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Edição nº 193 -
21
de Novembro de 2008
Profissão Contábil:
Instrumento de Cidadania
SERVIÇOS ELETRÔNICOS
OFERECIDOS PELO CRCBA É SUCESSO.
Os dois mais importantes serviços virtuais
oferecidos pelo CRCBA aos contabilistas,
o boletim eletrônico e o
portal da legislação do contabilista
consolidam-se como ferramentas primordiais e indispensáveis na atividade
do contabilista.
BOLETIM ELETRÔNICO,
Desde a 1ª edição
lançada em 14 de dezembro de 2004, incluída esta, são 193 edições
semanais em forma de revista eletrônica traz as novidades na
legislação contábil e tributaria publicação de artigos científicos e
técnicos, manchetes e os principais assuntos de destaque e interesse da
profissão. O boletim eletrônico recebeu numeração de controle de acessos
em 03 de dezembro de 2007, e consultas a edições anteriores nos
últimos 12 meses já ultrapassa a casa de 15 mil.
PORTAL DA LEGISLAÇÃO.
Lançado no
ultimo 09 de maio, o portal da legislação
do contabilista, a mais ágil e gratuita ferramenta de acesso as
principais legislações contábil e tributaria nacional, estadual,
municipal, trabalhista e previdenciária, serviços públicos e a extração
de certidões negativas para instrução e aperfeiçoamento do profissional
contábil em todo o Brasil, dentre outros importantes serviços
disponibilizados recebeu em pouco mais de seis meses de
circulação mais de 53.000 acessos.
Aguarde... DHP E DECORE ELETRONICO.
Em breve estaremos
oferecendo os serviços de DHP e DECORE ELETRONICO. Com essas
ferramentas você contabilista, poderá emitir seu decore diretamente
pelo site do CRCBA, sem necessidade da requisição de etiquetas em papel
e visita presencial. Emitido com numero de controle para conferencia de
autenticidade, nos moldes das certidões negativas, a Decore eletrônica,
será atestada via internet. O seu cliente e demais interessados, após
sua liberação no sistema, poderá imprimir diretamente na internet. Via
site do CRCBA, sem a necessidade do envio ao cliente e este aos
respectivos interessados.
A DHP para
uso em peças contábeis também será emitido via internet e também
virá com numeração de controle e autenticidade.
È o seu CRCBA
trabalhando para simplificar as atividades dos contabilistas da Bahia.
VIII Convenção dos Contabilistas do
Estado da Bahia
27
a 29 de Novembro de 2008
PORTO
SEGURO / BA
Prazo para inscrição:
Até 20/11/2008:
|
Estudante |
R$ 125,00 |
|
Profissional Contábil
|
R$ 250,00 |
|
Outras Categorias
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R$ 350,00 |
|
Acompanhante
|
R$ 125,00 |
|
Profissional de Outro CRC
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R$ 250,00 |
De 21/11 a 24/11/2008:
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Estudante |
R$ 200,00 |
|
Profissional Contábil
|
R$ 350,00 |
|
Outras Categorias
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R$ 400,00 |
|
Acompanhante
|
R$ 200,00 |
|
Profissional de Outro CRC
|
R$ 350,00 |
De 25/11 a 27/11/2008:
|
Estudante |
R$ 250,00 |
|
Profissional Contábil
|
R$ 400,00 |
|
Outras Categorias
|
R$ 500,00 |
|
Acompanhante
|
R$ 250,00 |
|
Profissional de Outro CRC
|
R$ 400,00 |
SORTEIOS!
Serão
realizados sorteios no final do evento, contemplando somente os presentes.
As
parcelas em atraso também poderão ser emitidas através do site de
inscrição, na opção "2ª VIA BOLETO".
VII
FÓRUM DA MULHER CONTABILISTA DO ESTADO DA BAHIA
05/12/2008 de 08:00 às 18:00h
Fiesta Convention Center
Salvador/Ba
Um
evento de tradição!
Inscrições:
Até
30/11/2008
A partir de 1º/12/2008
Estudantes: R$ 20,00 Estudantes: R$ 25,00
Contabilistas:
R$ 40,00 Contabilistas: R$ 50,00
Outras
áreas: R$ 50,00 Outras áreas: R$ 60,00
Veja a programação.
Participe!

NOTA DE FALECIMENTO
O Conselho Regional de Contabilidade
do Estado da Bahia, consternado, comunica o falecimento da Senhora
Theresa Costa Marques, genitora da Conselheira
Olívia Marques Troccoli.
O falecimento aconteceu na manhã de
hoje, sendo a Missa com a Cremação do Corpo realizadas às 16:00h
desta data, no Cemitério Jardim da Saudade.
Salvador, 21 de novembro de 2008.
Contador Hélio Barreto Jorge
Presidente em Exercício do CRCBA
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LEGISLAÇÃO
DO SIMPLES NACIONAL ( Supersimples ) |
SUPER SIMPLES
EXCLUSÃO DE PEQUENO
CONTRIBUINTE É INCONSTITUCIONAL
por Angel Ardanáz
Contribuintes de
todo país estão sendo notificados através de Atos Declaratórios expedidos
pela Receita Federal sobre a exclusão do regime tributário do Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, em razão de possuírem
débitos tributários nas esferas Federal, estadual e municipal.
Referida exclusão
pode ser contestada judicialmente por ser inconstitucional, sob o
fundamento de que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 179,
que as micro e pequenas empresas têm um tratamento jurídico diferenciado.
Sendo assim, a Lei
Complementar do Super Simples, ao autorizar que a exclusão das empresas
que possuam pendências, viola a disposição da Constituição.
Vale lembrar que a
exclusão dos contribuintes apenas irá aumentar as irregularidades no país.
As micro e pequenas empresas já possuem uma carga muito alta sem o Super
Simples. Aquelas que estão no regime e ainda assim não conseguem pagar
seus tributos, se forem excluídas, dificilmente continuarão no mercado. A
única saída dessas empresas será cair na informalidade.
Ademais, a
manutenção das empresas no Super Simples auxiliaria a própria Receita
Federal no controle da fiscalização para evitar a sonegação de tributos. É
um atraso para a própria sociedade.
Trata-se de uma
arbitrariedade, não faz sentido estabelecer benefícios apenas para aquelas
que estão regularizadas.
Enfim, o fato é que
até o final de 2008, a Receita Federal excluirá a micro e pequena empresa
que não se encontre regularizada, mesmo que este ato seja juridicamente
abusivo.
Desta forma, contra
a exclusão do Super Simples em razão de débitos fiscais, cabe ao
contribuinte que se sentir prejudicado ingressar com medida judicial para
ter seu direito protegido.
Revista Consultor
Jurídico, 11 de novembro de 2008
Fenacon Notícias
Evento discute ações de desburocratização para 2009
Ano III - Número 263,
Brasília 20 de novembro de 2008
Foi realizado nesta
quarta-feira (19), em Brasília, o evento Agenda 2009: por um Brasil
mais Simples, organizado em conjunto pela Fenacon, Conselho Federal
de Contabilidade (CFC), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae) e a Secretaria da Receita Federal.
O encontro abordou a implementação e o
desenvolvimento de três projetos do Governo durante o ano de 2009: a
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (Redesim), o Micro empreendedor Individual (MEI) e o
Simples Nacional.
O presidente do Sebrae Nacional, Paulo
Okamotto, abriu a apresentação ressaltando a obrigação do apoio às micro
e pequenas empresas. “A Redesim, a Lei Geral e tantas outras iniciativas
vão conduzir um ambiente muito mais favorável para legalizações dos
negócios”, disse.
Em seguida o presidente da Fenacon, Valdir
Pietrobon, lembrou da dificuldade de legalizar empresas no Brasil. “Ao
longo dos últimos anos, uma das principais bandeiras da Fenacon foi
lutar pelo fim da burocracia, que tanto impede a entrada de
instituições, legalmente constituídas, no mercado. Sabemos que a
informalidade gera uma grande perda na economia do país”, destacou.
O ministro da Previdência Social, José
Pimentel, destacou a importância de trazer as micro e pequenas empresas
para a formalidade com a entrada em vigor do Microempreendedor
Individual em janeiro de 2009. “O crescimento passa pelo fortalecimento
do mercado nacional, que é formado pelo micro empreendedor”.
Ações – o primeiro painel do dia
discutiu ações para aprimoramento do Simples Nacional nos Estados e
Municípios para o próximo ano. Apresentado pelo Secretário Executivo do
Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, o fórum teve a
participação do Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro
Ricardo Costa, do Diretor Técnico da Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Alexandre Cialdini e do
Diretor de Tecnologia da Fenacon, Carlos Roberto Victorino.
Victorino afirmou que
a participação do setor contábil nesse processo de desburocratização é
essencial para o êxito de todas as atividades empenhadas nesse sentido,
destacando o sucesso dos treinamentos da Lei Geral, em convênio com o
Sebrae. “Queremos flexibilidade nesse processo de abertura de empresas”,
disse lembrando que é necessária a regulamentação dessa Lei em todos os
municípios brasileiros.

Abertura do evento com
discurso do presidente do Sebrae Nacional, Paulo Okamotto
O vice–presidente da
República, José Alencar, foi homenageado na tarde de ontem, 19, na sede
do Conselho Federal de Contabilidade, CFC, em Brasília. Marcaram
presença no evento o contabilista Antoninho Trevisan, que também foi
homenageado, o Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson
Machado, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, além de vários
representantes do conselho, entre eles, o ex-presidente do Sistema
Fenacon, Pedro Coelho.
Durante a ocasião, a presidente da instituição, Maria Clara Bugarim
apresentou um histórico da atuação de Alencar em prol da classe
contábil. Ela relembrou, inclusive, frases pronunciadas pelo
vice-presidente exaltando a importância do setor para a sociedade como
“a contabilidade é, obviamente, o principal instrumento de quem
administra”.
Na oportunidade, foi apresentado ainda o novo modelo de contabilidade
pública, proposto pelo CFC, que será baseado na migração de um sistema
de caixa para adoção do principio de competência, ampliação de uma
contabilidade orçamentária para uma contabilidade patrimonial e a
instrumentalização do controle social, com informação para a cidadania.
De acordo com Valdir Pietrobon, a homenagem e o engajamento de
autoridades governamentais demonstram mais uma vez a fase ímpar que vive
o setor contábil. “Vivemos um momento fantástico onde estamos mostrando
a nossa representatividade ao governo, em todas as suas esferas. Esse
reconhecimento é fruto do trabalho sério que todas as entidades do setor
tem feito ao longo dos anos”, disse.

Da esquerda
para direita: Antoninho Trevisan, Nelson Machado, Maria Clara, José
Alencar e Valdir Pietrobon
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Escritórios passam por
período de transformações
As organizações contábeis, até então habituadas a desenvolver
seus trabalhos baseadas na fidelidade conquistada junto aos clientes,
deparam-se com novas situações, como o aumento da concorrência e a
necessidade de se diferenciar no mercado
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A escrituração fiscal
digital bate à porta
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem, por seu objetivo, a
substituição de todos os livros fiscais utilizados pelas sociedades
empresárias por arquivos digitais
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VICE-PRESIDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO |
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
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Serviços isentos da retenção - Construção civil
Quais serviços não
sofrem a retenção de 11% na atividade de construção civil?
Conforme art. 170, incisos I ao XVI, da IN nº 03/2005, não se sujeita à
retenção a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de
argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de
solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em
laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda
for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material,
quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
XIV- locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros
utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XVI - fundações especiais.
Ressalta-se que, se na prestação dos serviços relacionados nos incisos
XII e XIII acima houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviço s relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do
material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços
integrarão a base de cálculo da retenção.
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Vigilância e controle de empregados
1. INTRODUÇÃO
O empregador
assume os riscos da atividade econômica, admite e assalaria os
empregados, bem como dirige a prestação pessoal de serviços, ou seja,
tem o poder de comando sobre os empregados e a garantia constitucional
do direito de propriedade.
Dessa forma, compete a ele estabelecer normas disciplinares no âmbito da
sua empresa.
Entre as normas
disciplinares no âmbito da empresa inclue-se a possibilidade de
vigilância e controle dos empregados no local de trabalho.
A legislação trabalhista é omissa quanto ao monitoramento do trabalhador
por meios audiovisuais, óticos ou outros similares.
Contudo, muitas
empresas têm adotado o critério de vigiar seus empregados e sujeitar
muitos a revistas diárias no encerramento do expediente.
2.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Segundo a
Constituição Federal (CF) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei como também não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º,
incisos II e XXXIX, CF).
Entretanto, ainda que não haja legislação específica sobre o assunto, a
empresa que adotar tal procedimento deverá observar o disposto no art.
5º, inciso X, da CF, pois entre os direitos e garantias fundamentais
destaca-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
3.
FORMAS DE VIGILÂNCIA OU MONITORAMENTO
Existem várias formas de manter a vigilância ou monitoramento de
empregados entre os quais destacamos:
a) revista pessoal ou aos pertences do empregado: há quem entenda que a
revista sobre empregado pode ser efetuada desde que não seja vexatória.
Entretanto, tem se constatado o uso dessa prática de forma
preconceituosa contra pobres, negros, mulheres etc., e principalmente
contra os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Um dos elementos que constitui o contrato de trabalho é a confiança
(fidúcia), sem a qual não há a menor possibilidade de se manter o
vínculo empregatício. Não é pela desconfiança, "sanada" por meio de
revista pessoal sobre o corpo ou pertences do trabalhador, que a empresa
vai proteger seu patrimônio.
Visando solucionar essa questão o legislador introduziu o art. 373-A na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Lei nº 9.799/1999, que
proíbe o empregador, entre outras práticas, de proceder a revistas
íntimas nas empregadas.
A referida lei tem forçado uma revisão da jurisprudência de maneira que
atualmente são poucos os juízes que admitem a revista pessoal sobre o
corpo do trabalhador.
A justiça tem se preocupado em preservar os princípios constitucionais
que garantem a dignidade do trabalhador, por outro lado, o empregador
tem garantido o direito de propriedade.
Assim, deve-se buscar a ponderação de ambos. Podendo o empregador
estabelecer outros meios de proteger sua propriedade;
b) captação de áudio e escuta telefônica: as pessoas gozam
constitucionalmente da liberdade de expressão e comunicação, razão pela
qual não é aconselhável fazer a captação de áudio no estabelecimento do
empregador, visto que tal procedimento fere o princípio constitucional.
Entretanto, entendem alguns que se tratando de conversações pertinentes
ao trabalho é permitida a captação de áudio.
Assim, às empresas que optarem pela implantação do sistema de captação
de áudio, recomenda-se: informar aos empregados que o local de trabalho
é monitorado pelo referido sistema; o monitoramento não pode ser
realizado em outro lugar que não seja a área de trabalho; e a divulgação
do áudio fora do local monitorado não é indicada.
De igual modo, a
escuta telefônica fere o princípio constitucional; contudo, há quem
entenda que se o telefone for utilizado exclusivamente para execução do
trabalho não tem impedimento expresso na interferência do empregador;
c) monitoramento de e-mail: a doutrina e a jurisprudência trabalhista
têm apresentado alguns entendimentos a esse respeito, dentre os quais
ressaltamos:
- o fato de o e-mail ser ou não meio de comunicação ou ferramenta de
trabalho de propriedade do empregador não o autoriza conhecer o conteúdo
sem a permissão do empregado, tendo vista a preservação do direito
constitucional à intimidade;
- o empregador pode monitorar o e-mail do empregado quando houver
indícios de má-utilização, pois o direito à intimidade, entre os
fundamentais legalmente previstos, não é absoluto, visto que recua
diante dos interesses constitucionalmente relevantes sempre que houver a
necessidade de alcançar uma finalidade legítima.
A doutrina trabalhista prevê: "...não poderia haver violação aos
direitos humanos fundamentais constitucionalmente protegidos se o
empregador optar de forma sensata e ponderadamente, por políticas
adequadas de controle da atividade que sejam favoráveis a construção de
um ambiente sadio e confiável, que seja capaz de proporcionar autonomia
e intimidade, evitando receio de pressões ou mal-estar de seus
trabalhadores por meio de condutas excessivas oriundas do exercício
imoderado do poder de direção empresarial. Até porque essa é uma
recomendação que se retira da normativa internacional constante da
Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho ao estabelecer
que o empregador deve garantir e proporcionar aos seus empregados
ambiente sadio e seguro de trabalho". Lima Filho, Francisco das C. - A
Questão do monitoramento do e-mail do empregado pelo empregador;
d) filmagem do local de trabalho: a implantação de câmeras de vídeo na
empresa tem sido comum pois, além de auxiliar na vigilância pa trimonial,
possibilita o monitoramento de diversos setores do estabelecimento do
empregador.
Recomenda-se ao empregador, entretanto, tomar alguns cuidados quando da
instalação da referidas câmeras:
- as câmeras serão instaladas somente nos locais de trabalho;
- cabe ao empregador informar aos empregados que o ambiente de trabalho
é monitorado por câmeras de vídeo;
- a implantação do sistema de vídeo que tiver por finalidade a
vigilância patrimonial, com instalação de câmeras em ambientes não
reservados à execução do trabalho, deverá captar somente as imagens dos
locais de saída e entrada das pessoas;
- o empregador que optar por esse meio de monitoramento não deverá
implantá-lo em um só dos setores ou no local de trabalho de apenas
alguns empregados, pois poderá suscitar a discriminação; e
- evitar a divulgação das imagens fora do setor monitorado;
e) vigilância interna: a empresa que desejar implantar a vigilância
interna para preservação do seu patrimônio poderá fazê-lo desde que seus
empregados sejam avisados de tal procedimento e que seja realizada
somente nas áreas destinadas a execução do trabalho, e jamais em locais
que possam trazer algum constrangimento aos trabalhadores.
Além disso, deverá se precaver no momento da contratação desse serviço
para que não seja surpreendida com futuras reclamações trabalhistas,
visando o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de
serviços.
Fundamento legal: além dos mencionados no texto
|
OUTRAS FONTES FUNDAMENTAIS AO SEU DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL |
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COMITÊ DO BOLETIM ELETRÔNICO DO CRCBA |
Como você está recebendo o
BOLETIM ELETRÔNICO do CRCBA?
Suas críticas e sugestões serão
bem vindas, participe você também da gestão do CRCBA.
Envie suas sugestões para:
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As informações contábeis e tributárias aqui publicadas não representam
a totalidade das introduções e novidades da legislação, mas tão
somente algumas selecionadas nos meios de comunicação. Continue
utilizando as outras fontes de informação de seu habitual acesso. Elas
são e continuarão sendo, fontes imprescindíveis para seu
aperfeiçoamento profissional.
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