|
|
|
A
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo de PIS e Cofins: uma Oportunidade
de Redução do Custo Fiscal |
|
por
Aristóteles Moreira Filho[1] O
conceito de receita bruta, para efeito de determinação da base de cálculo
do PIS e da Cofins, já foi exaustivamente debatido nos tribunais,
particularmente no Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário
responsável pela interpretação das normas constitucionais. Sabe-se
que o sistema tributário brasileiro é altamente constitucionalizado: as
disposições da Constituição
Federal de 1988 relativas ao sistema tributário compõem um texto de
dimensão maior do que toda a Constituição norte-americana. E, nesse
contexto, encontra-se a previsão para a instituição das contribuições
sobre o faturamento ou receita bruta, expressões empregadas no texto
constitucional para designar a base de cálculo possível para o PIS e a
Cofins. Cada
termo utilizado na Constituição para referir-se a possíveis fatos
geradores ou bases de cálculos de tributos, concedendo competência ou
poder de tributar à União, aos Estados ou aos Municípios, tem um
sentido jurídico e técnico específico, que deve ser observado pela lei
que regule a cobrança de cada modalidade tributária, sob pena de
inconstitucionalidade. Dessa forma, por diversas ocasiões, o Supremo
Tribunal Federal considerou inconstitucionais cobranças tributárias que
alcançavam fatos geradores ou bases de cálculo distintas ou mais amplas
do que aquelas autorizadas constitucionalmente. Foi assim com o julgamento
que declarou a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre as
remunerações de avulsos, autônomos e administradores; também com o
julgamento que conferiu veredito de inconstitucionalidade à tributação
da atividade de locação de bens móveis pelo Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; e aqueloutro, bem recente, em que se decretou a
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo de PIS/Cofins
pela Lei nº 9.718/98, de faturamento, para receita bruta. Recentemente,
essa questão do respeito aos conceitos constitucionais voltou a ser
debatida, precisamente os conceitos de faturamento e receita bruta. Os
contribuintes questionam se o ICMS lançado pelas empresas nas notas
fiscais de venda de mercadorias, ou prestação de serviços de comunicação
ou transportes, corresponde a receita bruta ou faturamento, e se pode ser
assim incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
O conceito de faturamento ou receita bruta, no âmbito do direito
comercialista, corresponde à totalidade de ingressos de recursos
decorrentes do desempenho do objeto social da pessoa jurídica, e isso já
foi declarado diversas vezes pelo STF. Será então que o ICMS pode ser
considerado ingresso de recursos ou incremento patrimonial, e assim ser
incluído na base de cálculo de PIS/Cofins? Não, o imposto estadual é
um ônus, despesa, e não pode, em qualquer hipótese, ser classificado
como receita do contribuinte, em nada influindo, nesse sentido, o fato de
que o imposto seja destacado na nota fiscal e cobrado no mesmo momento da
venda da mercadoria que irá gerar o faturamento da empresa. Vale lembrar
que o IPI e o ICMS substituição tributária, incidentes no mesmo momento
da venda em que é cobrado o ICMS normal, já não integram a base de cálculo
de PIS e Cofins, por determinação legal, e com certeza não é uma
concessão ou benefício oferecido pelo Estado, mas sim porque não
correspondem a receita bruta ou faturamento. Neste
exato momento, o plenário do Supremo Tribunal Federal está concluindo um
julgamento exatamente sobre essa questão da inclusão do ICMS na base de
cálculo de PIS e Cofins, e o desfecho está praticamente selado a favor
dos contribuintes: dos 11 ministros do STF, 7 já votaram, sendo que,
destes, 6 foram a favor dos contribuintes, inclusive o relator, e apenas 1
contrário. Daí que, dos 4 ministros que ainda restam votar, se todos
votarem a favor do Fisco, ainda assim a tese dos contribuintes sairá
vitoriosa. Este precedente iminente do STF tem levado os juízes e tribunais a conceder aos contribuintes a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, o que significa uma redução em média de 17% na base de cálculo destes tributos, como também a restituição dos valores recolhidos a maior, pela inclusão do imposto estadual em suas bases de cálculo nos recolhimentos já efetuados. Trata-se de economia relevante para o contribuinte, em tempos de elevada competitividade entre as empresas e alta carga fiscal. Aqueles que forem contribuintes de PIS, Cofins e ICMS devem, portanto, apressar-se, inclusive para evitar que a fluência do prazo prescricional reduza o montante a restituir.
[1] Especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado. [email protected] |