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A Contabilidade
é um dos segmentos mais importantes para a gestão e deve ser feita para
atender aos interesses da empresa e demais usuários no que se refere às
informações nela contidas, em especial para a tomada de decisões. Dada
a sua importância, e, sobretudo em decorrência de exigências do fisco,
a autenticação dos seus livros obrigatórios torna-se indispensável. A
seguir destacamos os principais pontos previstos na legislação sobre a
autenticação de livros dos empresários e das sociedades empresárias,
nas Juntas Comerciais.
1.
Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter
obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos
à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 - CC/2002):
1.1 antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros,
conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
1.2 após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e
de livros digitais.
-
O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não
obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002).
- É dispensado das exigências de livros contábeis o pequeno empresário
a que se refere o art. 970, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º - CC/2002).
2.
A Junta Comercial procederá às autenticações previstas na INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 102, DE 25 DE ABRIL DE 2006 do DNRC - DEPARTAMENTO NACIONAL
DE REGISTRO DO COMÉRCIO por termo, que conterá declaração expressa da
exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a
data de autenticação, do seguinte modo:
2.1 nos livros, será aposto na primeira página numerada (alínea
“a”, art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
2.2 nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira
dobra de cada bloco;
2.3 nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e
todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta
Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto nº
64.567/69);
2.4 nos livros digitais deverá ser observado o LBCD - Leiaute Brasileiro
de Contabilidade Digital.
-
Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente
identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível,
ou com a aposição de carimbo.
- Com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias,
recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva com
requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e requisitos quanto a
posição e conteúdo do termo e identificação dos signatários.
3.
Quando se tratar de livros digitais, com o objetivo de resguardar a
segurança e
inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias:
3.1 devem ser assinados por contabilistas legalmente habilitados e pelo
empresário ou sociedade empresária, com certificado digital, de segurança
mínima tipo A3, de acordo com as regras da ICP Brasil, antes de serem
submetidos à autenticação pelas Juntas Comerciais;
3.2 após autenticados pelas Juntas Comerciais, devem ser submetidos pelo
empresário ou sociedade empresária, anualmente, pelo menos, à inserção
de novo selo cronológico digital atualizado tecnologicamente, que
utilizará certificado digital de segurança mínima de nível 3, sob pena
de não valer como prova.
-
As Juntas Comerciais deverão autenticar os livros digitais com
certificado digital, de segurança
mínima tipo A3, e inserir, em cada autenticação, selo cronológico
digital.
- As Juntas Comerciais deverão inserir, anualmente, no conjunto de hash
dos livros digitais autenticados, selo cronológico digital.
- Os certificados digitais e o selo cronológico digitais mencionado neste
artigo deverão observar conformidade com as regras da ICP Brasil.
4.
A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que:
4.1 esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária
(parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002);
4.2 os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa,
sejam atendidos;
4.3 seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento;
4.4 relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os
respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação;
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou
sociedade empresária e contabilista com certificado digital em
conformidade com as regras da ICP- Brasil, de segurança mínima tipo A3,
e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário
digital, com escrituração resumida, conforme o LBCD - Leiaute Brasileiro
de Contabilidade Digital.
Destaque-se
que a autenticação do instrumento independe da apresentação física à
Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).
_________________
Fundamentação legal:
Legislação:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 25 DE ABRIL DE 2006
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Decreto nº64.567/69
Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969
Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Por:
José Carlos Fortes, Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática.
Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada.
Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário
(Direito Empresarial e Contabilidade) e Escritor nas áreas contábil, jurídica
e matemática financeira. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).
Fonte:
Fortes Contabilidade.
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