O Sintegra e a Segurança Jurídica na Fiscalização do ICMS

por Aristóteles Moreira Filho*

O regime de controle integrado das operações interestaduais com mercadorias e serviços sujeitas ao ICMS, batizado de Sintegra, vem provocando, desde a sua instituição, grande expectativa entre os Fiscos estaduais, ansiosos pelos resultados arrecadatórios de mais um instrumento de monitoramento das atividades dos contribuintes, e grande alvoroço entre as empresas, temerosas das conseqüências que mais uma ferramenta de controle e fiscalização possam acarretar em termos de custo de gestão, adaptação e possíveis conflitos que venham a advir de uma novidade como esta.

O sistema, instituído pelos convênios ICMS nºs 20/00 e 32/02, tem o grande mérito de integrar as fiscalizações estaduais, ou iniciar um desenvolvimento nesta direção, o que, como demonstra a experiência canadense, é essencial nos países em que a tributação por valor acrescido não é da competência do governo central, mas sim de  entes subnacionais, a exemplo de estados ou províncias. O mesmo se aplica a blocos de países em que a tributação por valor agregado é harmonizada, a exemplo da União Européia, que apresenta um sistema de intercâmbio de informações no qual o Sintegra foi inspirado.

O amadurecimento da utilização do Sintegra tem apontado falhas em sua utilização, que podem e devem ser otimizadas. De fato, o sistema, como qualquer outro, é uma ferramenta, o sucesso de cuja utilização irá depender dos usuários, o que, neste caso, abrange desde os agentes da fiscalização, passando pelas empresas contribuintes, pelos contabilistas, chegando até as autoridades de julgamento, nas esferas administrativa e judicial.

Um desses “gargalos” do Sintegra está exatamente no uso feito pelo Fisco das informações colhidas através do sistema. De fato, o Sintegra possibilita um cruzamento de informações em nível inédito no âmbito da gestão dos tributos estaduais no Brasil, o que tem provocado uma certa ânsia em transformar tais informações em arrecadação, conduzindo muitas vezes a autuações infundadas.

Efetivamente, o Sintegra é um sistema de livre acesso e alimentação pelos diversos contribuintes, o que repercute na legitimidade das informações dele coletadas. Exemplo disso se dá quando se consulta o cadastro de um contribuinte no sistema. O próprio sistema Sintegra informa que os dados fornecidos foram disponibilizados pelo próprio contribuinte cujo cadastro está sendo consultado, e assim não certifica a existência do contribuinte referido, tampouco pode ser oponível ao Fisco.

Ocorre que as fiscalizações estaduais estão se valendo exclusivamente das informações inseridas por empresas país afora para, a partir delas, autuar terceiros contribuintes, como se tais dados, per se, fossem aptos a fundamentar uma autuação. De fato, uma empresa A, de um determinado estado, informa ao Sintegra que vendeu certo volume de mercadoria a uma empresa B, quando a operação nunca ocorreu. Essas ocorrências são bastante comuns, e podem ser creditadas desde ao erro até ao ardil e à má fé.

Fato é que o Fisco nunca pode se lastrear unicamente na informação alimentada por um contribuinte no sistema informático para lançar imposto contra um outro contribuinte. A informação do sistema Sintegra que indique inconsistências com os dados declarados pelo próprio contribuinte relativo à sua própria operação, deve servir de indício a partir do qual a fiscalização vá apurar, através de elementos concretos de prova, falta de recolhimento ou outro descumprimento da legislação fiscal, tendo sempre como referência a verdade material que rege o procedimento administrativo de fiscalização e constituição do crédito tributário ou da sanção pecuniária.

Os estados devem ter como referência, neste propósito, a vasta experiência da Fazenda Nacional com a utilização de sistemas informáticos de fiscalização e cruzamento de informações de diversas origens e fontes. A Receita Federal opera com critério e rigor na utilização das informações fornecidas espontaneamente pelos contribuintes, especialmente quanto às repercussões que possam ser geradas contra terceiros: o contribuinte pode confessar débito de sua própria responsabilidade, nunca débito de terceiros. Daí a necessidade de que as inconsistências detectadas a partir do cruzamento de informações sejam escrutinadas e gerem o início de uma apuração específica que eventualmente vá confirmar a falta de recolhimento de tributo, a exemplo do que ocorre com o já famoso sistema de malhas.

Permitir que informações fornecidas espontaneamente por um contribuinte gere uma autuação automática para outro contribuinte implica instalar um ambiente de elevada insegurança e potencial litigiosidade, não apenas entre o Fisco e os contribuintes, mas também e principalmente entre os próprios contribuintes, muitas vezes postos à mercê dos erros ou das más intenções alheias.

A utilização do sistema Sintegra com a finalidade de gerar e multiplicar autuações se mostra uma compreensão equivocada da função da ferramenta, e não encontra guarida nas regras que balizam a atividade fiscalizatória realizada pelas administrações tributárias. O amadurecimento do uso do sistema irá apontar que, como se dá nos países mais experientes no uso de instrumentos dessa natureza, e como já se dá aqui há algum tempo no plano da fiscalização federal, o Sintegra cumpre o seu papel adequadamente quando operado como um aplicativo que se insere como um elemento na estrutura fiscalizatória como um todo, fora da qual perde a sua legitimidade jurídica e a sua razão de ser.

 

*Especialista em direito tributário pela PUC-SP. Mestre em direito tributário pela PUC-SP.  Advogado. [email protected]