Entrevista com Antônio Lopes de Sá - A nova Lei das Sociedades Anônimas e normas internacionais de Contabilidade - Controvérsias na sua interpretação conflitante na corrente cientifica

Antônio Lopes de Sá:

Por Robson Lopes Bezerra

Desde janeiro, o Brasil passou a adotar os princípios internacionais de contabilidade ditados pelo Iasb (Conselho de Padrão Internacional de Contabilidade, na sigla em inglês). A nova lei contábil instituiu uma série de regras, como, por exemplo, a obrigação de que as empresas de capital fechado, mas de grande porte, tenham seus balanços submetidos a auditores independentes, no projeto de lei original, as empresas deveriam ainda publicar seus balanços, mas essa parte do texto foi suprimida. As recentes alterações das regras contábeis previstas na Lei das Sociedades Anônimas, a qual obriga as empresas limitadas de grande porte a seguirem certas normas impostas às companhias abertas, já provoca diferentes interpretações no mercado, relativos ao aumento da carga tributária para operações de fusão e aquisição e a obrigatoriedade de publicações de demonstração de resultado do exercício.

Os aspectos práticos de implantação da International Finance Reporting Standars para as Empresas de Capital Aberto e uma visão mais abrangente sobre Contabilidade Internacional abirão as oportunidades de captar mais recursos e investimentos no exterior. Os critérios da Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), sobre de USGAAP e o IFRS, um instrumento para monitorar o fluxo financeiro da empresa.

A Lei nº. 6.404 de 1976 ao longo destes 31 anos cumpriu o seu papel no regular as operações das sociedades anônimas e servindo de referência para as demais entidades, independentemente do porte ou da espécie. Entretanto, com o advento da globalização alguns de seus dispositivos necessitavam de "ajustes", possibilitando assim uma adequação aos padrões contábeis mundialmente (IAS, IFRS), bem como os de governança corporativa e que resultem em maior transparência aos "patrimônios", nas demonstrações contábeis. Diante destas alterações, destacamos a Lei nº. 11.638 de 28.12.2007, a qual promoveu alterações profundas, porém necessárias na Lei nº. 6.404 de 1976, que certamente resultará em clareza nas informações aos interessados investidores (sócios e acionistas) e a terceiros (clientes, fornecedores, financiadores e governos).

Com o objetivo de apresentar mais esclarecimentos as incertezas derivadas das avaliações nas Normas internacionais sobre a nova Lei nº 11.638 e IFRS em demonstrar e discutir as principais alterações contábeis promovidas pela lei, desafios e perspectivas, os impactos: (societários, contábeis e fiscais), comparando os seus efeitos aos mundialmente adotados, bem como, por meio de "cases" associá-los às nossas realidades nos interesses empresariais e governamentais, o Prof. Antonio Lopes de Sá concedeu com exclusividade para a Revista Contábil Fiscolegis a entrevista onde reuniu com expertise nestes principais pontos que geram controvérsias na sua interpretação conflitante e pode confundir empresariado, no entanto,

Lopes de Sá publicamente já se pronunciou que não é contra Normas, nem Convergências, desde que fundamentadas na ciência, ou seja, que não cometam deslizes quanto a Lógica (basta lembrar o caso do Arrendamento Mercantil). "As Normas Internacionais pregam a ANARQUIA e a vítima são os incautos e os contadores que devem por lei ser obrigados a pregar mentiras.Basta ler o texto dos conceitos básicos aprovados pelo CPC e CVM, sob a égide da 11.638 para tudo entender".

Lopes de Sá alerta e critica Iasb e NIC em desrespeito aos princípios Contábeis e que as novidades da lei das sociedades por ações aumentam a incerteza no campo das avaliações. "As demonstrações contábeis são preparadas e apresentadas para usuários externos em geral, tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas. Governos, órgãos reguladores ou autoridades fiscais, por exemplo, podem especificamente determinar exigências para atender a seus próprios fins. Essas exigências, no entanto, não devem afetar as demonstrações contábeis preparadas segundo esta Estrutura Conceitual. A forte pressão exercida pelas multinacionais para que prevalecessem os padrões anglo-saxões continua; a IASB é dirigida por elas mesmas; na realidade simula-se um padrão europeu, mas, na prática ele não existe nesse particular. O que existe, sim, é reação de importantes países da Comunidade Européia contra as normas do IASB (França, Áustria, Espanha etc.)".

"Está oficializada a desobediência civil e instalada a ANARQUIA... Não interessa o governo, não interessam as leis, não interessa a ciência - é o regime da AUTOCRACIA de entidades particulares (IASB)".

A omissão sobre a verdade enseja o governo da mentira e o professor não está sendo omisso e nem conivente com o erro em suas críticas às normas internacionais de contabilidade, cumprindo o seu dever para com a Ciência, a Contabilidade e a Pátria.Obviamente não poderia deixar de orientar os seus leitores e alunos e nem evidenciar a classe que está sendo implantada a ANARQUIA para facilitar a maquiagem dos balanços, assim Lopes de Sá tem sido a voz isolada nas advertências, O tempo e os fatos, todavia falarão pela sua pessoa. A diferença entre o que o ele faz e alguns que elogiam as Normas está justamente no que vem apresentando em seus artigos de alta relevância, elementos, razões e fundamentos de prova enquanto os outros só verbosidade, alardeando conceitos vazios e frases laudatórias, Incrível, mas real, "São questões a pensar, mas uma certeza há - leis diferentes levam a necessidades de regulação contábil diferentes".

Não podemos deixar de destacar os excelentes artigos (Contabilidade - Avaliação de ativos e os ajustes de avaliação patrimonial - Adequação às normas internacionais), do prof. Raimundo Aben Athar , ( Contabilidade - Algumas alterações importantes da Lei No. 11.638 de 28/12/2007 ) do Prof. Elenito Elias da Costa e ( Contabilidade - Equivalência Patrimonial: o que mudou! - “Lei 11.638/07-reforma das demonstrações contábeis”), do Prof. Wilson A. Zappa Hoog. Entre tantos sobre o mesmo tema. Leia a seguir trechos da entrevista:

Fiscolegis: Em diversas conferências em Portugal, o sr. criticou as normas internacionais de contabilidade no (IX Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino, Prolatino). onde considera que:

“nas NIC não tem havido responsabilidade com os conceitos de ciência. Estamos perante interesses muito fortes das grandes multinacionais de auditoria”

Na 6ª. Conferencia no Porto, no dia 14 de maio, o senhor afirmou que:

“As normas não são ciência. Quem está contra, não se deve atemorizar perante uma falsa manifestação de superioridade que não existe e perante 14 indivíduos da IASB, que é o filho bastardo do FASB, que alegadamente mandam e aos quais não reconheço qualquer valor”.


Em artigos e diversas conferências o sr. critica Iasb e NIC e tem feito duras críticas à Lei de S/A. No seu entender, qual é o ponto mais crítico, prejudicial, desta lei?

Lopes de Sá:

São pontos relevantes o denominado Valor Justo, os defeitos conceituais derivados da não fidelidade à ciência da Contabilidade, o excesso de liberalidade que enseja o subjetivismo irresponsável, a falta de subordinação à lei dos países e o sentido hermético adotado para emitir as Normas.

Fiscolegis : O CPC aprovou recentemente a nossa Estrutura Conceitual Básica, Entretanto, o Iasb e o Fasb divulgaram ( aqui)

um documento de um rascunho dos capítulos 1 e 2 de uma nova framework. Com esse documento, tentam melhorar o objetivo da divulgação financeira, as características qualitativas da informação e as restrições. O objetivo da informação financeira seria:

"rovide financial information that is useful to present and potential equity investors, lenders and other creditors in making decisions in their capacity as capital providers"

O sr. acha que a Estrutura Conceitual no Brasil pode ficar ultrapassada?

Lopes de Sá: Entendo que a Estrutura referida já nasceu equivocada em matéria conceitual, sem qualidade científica e atentando contra as disposições legais em relação a fatos como o Arrendamento Mercantil, dito Leasing. Com as reações que estão ocorrendo na Europa (que testemunhei), as que são evidenciadas nos Estados Unidos pela Internet e as falhas que já apontei em vários artigos, tudo bem mostra que a propalada “convergência” está bem comprometida.

Fiscolegis : Este documento mostra as opções do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Está claro a escolha em “traduzir” o documento do Iasb:


“Não há como se falar em convergência se o documento básico, Estrutura Conceitual, não for basicamente o mesmo entre nós e o IASB”


Tendo por base isso, não adotou-se o termo “princípio” ou “postulado”, inclusive da entidade.

Rejeitou-se a palavra “normas” pois a legislação brasileira veda que os órgãos governamentais deleguem os poderes de legislar. Assim, nem a CVM, nem o Bacen ou a Susep podem delegar o poder de normatizar.

Outro aspecto interessante é que a Demonstração do Resultado não apresenta definição de resultado operacional (e não operacional). Alega-se que:


“essa classificação (...) não existe no IASB e está praticamente em extinção no mundo. O relevante é, nas Demonstrações Contábeis, a indicação do que é recorrente e do que não é recorrente”.


A matéria conceitual da IASB deixa muito a desejar?

Lopes de Sá: A matéria da IASB é realizada por um grupo fechado e só aparentemente tem o consenso internacional pleno. Não é matéria científica, prega a desobediência civil e se auto considera imperativa. Gostaria de ter provas sobre quantos profissionais no Brasil as aprovaram, assim como na Europa e Estados Unidos e que percentual representa tal aprovação face a quantidade de profissionais existentes. Quando a tal fato me referi há alguns dias em uma conferência na Europa fui aplaudido por mais de 3.000 profissionais, sendo isso uma amostragem digna de reflexão. Tais aplausos se repetiram no mundo não só profissional, mas, também no universitário europeu, em nada menos de 10 Universidades, com auditórios repletos, nos quais proferi palestras. Tenho arquivadas inúmeras mensagens de protestos contra o processo que está adotado, de dúvidas a respeito, de insegurança, enviados a mim por colegas e intelectuais. Em recente Congresso Internacional na Europa o emérito doutor Domingos Cravo, da Universidade de Aveiro disse em tom jocoso que as Normas representam uma Anarquia Epistemológica.

Fiscolegis : Segundo o documento da Deloitte, International Financial Reporting Standards for U.S. Companies: Implications of na accelerating global trend,as vantagens da IFRS são as seguintes:

a) Padronização e melhoria das políticas contábeis
b) Uso e disposição mais eficiente dos recuros
c) Melhoria nos controles
d) Melhor administração de caixa

Já a PriceWaterHouseCoopers, em 10 minutes on IFRS What you need to know about financial topics essencial to your business, lista as razões da inevitabilidade das IFRS e as vantagens das mudanças:

a) transparência
b) encorajar um mercado global informado
c) apresentar novas oportunidades de operações
d) reduzir a complexidade e os erros contábeis
e) enfatizar o exercício do julgamento profissional

Em primeiro lugar, a Deloitte só apresenta as vantagens (não existe desvantagens?).

Além disso, alguns desses itens carecem de fundamentação, inclusive em termos de pesquisa. Isso tende a provar a tese de que a convergência é de interesse, em especial, das grandes empresas de auditoria?

Lopes de Sá: Não é de admirar que as empresas referidas enunciem vantagens que admitem existir com a implantação das Normas, pois, segundo denunciam muitos intelectuais que estudaram na Europa a questão, foram as aludidas as que influenciaram e guiaram as referidas IRFSs. Isso não é difícil de constatar fazendo-se um simples acesso à Internet.

Fiscolegis : Em artigo recentemente publicado (Contraditórios da Lei 11.638 que colocam em risco questões relativas a informações Contábeis), o Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog comenta o seguinte:

"Temos aqui um importante exemplo de uma viripotente contribuição cientifica filosófica contábil. Que merece um repensar sobre a responsabilidade dos contadores, em especial a dos auditores em relação a clareza e fidelidade das informações prestadas aos utentes".

O sr. acha que os problemas já estão surgindo e surgirão ainda mais em razão do excesso de liberdade cometido e que deixam de ser confiáveis as Demonstrações Contábeis em decorrência de erros graves, sendo uma porta aberta à fraude?

Lopes de Sá: Como profissional jamais opinarei sobre a situação de uma empresa com balanço inspirado nas IRFSs por questão de responsabilidade ética e considerando o que Normas alternativas e baseadas em conceitos vazios provocaram de escândalos no mercado; soma-se a isso a rebeldia das mesmas em desprezar a ciência e se proclamarem, acima da lei e do poder público. Para mim as IRFSs e Normas não produzem dados confiáveis e exigem máxima cautela para emissão de opiniões, especialmente em análise, perícia, pesquisa científica ou para tomada de decisões. Tive noticia que um dirigente da IASB dissera que nós, os intelectuais da Contabilidade, somos nesse particular “intransigentes”. Se isso tiver sido verdade (e quem me informou merece crédito) poderia responder que em nossa forma de ver somos nós que achamos as dita IRFSs “excessivamente transigentes” (e não somos só nós).

Fiscolegis : A nova lei contábil, que atualiza uma lei de mais de 30 anos e com origem no período ditatorial, que introduz a contabilidade brasileira com a padronização de regras com o mercado internacional, deve facilitar a entrada de investimentos estrangeiros no Brasil, especialmente para o investidor externo, que tinha de criar departamentos exclusivos para preparar e analisar os balanços das empresas estabelecidas no país, nesse sentido o sr. acha que diminui-se o chamado Custo Brasil?

Lopes de Sá:

Não creio que o investidor seja atraído por esse motivo. O pequeno investidor não influi e o grande não faz investimentos confiado apenas em informações à distância, sem verificar aonde aplica. Tal argumento é a meu ver falacioso.

Fiscolegis: A recente sanção presidencial da Lei 11.638 representa um passo fundamental para a convergência das práticas contábeis brasileiras ao padrão internacional de contabilidade?

Lopes de Sá: Poderá representar uma uniformização se ocorrer a concordância de todas as nações fortes em capital, mas, isto ainda não ocorreu e muitas reações estão sendo verificadas. A submissão cultural que os padrões trazem, segundo Einstein transformamos homens em robôs.

Fiscolegis : A conciliação da nova contabilidade brasileira aos padrões internacionais facilitará ou prejudicará o investimento estrangeiro no Brasil?

Lopes de Sá: Não creio que as padronizações sejam um fator principal de atração para investimentos de maior vulto. O que atrai investimentos são impostos justos e moderados, boa lucratividade real das empresas, estabilidade econômica.

Fiscolegis : A nova Lei 11.638 representa um passo fundamental para a convergência das práticas contábeis brasileiras ao padrão internacional de contabilidade — IFRS (International Financial Reporting Standards?

Lopes de Sá: A nova lei está consagrando um padrão que não consagra a lei... Ou seja, as IRFSs declaram em seus preceitos básicos que não se submetem às leis. A convergência propalada ainda não existe embora muitos milhões de dólares estejam sendo investidos para pressionar a adoção de uma uniformidade ao feitio anglo-sdaxão.

Fiscolegis: O que o país pode esperar da convergência contábil?

Lopes de Sá: Submissão cultural contábil; muita divergência cultural, melhoria do mercado para as multinacionais de auditoria, estas que já possuem a quase totalidade do mercado de trabalho. Ademais, não deveremos nunca confundir as IRFSs e Normas com ciência contábil.

Fiscolegis: Quais os reflexos da nova Lei Contábil no valor de mercado das empresas?

Lopes de Sá: Ainda não tenho meios para avaliar, mas, pelas primeiras noticias que se veiculam haverá inflação em alguns balanços e as bolsas não estão reagindo fundamentadas nisso. No momento em que estou sendo entrevistado os valores acionários estão em baixa.