipótese em que será devida a indenização prevista no art.
479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que teria direito
até o termo do contrato, exemplo: o contrato de experiência se
extinguiria em 30.11.2008, o empregador o rescindirá, antecipadamente,
em 20.11.2008; como faltavam, da data do desligamento até a data em que
ocorreria a extinção, 10 dias, a empresa indenizará 5 dias de salário.
"Contrato de experiência. Aviso prévio. Não é devido o aviso prévio nos
contratos de experiência em que não haja a cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão antecipada, quando o contrato foi
rescindido antes do termo." (Ac. un. da 3ª T. do TRT da 10ª R., RO
2016/92, Rel. Juiz Francisco Leocádio, j. 15.7.93, DJU II 9.8.93, p.
30.818.)
Fundamento legal:
art. 443 da CLT
além dos mencionados no texto.
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Trabalhismo - 13º salário - Pagamento da primeira parcela
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
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IMPOSTOS E TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
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OUTRAS FONTES FUNDAMENTAIS AO SEU DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL |
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COMITÊ DO BOLETIM ELETRÔNICO DO CRCBA |
Como você está recebendo o
BOLETIM ELETRÔNICO do CRCBA?
Suas críticas e sugestões serão
bem vindas, participe você também da gestão do CRCBA.
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As informações contábeis e tributárias aqui publicadas não representam
a totalidade das introduções e novidades da legislação, mas tão
somente algumas selecionadas nos meios de comunicação. Continue
utilizando as outras fontes de informação de seu habitual acesso. Elas
são e continuarão sendo, fontes imprescindíveis para seu
aperfeiçoamento profissional.
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