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Vitória dos contribuintes na luta contra a antecipação parcial do icms |
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Por
Aristóteles Moreira Filho. O
Estado da Bahia, desde 1º de março de 2004, vem exigindo dos
contribuintes do ICMS no Estado, quando adquirem mercadorias em outras
unidades da Federação, para posterior revenda, a antecipação parcial
do ICMS correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a
interestadual. Desde
então, os contribuintes têm convalescido diante de mais esta exigência
fiscal, somada às tantas já existentes no sistema tributário nacional.
A cobrança, de fato, tem trazido grande ônus para os empresários,
sobretudo aqueles inscritos no SimBahia, agora Simples Nacional, que não
têm direito de creditar-se, para posterior compensação, deste imposto
cobrado na aquisição interestadual de mercadorias. A boa notícia é que os contribuintes que
discutiram e têm discutido a antecipação parcial de ICMS no Poder
Judiciário têm obtido vitórias expressivas, o que nos anima a seguir
nesta batalha e estimula os demais contribuintes a aderirem a ela. Efetivamente, a cobrança apresenta um sem
número de ilegalidades e inconstitucionalidades, e todos estes problemas
e vícios têm sido reconhecidos pelos tribunais, especialmente os
Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, e, mais importante,
referendados pelo Ministério Público da Bahia, que tem apresentado
pareceres favoráveis aos contribuintes. Vale a transcrição dos termos de um acórdão
julgado pelo Tribunal de Justiça, através de seus Desembargadores, em um
dos processos que patrocinamos contra a cobrança, palavras que descrevem
com exatidão as irregularidades que a antecipação parcial traz consigo,
e que impedem que se mantenha sendo cobrada dos contribuintes:“Da
intelecção da supracitada norma, depreende-se que a norma teria
acrescido a todos os regimes de apuração de imposto a obrigação de
recolhimento antecipado do ICMS, em casos de aquisição de mercadoria Na mesma linha foi o Representante do
Ministério Público, condenando a cobrança e decretando a
impossibilidade de manter-se a sua exigência:“Os Estados Federados,
ao legislarem em matéria tributária, devem obedecer aos ditames contidos
na Lei Maior e na legislação federal pertinente. Destarte, não podem
ampliar hipóteses taxativas ou mesmo contrariá-las. O Estado da Bahia,
quando editou lei que instituiu caso de antecipação de cobrança de ICMS
(ou de cobrança de diferencial entre alíquotas interestadual e interna)
fora dos lindes determinados na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 87/96, terminou por infringir legislação
hierarquicamente superior. Editou, portanto, lei inconstitucional.” Vê-se, portanto, que está, mais do que
nunca, delineado o caminho para a vitória dos contribuintes contra a
malfadada antecipação parcial de ICMS, caminho este aberto pelos
pioneiros no questionamento da matéria perante os tribunais. É
premente, portanto, que as empresas façam uso da medida judicial
adequada, e assim todos venham a usufruir dos benefícios já obtidos
pelos contribuintes que lograram êxito nesta demanda, que são: i)
isentar-se do recolhimento da antecipação parcial do ICMS, seja na
fronteira do Estado, seja após a entrada da mercadoria no
estabelecimento; ii) livrar-se da possibilidade de retenção da
mercadoria no posto fiscal de fronteira como cobrança do pagamento da
antecipação parcial; iii) neutralizar a possibilidade de autuações
para a cobrança da antecipação parcial * Especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado. [email protected]
[1] Especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado. [email protected] |