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Edição nº 135 - 06 de Setembro de 2007 Profissão Contábil: Instrumento de Cidadania
CONCURSO
PÚBLICO SIMPLIFICADO Nº01/2007 Estão
abertas inscrições para Concurso Público Simplificado para
preenchimento de vagas e
cadastro de reserva do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA
BAHIA-CRCBA. Inscrições:
De
20/08/07 a 6/9/07 de 09 às 17 horas, na sede do CRC-BA, localizado na Rua
do Salete 320 – Barris, em Salvador(BA) e também será
aceito pedido de inscrições via internet, no endereço eletrônico www.fbc.org.br,
no período compreendido entre 10 (dez) horas do dia 20 de agosto de 2007
e 16 (dezesseis) horas do dia 6 de setembro de 2007, considerando-se o horário
da cidade local,
mediante preenchimento de formulário e pagamento do valor correspondente
à inscrição, munido de documento de identidade (original). Necessário
validação das inscrições na sede do CRCBA. Regime
Celetista Validade
do Processo: 02 anos prorrogáveis por igual período Valor
das Inscrições: Nível
Médio R$40,00
Edital
Publicado na íntegra nos sites:
Informamos a classe contábil
importante e estratégica alteração no CNPJ das empresas. Com a publicação
do Ato declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil de nº 034/0
de 27 desse mês, o cnpj identificado pelo número 0001, deixa de ser
obrigatoriamente o estabelecimento com o “ status “ de MATRIZ, de
agora por diante qualquer estabelecimento ativo de unidade dentro da
Federação pode ser elevado a tal categoria. Veja
aqui a integra do citado ato declaratório.
Res. CFC 1.099/07
- Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.099 de
24.08.2007
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Art. 1º
Ao Contabilista que completar 70 (setenta) anos de idade será concedida a
isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de
Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subseqüente. § 1º Esse benefício se
estende à anuidade do escritório individual do beneficiário. § 2º No caso de o
beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido
apenas ao Contabilista. § 3º Existindo débito
anterior ao exercício em que o Contabilista fizer jus ao benefício, a dívida
será cobrada nos termos da legislação em vigor. Art. 2º
A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de
requerimento por parte do Contabilista. Parágrafo único. O
Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o Contabilista
dando-lhe ciência do fato. Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. MARIA
CLARA CAVALCANTE BUGARIM
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