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O Sintegra e a Segurança Jurídica na Fiscalização do ICMS |
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por Aristóteles Moreira Filho* O
regime de controle integrado das operações interestaduais com mercadorias e
serviços sujeitas ao ICMS, batizado de Sintegra, vem provocando, desde a sua
instituição, grande expectativa entre os Fiscos estaduais, ansiosos pelos
resultados arrecadatórios de mais um instrumento de monitoramento das
atividades dos contribuintes, e grande alvoroço entre as empresas, temerosas
das conseqüências que mais uma ferramenta de controle e fiscalização possam
acarretar em termos de custo de gestão, adaptação e possíveis conflitos que
venham a advir de uma novidade como esta. O
sistema, instituído pelos convênios ICMS nºs 20/00 e 32/02, tem o grande mérito
de integrar as fiscalizações estaduais, ou iniciar um desenvolvimento nesta
direção, o que, como demonstra a experiência canadense, é essencial nos países
em que a tributação por valor acrescido não é da competência do governo
central, mas sim de entes
subnacionais, a exemplo de estados ou províncias. O mesmo se aplica a blocos de
países em que a tributação por valor agregado é harmonizada, a exemplo da
União Européia, que apresenta um sistema de intercâmbio de informações no
qual o Sintegra foi inspirado. O
amadurecimento da utilização do Sintegra tem apontado falhas em sua utilização,
que podem e devem ser otimizadas. De fato, o sistema, como qualquer outro, é
uma ferramenta, o sucesso de cuja utilização irá depender dos usuários, o
que, neste caso, abrange desde os agentes da fiscalização, passando pelas
empresas contribuintes, pelos contabilistas, chegando até as autoridades de
julgamento, nas esferas administrativa e judicial. Um
desses “gargalos” do Sintegra está exatamente no uso feito pelo Fisco das
informações colhidas através do sistema. De fato, o Sintegra possibilita um
cruzamento de informações em nível inédito no âmbito da gestão dos
tributos estaduais no Brasil, o que tem provocado uma certa ânsia em
transformar tais informações em arrecadação, conduzindo muitas vezes a autuações
infundadas. Efetivamente,
o Sintegra é um sistema de livre acesso e alimentação pelos diversos
contribuintes, o que repercute na legitimidade das informações dele coletadas.
Exemplo disso se dá quando se consulta o cadastro de um contribuinte no
sistema. O próprio sistema Sintegra informa que os dados fornecidos foram
disponibilizados pelo próprio contribuinte cujo cadastro está sendo
consultado, e assim não certifica a existência do contribuinte referido,
tampouco pode ser oponível ao Fisco. Ocorre
que as fiscalizações estaduais estão se valendo exclusivamente das informações
inseridas por empresas país afora para, a partir delas, autuar terceiros
contribuintes, como se tais dados, per se, fossem aptos a fundamentar uma
autuação. De fato, uma empresa A, de um determinado estado, informa ao
Sintegra que vendeu certo volume de mercadoria a uma empresa B, quando a operação
nunca ocorreu. Essas ocorrências são bastante comuns, e podem ser creditadas
desde ao erro até ao ardil e à má fé. Fato
é que o Fisco nunca pode se lastrear unicamente na informação alimentada por
um contribuinte no sistema informático para lançar imposto contra um outro
contribuinte. A informação do sistema Sintegra que indique inconsistências
com os dados declarados pelo próprio contribuinte relativo à sua própria
operação, deve servir de indício a partir do qual a fiscalização vá
apurar, através de elementos concretos de prova, falta de recolhimento ou outro
descumprimento da legislação fiscal, tendo sempre como referência a verdade
material que rege o procedimento administrativo de fiscalização e constituição
do crédito tributário ou da sanção pecuniária. Os
estados devem ter como referência, neste propósito, a vasta experiência da
Fazenda Nacional com a utilização de sistemas informáticos de fiscalização
e cruzamento de informações de diversas origens e fontes. A Receita Federal
opera com critério e rigor na utilização das informações fornecidas
espontaneamente pelos contribuintes, especialmente quanto às repercussões que
possam ser geradas contra terceiros: o contribuinte pode confessar débito de
sua própria responsabilidade, nunca débito de terceiros. Daí a necessidade de
que as inconsistências detectadas a partir do cruzamento de informações sejam
escrutinadas e gerem o início de uma apuração específica que eventualmente vá
confirmar a falta de recolhimento de tributo, a exemplo do que ocorre com o já
famoso sistema de malhas. Permitir
que informações fornecidas espontaneamente por um contribuinte gere uma autuação
automática para outro contribuinte implica instalar um ambiente de elevada
insegurança e potencial litigiosidade, não apenas entre o Fisco e os
contribuintes, mas também e principalmente entre os próprios contribuintes,
muitas vezes postos à mercê dos erros ou das más intenções alheias. A
utilização do sistema Sintegra com a finalidade de gerar e multiplicar autuações
se mostra uma compreensão equivocada da função da ferramenta, e não encontra
guarida nas regras que balizam a atividade fiscalizatória realizada pelas
administrações tributárias. O amadurecimento do uso do sistema irá apontar
que, como se dá nos países mais experientes no uso de instrumentos dessa
natureza, e como já se dá aqui há algum tempo no plano da fiscalização
federal, o Sintegra cumpre o seu papel adequadamente quando operado como um
aplicativo que se insere como um elemento na estrutura fiscalizatória como um
todo, fora da qual perde a sua legitimidade jurídica e a sua razão de ser. *Especialista em direito tributário pela PUC-SP. Mestre em direito tributário pela PUC-SP. Advogado. [email protected] |