Vitória dos contribuintes na luta contra a antecipação parcial do icms

Por Aristóteles Moreira Filho.

 

O Estado da Bahia, desde 1º de março de 2004, vem exigindo dos contribuintes do ICMS no Estado, quando adquirem mercadorias em outras unidades da Federação, para posterior revenda, a antecipação parcial do ICMS correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.

Desde então, os contribuintes têm convalescido diante de mais esta exigência fiscal, somada às tantas já existentes no sistema tributário nacional. A cobrança, de fato, tem trazido grande ônus para os empresários, sobretudo aqueles inscritos no SimBahia, agora Simples Nacional, que não têm direito de creditar-se, para posterior compensação, deste imposto cobrado na aquisição interestadual de mercadorias.

A boa notícia é que os contribuintes que discutiram e têm discutido a antecipação parcial de ICMS no Poder Judiciário têm obtido vitórias expressivas, o que nos anima a seguir nesta batalha e estimula os demais contribuintes a aderirem a ela.

Efetivamente, a cobrança apresenta um sem número de ilegalidades e inconstitucionalidades, e todos estes problemas e vícios têm sido reconhecidos pelos tribunais, especialmente os Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, e, mais importante, referendados pelo Ministério Público da Bahia, que tem apresentado pareceres favoráveis aos contribuintes.

Vale a transcrição dos termos de um acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça, através de seus Desembargadores, em um dos processos que patrocinamos contra a cobrança, palavras que descrevem com exatidão as irregularidades que a antecipação parcial traz consigo, e que impedem que se mantenha sendo cobrada dos contribuintes:“Da intelecção da supracitada norma, depreende-se que a norma teria acrescido a todos os regimes de apuração de imposto a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, em casos de aquisição de mercadoria em outros Estados para comercialização na Bahia. Vê-se, claramente, a pretensa ofensa ao art. 150, V, da CF-88, posto que violaria a livre circulação de mercadorias, ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV; 22, VIII; 170, IV e IX; 159, IV e 179 da CF-88)”.

Na mesma linha foi o Representante do Ministério Público, condenando a cobrança e decretando a impossibilidade de manter-se a sua exigência:“Os Estados Federados, ao legislarem em matéria tributária, devem obedecer aos ditames contidos na Lei Maior e na legislação federal pertinente. Destarte, não podem ampliar hipóteses taxativas ou mesmo contrariá-las. O Estado da Bahia, quando editou lei que instituiu caso de antecipação de cobrança de ICMS (ou de cobrança de diferencial entre alíquotas interestadual e interna) fora dos lindes determinados na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96, terminou por infringir legislação hierarquicamente superior. Editou, portanto, lei inconstitucional.”

Vê-se, portanto, que está, mais do que nunca, delineado o caminho para a vitória dos contribuintes contra a malfadada antecipação parcial de ICMS, caminho este aberto pelos pioneiros no questionamento da matéria perante os tribunais.

É premente, portanto, que as empresas façam uso da medida judicial adequada, e assim todos venham a usufruir dos benefícios já obtidos pelos contribuintes que lograram êxito nesta demanda, que são: i) isentar-se do recolhimento da antecipação parcial do ICMS, seja na fronteira do Estado, seja após a entrada da mercadoria no estabelecimento; ii) livrar-se da possibilidade de retenção da mercadoria no posto fiscal de fronteira como cobrança do pagamento da antecipação parcial; iii) neutralizar a possibilidade de autuações para a cobrança da antecipação parcial

            * Especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado. [email protected]



[1]    Especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado. [email protected]